Acórdão nº 05792/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“JOSÉ ................... & F..............., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.322 a 333 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada tendo por objecto liquidação oficiosa de I.R.C., relativa ao ano de 2003 e no montante de € 275.947,37.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.348 a 367 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A recorrente impugnou judicialmente a liquidação oficiosa do I.R.C. do ano de 2003 efectuada pela A. Fiscal, mas totalmente à revelia do conhecimento da recorrente e com ostensiva e gritante violação dos seus mais elementares direitos e garantias consagrados legalmente para o procedimento inspectivo e para o procedimento tributário da liquidação; 2-De entre as omissões ou inverificações das formalidades legais prescritas na lei ressalta a não notificação à recorrente, com a devida antecedência, da existência de uma acção de fiscalização, com a indicação do âmbito e extensão; 3-Como também não foi entregue ou dado conhecimento à recorrente da cópia da ordem de serviço ou do despacho que ordenou o procedimento inspectivo; 4-Como igualmente não foi notificada à recorrente para estar presente, ou, caso não queira ou não possa, para designar a pessoa que coordenará os contactos com o Fisco, o qual assegurará o cumprimento das obrigações legais; 5-A recorrente também nunca foi notificada para estar presente no decurso dos actos inspectivos e também para facultar as suas próprias instalações ou dependência local legalmente indicado para qualquer inspecção externa; 6-Por outro lado nunca a recorrente foi validamente notificada para, imediatamente após e elaboração do projecto de relatório que consubstanciasse actos tributários desfavoráveis à recorrente, exercer o seu direito de audição prévia sobre tal relatório; 7-Também a recorrente jamais foi notificada com a observância dos trâmites e formalidades legais, quer pessoalmente, quer através de qualquer seu representante legal ou funcionário, do relatório final originado no procedimento de inspecção externa; 8-Sendo certo que o denominado TOC que assinou a “ordem de serviço” que ordenou o procedimento externo, não é funcionário da recorrente, não é representante legal da recorrente, nem sequer era o TOC no serviço inspeccionado, pelo que tal assinatura não vincula a recorrente, o qual actua com manifesta má-fé e abuso de poder; 9-A recorrente só teve conhecimento do relatório em causa quando o Fisco foi compelido, por decisão judicial, a passar uma certidão daquele relatório que, caso tivessem sido observadas todas as formalidades legais, não teria ordenado a sua passagem; 10-Daí que a recorrente tenha toda a legitimidade em atacar a liquidação do I.R.C. que resultou das conclusões daquele relatório, não só através da inverificação dos pressupostos na aplicação dos métodos indirectos, mas também face ao erro na quantificação da matéria colectável; 11-Já que não tendo sido comunicado à recorrente o famigerado relatório ostensivamente sonegado ao conhecimento da recorrente, nunca a recorrente poderia lançar mão do prévio pedido de revisão da matéria colectável; 12-Sem prejuízo, está claro, da cominação inserta no preceito do artº.117, nº.1, do C.P.P.T., e artº.86, nº.5, da L.G.T., ser materialmente inconstitucional por se traduzir numa intolerável restrição e proibição que impende sobre a recorrente no seu direito de acesso aos tribunais e ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva; 13-Sendo certo também que a liquidação efectuada à recorrente padece do vício da caducidade já que não foi notificada à recorrente imediatamente antes do decurso do prazo de caducidade, seja ele o prazo de 3 anos, seja ele o prazo de 4 anos; 14-Cujo prazo não é alargado por no caso “sub judice” não se verificarem os requisitos legais plasmados no artº.45, nº.5, da L.G.T., já que a recorrente desconhece a existência de qualquer inquérito criminal, seja para que efeito for; 15-Ao não ter decidido assim, a sentença recorrida prestou um mau serviço à justiça e ao direito já que violou o artº.13, al.b), o artº.49, o artº.51, o artº.52, o artº.54, o artº.60, o artº.62, todos do R.C.P.I.T., o artº.45, nº.2, o artº.60, da L.G.T., o artº.267, nº.5, da C.R.P., o artº.36, o artº.38, o artº.39, o artº.41, todos do C.P.P.T., o artº.268, nº.3, da C.R.P., e o artº.20, e o artº.268, nº.4, ambos da C.R.P., e o artº.2, do C.P.C.; 16-Assim, nestes termos, e nos demais de direito deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido acórdão que acolha as razões bem fundamentadas da recorrente, como é de Justiça.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso, dado que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados (cfr.fls.408 e 409 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.411 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.323 a 328 dos autos): 1-A sociedade impugnante desenvolve a actividade de “construção de edifícios”, a que corresponde a CAE 045211, estando enquadrada no regime geral de tributação em sede de I.R.C. (cfr.cópia do relatório de inspecção junto a fls.109 a 129 do processo instrutor apenso); 2-A sede da ora impugnante situa-se na Rua ........., Lote nº.3, 5º. Esq., 1700-244 Lisboa (cfr.documentos juntos a fls.132, 383 e 384 do processo instrutor apenso); 3-Em cumprimento das ordens de serviço nºs.200704176 e 200704177, de 22 de Junho de 2007, com despacho de 26 de Junho de 2007, foi efectuada uma acção inspectiva externa para os exercícios de 2003 e 2004, em sede de I.R.C., à sociedade impugnante (cfr.cópia do relatório de inspecção junto a fls.109 a 129 do processo instrutor apenso); 4-Em 20 de Julho de 2007, José ................, na qualidade de “TOC actual e representante da impugnante”, assinou as ordens de serviço nºs.200704176 e 200704177, melhor identificadas no ponto anterior (cfr.documento junto a fls.391 do processo instrutor apenso; documento junto a fls.300 dos presentes autos); 5-No dia 31 de Julho de 2007, José ................., na qualidade de “TOC actual e representante da impugnante” assinou o documento intitulado “notificação”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, emitido pela Direcção Geral de Finanças de Lisboa do qual consta que deveria apresentar no dia 10/08/2007 nos serviços de inspecção os elementos ali discriminados “a fim ser dada continuidade à inspecção externa à impugnante referente aos exercícios de 2003 e 2004” (cfr.documento junto a fls.138 e 139 do processo instrutor apenso); 6-Em 12 de Setembro de 2007, deu entrada na direcção distrital de finanças de Lisboa uma carta subscrita por Cassilda .................. e José ...................... através a qual, reportando-se aos ofícios com os nºs.67207 e 67206, de 09/08/2007, se disponibilizavam para prestar esclarecimentos relativamente à actividade da impugnante, manifestando indisponibilidade para os dias marcados (cfr.documento junto a fls.311 do processo instrutor apenso); 7-Em 12 de Outubro de 2007, foi emitido o ofício nº.84007 pelos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual a ora impugnante é convidada a pronunciar-se em sede de audiência prévia sobre o projecto do relatório de inspecção (cfr.cópia do ofício junta a fls.332 do processo instrutor apenso); 8-Em 15 de Outubro de 2007, foi remetido à ora impugnante para a Rua .............., Lote nº.3, 5º. Esq., 1700-244 Lisboa, por carta registada o ofício melhor identificado no ponto anterior (cfr.documentos juntos a fls.297 a 299 dos presentes autos); 9-Em 31 de Outubro de 2007, foi emitido o relatório da inspecção realizada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte (cfr.cópia do relatório de inspecção junto a fls.109 a 129 do processo instrutor apenso): (...) 2.4. Outras situações 2.1.4 Notificações realizadas ao S.P. e seu resultado Em 2007/05/31 foi efectuada uma notificação à empresa José .............., Lda., NIF .............., para que no dia 2007/06/15, os responsáveis pela sua gestão se apresentarem neste serviço, no sentido de prestarem esclarecimentos sobre a actividade exercida nos anos de 2003 e 2004.

Na data estabelecida o contribuinte não compareceu nem apresentou por qualquer forma algum esclarecimento.

Em 2007/06/28 foi enviada a carta aviso nos termos da alínea l) do n.°3 do artigo 59° da Lei Geral Tributária e do artigo 49° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, informação antecipada do início da inspecção.

Em 2007/07/11 foi contactado o actual Técnico Oficial de Contas, o Sr. José ......................., NIF ................. e no dia 20 de Julho de 2007 foi iniciada a acção de inspecção à escrita do contribuinte.

No dia 2007/07/31 foi efectuada notificação ao S.P. na pessoa do Técnico Oficial de Contas, tendo sido solicitados os elementos constantes do Anexo n ° 2.

Em 2007/08/09 apresentou-se no nosso serviço, sito na .............. Lte. 1.06.1.02, Lisboa, o Técnico Oficial de Contas para entregar os elementos solicitados, referindo que " ...após várias tentativas para contactar o gerente da sociedade, o que não me foi possível, e para cumprimento da referida notificação, venho trazer ao conhecimento de V. Ex.as. os elementos que consegui apurar".

(...) 5.4 Apuramento do lucro tributável com recurso à aplicação de métodos indirectos De acordo com as correcções previstas nos pontos 5.1, 5.2 e 5.3 determinámos o lucro tributável conforme se descrimina: ANO DE 2003 1) Lucro Tributável Declarado...................................41.571,99 €...

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