Acórdão nº 05352/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução30 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B……………………, SL, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que o direito comunitário tinha sido violado, ou seja, o impugnante foi discriminado em relação aos residentes do Estado-Membro, porquanto não poderia deduzir no seu Estado-Membro o correspondente a 15% do dividendo pago, por os mesmos serem isentos de tributação na lei espanhola e, porque a CDT celebrada com Espanha só permite a dedução do montante de retenção com o limite do imposto espanhol que corresponder a esses dividendos que, no caso é zero. Assim, verifica-se a distinção de tratamentos entre entidades residentes e não residentes, não sendo neutralizada, redunda num tratamento discriminatório, contrário aos preceitos e princípios de direito comunitário.

    II – Por outro lado, a douta sentença considerou que haveria lugar a juros indemnizatórios por erro ser imputável aos serviços III - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se houve ou não discriminação injustificada entre accionistas residentes e não residentes em Portugal e, concomitantemente violação do direito comunitário quanto à igualdade de tratamento entre os vários sujeitos passivos. Por outro lado, se a reclamação graciosa seria tempestiva para os exercícios de 2005 e 2006 ou se só, para o exercício de 2007 bem como a ilegitimidade da impugnação.

    IV – A Fazenda Pública considerou a ilegitimidade porquanto o impugnante não havia nomeado um representante fiscal, não obstante ter nomeado um mandatário ou representante forense, o que são figuras distintas.

    V – Pelo facto da ilegitimidade ser uma excepção que conduz à absolvição do pedido, a qual foi requerida, tendo o Tribunal a quo considerado que o impugnante tinha nomeado representante fiscal em 05/10/2007, o qual não consta do cadastro da Administração Tributária, tendo-se violado o art.º 19.º n.º 5 da LGT.

    VI – Além da ilegitimidade foi alegado pela Fazenda Pública a tempestividade da impugnação, tendo-se referido que, a ser considerado o prazo de 2 anos, só poderia litigar o ano de 2007 e não já os respeitantes a 2005 e 2006.

    VII – Relativamente à causa decindendi, a Administração Tributária aquilatou que a Douta sentença não ponderou devidamente os factos mencionados, pois os preceitos em causa não violam o direito comunitário, não havendo qualquer discriminação entre residentes e não residentes.

    VIII – O que acontece é que, tal como referido na contestação, o Estado da residência do impugnante, à luz do consagrado no art.º 4.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho de 23/07 ou se abstém de tributar esses lucros ou os tributa, autorizando a sociedade a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto da afiliada correspondente a tais lucros.

    IX – Ora, se é o Estado-Membro da sociedade-mãe, ou seja, Espanha, que isenta ou tributa, não se vislumbra como é que a legislação portuguesa viola o direito comunitário.

    X – Além do mais, a entidade distribuidora dos dividendos, BCP, efectuou a retenção na fonte, nos termos da lei interna, dos art.ºs 90.º n.º 1 al. c), 46.º n.º 1, 80.º n.º 2 al. c), 14.º n.º 3 e 89.º n.º 1, todos do CIRC, não padecendo estas disposições de quaisquer incompatibilidades com o princípio de liberdade de capitais consagrado no direito comunitário.

    XI – Assim sendo, uma vez que os preceitos da nossa legislação interna não violam os princípios do direito comunitário, designadamente a não discriminação entre tributação efectuada a residentes e a não residentes, não poderá haver lugar a juros indemnizatórios por facto imputável à Administração Tributária.

    XII - Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao acto de liquidação sindicado, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no disposto nos art.ºs 90.º n.º 1 al. c), 46.º n.º 1, 80.º n.º 2 al. c), 14.º n.º 3 e 89.º n.º 1, todos do CIRC bem como da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho de 23/07 e dos art.º 12.º, 46.º, 48.º e 56.º do Tratado CE.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª O presente recurso, interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, visa reagir contra a sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida na sequência do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada, em 15 de Outubro de 2007, contra os actos de retenção na fonte efectuados nos anos de 2005 a 2007, reconhecendo-se, ainda, o direito a juros indemnizatórios a favor da ora Recorrida; 2ª No recurso interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, invoca-se, por um lado, a excepção da ilegitimidade da ora Recorrida, pelo facto de, alegadamente, não ter nomeado representante fiscal em Portugal, tendo-se por conseguinte violado o artigo 19.º, n.º 5 da LGT, e por outro lado, a excepção da tempestividade da impugnação, por entender que o prazo para a dedução de reclamação graciosa não era de 2 anos, pelo que a Recorrida só poderia litigar o ano de 2007, já não os respeitantes a 2005 e 2006 e, por fim, quanto ao thema decidendum, pugna-se ainda que a douta sentença recorrida não ponderou devidamente os factos mencionados pois os preceitos em causa não violam o direito comunitário, não havendo qualquer discriminação entre residentes e não residentes, não sendo, consequentemente devidos juros indemnizatórios; 3ª Sucede que, não assiste qualquer razão à Recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida 4ª Sem prejuízo do exposto infra, importa previamente atentar que a sentença recorrida procede à incorrecta menção da data de aquisição inicial pela Recorrida das acções do BCP, referindo 31/12/2001 ao invés de 31/10/2001, o que consubstancia erro ou lapso material, o qual, nos termos do disposto no artigo 667.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, é susceptível de conduzir à rectificação da sentença, o que se requer para os devidos efeitos legais; 5ª Importa ainda, a título prévio, constatar que, em face do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 685.º-A do CPC, bem como do n.º 1 do artigo 685.º-B do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, as conclusões que subjazem nas alegações apresentadas pela Ilustre Representante da Fazenda Pública são, em face da argumentação por si aduzida, manifestamente insuficientes; 6ª Desde logo, no que concerne à excepção da ilegitimidade da Recorrida, contestando a Recorrente matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, qual seja, a designação de representante fiscal em Portugal, em 05.10.2007 (cf. ponto 4 da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida), impunha-se que a Recorrente houvesse obrigatoriamente especificado nas suas conclusões, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considerou terem sido incorrectamente julgados na sentença recorrida, bem como os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, o que não sucedeu, razão pela qual este fundamento deve, no que ora releva, ser rejeitado e, consequentemente, o presente recurso por força da violação do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-B do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT (cf. neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 0724/10); 7ª Acresce que, por um lado, nos artigos 25.º a 34.º das alegações de recurso evoca a Ilustre Representante da Fazenda Pública, a excepção da intempestividade reclamação graciosa, invocando, para o efeito, os artigos 102.º e 132.º do CPPT, sem que, todavia, indique nas respectivas conclusões a violação de qualquer norma jurídica (cf. ponto VI das alegações de recurso) e, por outro lado, quanto ao thema decidendum, não há nas conclusões apresentadas a invocação dos preceitos de direito comunitário que sustentam a sua posição, conforme referidos nas suas alegações; 8ª Pelo que, atento o supra citado artigo 685.º-A, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, tratando-se de uma questão de direito as conclusões das alegações de recurso deverão indicar as normas jurídicas e o sentido com que as mesmas se encontram violadas, o que não sucedeu, tendo, assim, a Ilustre Representante da Fazenda Pública incumprido o ónus de formular conclusões (cf., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Abril de 2000, do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 0226/10, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 0981/09); 9ª Por fim, saliente-se ainda que relativamente ao thema decidendum, a Recorrente invoca em sede de alegações que a Recorrida não cumpriu com os pressupostos previstos no artigo 14.º, n.º 3 do Código do IRC, todavia, nas respectivas conclusões de recurso, não há qualquer referência...

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