Acórdão nº 05650/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30-12-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por “B…………………., SL” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o indeferimento do pedido de revisão oficiosa, datado de 15/11/2007, determinando a anulação dos actos de retenção na fonte efectuados nos anos 2003 a 2005, no montante total de €2.991.255,37, reconhecendo, ainda, o direito a juros indemnizatórios a favor da Impugnante.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 404-420 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que o direito comunitário tinha sido violado, ou seja, o impugnante foi discriminado em relação aos residentes do Estado-Membro, porquanto não poderia deduzir no seu Estado-Membro o correspondente a 15% do dividendo pago, por os mesmos serem isentos de tributação na lei espanhola e, porque a CDT celebrada com Espanha só permite a dedução do montante de retenção com o limite do imposto espanhol que corresponder a esses dividendos que, no caso é zero. Assim, verifica-se a distinção de tratamentos entre entidades residentes e não residentes, não sendo neutralizada, redunda num tratamento discriminatório, contrário aos preceitos e princípios de direito comunitário.

II – Por outro lado, a douta sentença considerou que haveria lugar a juros indemnizatórios por erro ser imputável aos serviços III - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se houve ou não discriminação injustificada entre accionistas residentes e não residentes em Portugal e, concomitantemente violação do direito comunitário quanto à igualdade de tratamento entre os vários sujeitos passivos. Por outro lado, se a reclamação graciosa seria tempestiva para os exercícios de 2003, 2004 e 2005 bem como a ilegitimidade da impugnação.

IV – A Fazenda Pública considerou a ilegitimidade porquanto o impugnante não havia nomeado um representante fiscal, não obstante ter nomeado um mandatário ou representante forense, o que são figuras distintas.

V – Pelo facto da ilegitimidade ser uma excepção que conduz à absolvição do pedido, a qual foi requerida, tendo o Tribunal a quo considerado que o impugnante tinha nomeado representante fiscal em 05/10/2007, o qual não consta do cadastro da Administração Tributária, tendo-se violado o art.º 19.º n.º 5 da LGT.

VI – Além da ilegitimidade foi alegado pela Fazenda Pública a tempestividade da impugnação, tendo-se referido que sendo o pedido de revisão oficiosa intempestivo ter-se-á de considerar a impugnação intempestiva.

VII – Relativamente à causa decindendi, a Administração Tributária aquilatou que a Douta sentença não ponderou devidamente os factos mencionados, pois os preceitos em causa não violam o direito comunitário, não havendo qualquer discriminação entre residentes e não residentes.

VIII – O que acontece é que, tal como referido na contestação, o Estado da residência do impugnante, à luz do consagrado no art.º 4.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho de 23/07 ou se abstém de tributar esses lucros ou os tributa, autorizando a sociedade a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto da afiliada correspondente a tais lucros.

IX – Ora, se é o Estado-Membro da sociedade-mãe, ou seja, Espanha, que isenta ou tributa, não se vislumbra como é que a legislação portuguesa viola o direito comunitário.

X – Além do mais, a entidade distribuidora dos dividendos, BCP, efectuou a retenção na fonte, nos termos da lei interna, dos art.ºs 90.º n.º 1 al. c), 46.º n.º 1, 80.º n.º 2 al. c), 14.º n.º 3 e 89.º n.º 1, todos do CIRC, não padecendo estas disposições de quaisquer incompatibilidades com o princípio de liberdade de capitais consagrado no direito comunitário.

XI – Assim sendo, uma vez que os preceitos da nossa legislação interna não violam os princípios do direito comunitário, designadamente a não discriminação entre tributação efectuada a residentes e a não residentes, não poderá haver lugar a juros indemnizatórios por facto imputável à Administração Tributária.

XII - Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao acto de liquidação sindicado, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no disposto nos art.ºs 90.º n.º 1 al. c), 46.º n.º 1, 80.º n.º 2 al. c), 14.º n.º 3 e 89.º n.º 1, todos do CIRC bem como da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho de 23/07 e dos art.º 12.º, 46.º, 48.º e 56.º do Tratado CE.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” A recorrida “B………………., SL” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1.ª O presente recurso, interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, visa reagir contra a sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida na sequência do indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado, em 15 de Novembro de 2007, contra os atos de retenção na fonte efectuados nos anos de 2003 a 2005, reconhecendo-se, ainda, o direito a juros indemnizatórios a favor da ora Recorrida; 2.ª No recurso interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, invoca-se, por um lado, a exceção da ilegitimidade da ora Recorrida, pelo facto de, alegadamente, não ter nomeado representante fiscal em Portugal, tendo-se por conseguinte violado o artigo 19.º, n.º 5 da LGT, e por outro lado, a exceção da intempestividade da impugnação judicial, por entender que a revisão oficiosa foi intempestiva, e, por fim, quanto ao thema decidendum, pugna-se ainda que a douta sentença recorrida não ponderou devidamente os factos mencionados pois os preceitos em causa não violam o direito comunitário, não havendo qualquer discriminação entre residentes e não residentes, não sendo, consequentemente devidos juros indemnizatórios; 3.ª Sucede que, não assiste qualquer razão à Recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida; 4.ª Importa, a título prévio, constatar que, em face do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 685.º-A do CPC, bem como do n.º 1 do artigo 685.º-B do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, as conclusões que subjazem nas alegações apresentadas pela Ilustre Representante da Fazenda Pública são, em face da argumentação por si aduzida, manifestamente insuficientes; 5.ª Desde logo, no que concerne à exceção da ilegitimidade da Recorrida, contestando a Recorrente matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, impunha-se que a Recorrente houvesse obrigatoriamente especificado nas suas conclusões, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considerou terem sido incorretamente julgados na sentença recorrida, bem como os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, o que não sucedeu, razão pela qual este fundamento deve, no que ora releva, ser rejeitado e, consequentemente, o presente recurso por força da violação do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-B do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT (cf. neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 0724/10); 6.ª Acresce que, por um lado, nos artigos 25.º a 29.º das alegações de recurso evoca a Ilustre Representante da Fazenda Pública, a exceção da intempestividade da revisão oficiosa, invocando, para o efeito, o artigo 78.º da LGT, sem que, todavia, indique nas respectivas conclusões a violação de qualquer norma jurídica (cf. ponto VI das alegações de recurso) e, por outro lado, quanto ao thema decidendum, não há nas conclusões apresentadas a invocação dos preceitos de direito comunitário que sustentam a sua posição, conforme referidos nas suas alegações; 7.ª Pelo que, atento o supra citado artigo 685.º-A, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, tratando-se de uma questão de direito as conclusões das alegações de recurso deverão indicar as normas jurídicas e o sentido com que as mesmas se encontram violadas, o que não sucedeu, tendo, assim, a Ilustre Representante da Fazenda Pública incumprido o ónus de formular conclusões (cf., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Abril de 2000, do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 0226/10, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 0981/09); 8.ª Por fim, saliente-se ainda que relativamente ao thema decidendum, a Recorrente invoca em sede de alegações que a Recorrida não cumpriu com os pressupostos previstos no artigo 14.º, n.º 3 do Código do IRC, todavia, nas respectivas conclusões de recurso, não há qualquer referência a este fundamento, o que consubstancia uma violação do artigo 685.º-A, n.º 2, do CPC nos termos supra enunciados, não devendo, por conseguinte ser o mesmo relevado na delimitação do objecto de recurso atento o incumprimento do ónus legal de formular conclusões; 9.ª Acresce que, contestando-se a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, impunha-se então que houvesse obrigatoriamente especificado nas suas conclusões, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considerou terem sido incorretamente julgados na sentença recorrida, bem como os...

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