Acórdão nº 05232/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.197 a 204 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pela recorrente tendo por objecto uma liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações, relativa ao ano fiscal de 2005, levada a efeito pela Administração Fiscal e no montante total de € 1.819.939,45.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.215 a 227 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso tem por objecto a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 13 de Julho de 2011, que veio julgar improcedente a impugnação deduzida pela ora recorrente; 2-A sentença recorrida enferma, salvo o devido respeito, e que é muito, de uma errónea interpretação dos factos e do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências; 3-Em primeiro lugar, porque os elementos probatórios juntos aos autos mereciam uma decisão diferente; 4-De seguida, porque o valor do crédito mencionado na verba 1 da referida relação de bens, não deveria ter sido no montante de € 6.659.948,84, mas sim no valor de € 1.149.384,75, pois era essa a importância que à data da abertura da herança (12/8/2003) o seu pai era credor, de acordo com a contabilidade da empresa devedora “B..., Lda.”; 5-Ora, o montante de € 6.659.948,84, não corresponde ao que constava nos balancetes de Julho e Agosto de 2003, da empresa devedora “B..., Lda.” (meses correspondentes ao período antes e após o óbito de C...), e que era de € 1.149.384,75; 6-O valor de € 6.659.948,84, resultou de um acordo extra-judicial entre a impugnante e a sociedade “B..., Lda.”, tendo em vista pôr termo a uma acção judicial em curso no tribunal judicial do Pombal, que culminou num acordo em que à recorrente era entregue o valor de € 1.496.393,69, correspondente ao crédito que à data da abertura da herança existia sobre a sociedade “B..., Lda.” e o valor de € 5.151.555,15 referente à dação em pagamento de imóveis; 7-Aquele montante ingressou na esfera jurídica da recorrente por efeito do acordo, para o qual contribuiu a sua capacidade persuasiva e todo o seu esforço na condução do litígio judicial em curso e por si iniciado e o facto de a contraparte pretender, o mais rápido possível, ver resolvida em definitivo a situação jurídica dos imóveis em causa; 8-Toda esta pressão e os interesses patrimoniais em causa facilitaram a obtenção de um acordo para o recebimento do crédito que o pai da recorrente detinha na sociedade “B..., Lda.”, no valor de € 1.149.384,75, à data do seu óbito, acrescido do montante de € 5.511.564,09 que resultou do acordo das partes para terminarem um litígio judicial que se poderia arrastar por vários anos, de desfecho incerto e com grandes prejuízos para aquela sociedade, dada a impossibilidade de investimentos e rentabilização do património imobiliário de que, formalmente, era proprietária; 9-Para além disso o Tribunal “a quo” não considera que houve uma dupla tributação na esfera jurídica da ora recorrente; 10-Se a ora recorrente, como prova, pagou imposto de sisa sobre o valor da transacção de imóveis que pôs termo ao litígio que prosseguia seus termos em Tribunal, não poderia vir a pagar imposto sobre as sucessões e doações no pressuposto de que tais bens integravam a herança, quando tal não correspondia à realidade; 11-Assim sendo, estar-se-ia perante uma dupla tributação, já que relativamente aos imóveis transferidos para a recorrente, e de que foi pago imposto de sisa, no montante de € 334.570,21, também foram os mesmos sujeitos a tributação em imposto sobre as sucessões e doações o que, desde logo, coloca em causa os princípios da justiça tributária e da proporcionalidade; 12-O que à data da abertura da herança se transmitiu foi o crédito no valor de € 1.149.384,75 que o pai da recorrente tinha sobre a sociedade “B..., Lda.”, e não os imóveis que foram transmitidos por força do acordo que pôs termo ao litígio judicial que existia entre a recorrente e aquela sociedade; 13-Em função da aplicação dessas regras, a sentença recorrida desconsiderou tal desiderato, se assim não fosse, só poderia ter dado provimento à impugnação judicial; 14-O Tribunal “a quo”, nos presentes autos obnubila a sua função ao desconsiderar a aludida dupla tributação, violando as regras constitucionais gerais do Estado de Direito, nomeadamente dos princípios da legalidade, da reserva de lei e, ainda das específicas da actividade administrativa, nomeadamente da proporcionalidade, da justiça, da equidade e da boa-fé (arts.18, 103 e 266, da C.R.P.); 15-Ao omitir e não dar relevo às consequências legais daí decorrentes, errou na aplicação do direito; 16-Perante o exposto, para além de não ter sido dada a possibilidade do exercício de audição prévia, constata-se que é ilegal a liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ora recorrido por inexistência de facto tributário dado estar-se perante dupla tributação e o Estado ser ilegalmente beneficiado em prejuízo da recorrente, sob pena de violação do princípio de justiça (acórdão do STA, de 2003/02/05, in proc.1648/02); 17-Deste modo, é manifestamente infundada a liquidação aqui em crise na parte que é contestada pela recorrente e, em consequência, ilegal relativamente ao correspondente Imposto sobre as Sucessões e Doações, atenta a errónea qualificação e quantificação dos factos tributários e valores a considerar, bem como a falta ou vício de fundamentação e preterição de formalidades legais efectuadas, pelo que, nos termos do artº.99, alíneas a), c) e d), do C.P.P.T., existe fundamento para a anulação parcial do acto tributário praticado; 18-A douta sentença faz tábua rasa da jurisprudência elencada no referido Acórdão, do Supremo Tribunal Administrativo; 19-Todos os elementos da solução de direito são...

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