Acórdão nº 04056/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Município da ………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 27/02/2008 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada pela Associação Cultural ………….

, julgou a ação procedente, condenando o réu no pedido, a executar o Protocolo de Colaboração e a proceder ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, sem prejuízo dos poderes da Administração em matéria contratual administrativa, designadamente os conferidos pelo disposto no artº 180º do CPA.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos que, em suma, para além de diversas condenações em incidentes e condenações por litigância com má fé, no montante global de 50 unidades de conta, o equivalente a € 4.800,00, julgou procedente a ação e condenou o Réu no pedido.

  1. A propósito do incidente que o Tribunal a quo conseguiu descortinar a respeito da resposta do Réu entendeu o mesmo condenar o Réu em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s, violando contudo o disposto no artigo 446°, o número 2 do artigo 508°, ambos do Código do Processo Civil e o número 1 do artigo 16° do Código das Custas Judiciais, visto a questão suscitada pelo Réu não ser nem descabida e nem assumir qualquer autonomia, em relação à causa, para efeito de sujeição autónoma a pagamento de custas.

  2. A propósito da fundamentação de facto, a sentença proferida nos autos viola o princípio da igualdade das partes, contido no artigo 3°A do CPC e o disposto no artigo 490° e o número 2 do artigo 508°, ambos do mesmo compêndio normativo e é nula face ao que dispõe o número 1, in fine, do artigo 201° do CPC.

  3. Na verdade, se o Tribunal a quo entendia que o articulado apresentava irregularidades que podiam conduzir à procedência do pedido, nos termos do disposto no número 2 do referido artigo 508° do CPC, deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento e não tendo convidado o Réu a aperfeiçoar o seu articulado (contestação), o Tribunal a quo violou aquele preceito legal (número 2 do referido artigo 508° do CPC), constituindo, ainda, uma nulidade, uma vez que influi no exame e na decisão da causa, nulidade essa que decorre do número 1, in fine, do artigo 201° do CPC.

  4. Sendo certo que, o facto de o Réu ter impugnado os factos do petitório que impugnou da forma como o fez no artigo 14° da contestação não pode, de modo nenhum, configurar a confissão pela qual concluiu o Tribunal a quo, pelo que, violou o artigo 490° do CPC ao considerar confessados - nos termos do número 3 deste preceito - todos os factos vertidos no petitório.

  5. Acresce que: o tribunal a quo deu por assente matéria de facto conclusiva e que, simultaneamente, encerra matéria de Direito (vide as alíneas R) e S) da matéria de facto assente), para além de, como decorre dos articulados do Réu se encontravam expressa e especificadamente impugnados, aliás as questões levadas à alínea S) encontram-se em flagrante oposição com o que o Réu verteu na contestação e com a reposta que apresentou ao articulado aperfeiçoado da Autora.

  6. Ora, abrangendo questões de Direito, para além de ser matéria conclusiva, têm de se considerar tais respostas como não escritas, nos termos do disposto no artigo 646°, n° 4, do Código do Processo Civil, pelo que, tendo selecionado a matéria que plasmou naquelas alíneas R) e S) o Tribunal a quo violou, pois, aqueles preceitos legais artigo 511° e naquele artigo 646°, ambos do CPC, bem como o n.° 2 do referido artigo 511º por não ter levado a uma base instrutória aquela matéria de facto levada aos autos pelo Réu, controvertida e indubitavelmente relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito H. Pelo que se impõe a revogação da sentença, substituindo-a por decisão que leve à base instrutória aquela matéria de facto vertida pelo Réu nos seus articulados.

    I. A exceptio non adimpleti contratus não está dependente de uma deliberação da Câmara Municipal respetiva nesse sentido, sendo possível, em qualquer circunstâncias, e sem prejuízo do disposto no artigo 180º do Código do Procedimento Administrativo, invocar uma exceção de não cumprimento, a qual não está sujeita às razões formais de manifestação da vontade, pois está-se perante uma recusa do cumprimento de uma prestação enquanto o outro contraente não satisfizer a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

  7. Consequentemente, a sentença dos autos violou, também, o artigo 428° do Código Civil.

  8. A situação a que a sentença recorrida chama de violação do dever de cooperação traduz-se, tão só, numa manifesta falta de entendimento entre o que pretendia o M.mo Juiz a quo e o que o Réu, aqui Recorrente, entendeu que dela era pretendido, pelo que não houve violação do dever de cooperação e, a ter havido, o montante encontrado, 10 unidades de conta, € 960,00, é manifestamente exagerado, desadequado e desproporcionado da realidade em causa, tendo, consequentemente, a sentença recorrida violado os artigos 519°, n° 1 e 2 do Código de Processo Civil, e 102° do CCJ.

    L. Nas duas condenações da Recorrente como litigante de má fé, uma decorrente da outra, não são imputados, às mesmas quaisquer factos que sejam suscetíveis de serem entendidos como fazendo da lide um uso reprovável, muito menos manifestamente e, ou que tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devessem ignorar, sendo certo que esta alegação não pode ser dissociada, como aliás decorre claramente do dito articulado do Réu, da defesa vista no seu conjunto.

  9. No que tange ao quantum indemnizatório, 20 unidades de conta, o equivalente à quantia de € 1.920,00, e 15 unidades de conta, o equivalente à quantia de € 1.440,00, respetivamente, nada é referido quanto ao que permitiu ao tribunal apurar aqueles valores e não outros quaisquer, ou seja, quais as efetivas e atuais condições económicas do Recorrente, sendo certo que, de todas as formas, aqueles valores são manifestamente desadequados e desproporcionados aos factos que lhe subjaz, no qual não se concede.

  10. Soçobrando a questão das multas, cai por terra igualmente a questão da indemnização a favor da Recorrente, sendo certo que o valor fixado é manifestamente desajustado, imponderado e injustificado.

  11. Pelo que, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 456° e 457° do Código de Processo Civil e, para além do mais, sem conceder, sempre terá de se considerar que foi violado o dever de fundamentação da decisão, nos termos em que é posto no art. 158° deste compêndio normativo, devendo a mesma ser declarada nula, nos termos do art. 668° do C.P.C., n° 1, b), por não especificar os fundamentos de facto que, nesta parte, justificam a decisão.”.

    Termina pedindo a revogação da sentença.

    * A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “

    1. A Sentença é um boa e justa sentença não merecendo qualquer reparo, bem pelo contrário; b) Não existe qualquer violação do art. 508°, do CPC, por parte da douta Sentença recorrida; c) A Recorrida foi convidada a esclarecer o douto Tribunal, o que o fez, e o Recorrido pronunciou-se no prazo legal; d) Não podia ser outro prazo dado para resposta, não tendo existido qualquer violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade; e) Não foi dada, e bem, possibilidade do Recorrido alterar a sua Contestação, nem tinha de existir tal possibilidade; f) Se o Recorrente queria esclarecer o douto Tribunal acerca da forma como se limitou a negar todos os factos da p.i., por alegadamente serem “todos falsos, incorretos ou ele os desconhecer não tendo a obrigação dos conhecer”, não tinha defendido que se tratava de “mera técnica de alegação”; g) Ao dizer, sem especificar, que toda a matéria constate da p.i. era falsa incorreta ou desconhecida sem obrigação de ser conhecida, o Recorrente abrangeu factos pessoais, cujo o conhecimento não podia deixar de ter; h) A consequência da negação do conhecimento relativamente aos factos pessoais é a confissão, pelo que outra não podia ser a solução do douto Tribunal se não a de dar por confessados tais factos; i) Se o fundamento da suspensão da execução dos contratos era, segundo o próprio Recorrente, a própria exceção de não cumprimento, parece evidente que sendo nulo, por incompetência, o ato que declara a suspensão do contrato é absolutamente irrelevante se verificam ou não os pressupostos da exceção de não cumprimento; j) O douto Tribunal não conheceu da exceção de não cumprimento, nem tinha de conhecer face à nulidade do ato que suspendeu a execução do contrato; k) Violou frontalmente o Recorrente o dever de cooperação, face ao reiterado pedido do Tribunal para juntar determinados documentos, e a reiterada junção por parte do Recorrente de documentos que já existiam nos autos; l) Obviamente que tal facto não se ficou a dever a uma falta de entendimento por parte do Recorrente do que o douto Tribunal lhe pedia, pois era claro o pedido e os documentos solicitados, como aliás a Recorrida fez notar; m) O Recorrente foi condenado em dois incidentes de litigância de má fé, e foi-o com toda a justiça; n) No primeiro incidente porque, como é evidente, ao dizer, sem mais, que todos os factos da p.i. “são falsos, incorretos ou a Ré ignora, não lhe competindo conhecer..

    ” sem especificar quais os falsos, os incorretos e os que ignorava, abrangeu factos, que por serem pessoais, jamais podia deixar de conhecer, tudo como objetivo de tardar e entorpecer a bom andamento da justiça; o) O Recorrente chegou a negar o conhecimento de factos como, por exemplo, o conteúdo do protocolo por si assinado! p) O intuito do Recorrente era um apenas: o de fazer tardar a justiça e a aplicação do Direito; q) No...

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