Acórdão nº 05810/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.146 a 153 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente acção administrativa especial, em consequência do que anulou o despacho de indeferimento de pedido de benefício fiscal, relativo a veículo automóvel e deduzido ao abrigo do dec.lei 264/93, de 30/07.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.157 a 164 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Não houve uma valoração da declaração da vontade expressa da autora, em que declara, de forma inequívoca, perante a Administração Tributária e perante os Serviços de Identificação Civil, que é residente em Portugal, desde 2005; 2-Até porque, a autora declara perante várias entidades que reside em Portugal: a)Quando efectua a candidatura à Universidade de Coimbra; b)Ou efectua a matrícula no Curso de Ciências Farmacêuticas da Universidade de Coimbra; c)Mas também, quando a interessada efectua o bilhete de identidade em 15/12/2005; d)E especificamente, efectua a declaração de mod. 3 do I.R.S. referente ao ano de 2005; e)Ou mesmo, quando, continuou matriculada na faculdade, assistindo às aulas; 3-Como residente, retirou benefícios em sede de quociente conjugal e I.R.S. (2005); 4-Frequência da licenciatura em Ciências Farmacêuticas, tendo efectuado 15 exames, que reflectem a permanência em território nacional, uma vez que é necessário uma presença mínima obrigatória de 2/3 das aulas práticas laboratoriais; 5-Todos estes factos, aliados ao estabelecimento de vínculos pessoais advindos do matrimónio contraído em 30/07/2005 e à manutenção da matrícula na faculdade, permitem concluir que a residência da autora em território nacional já se verificava desde 2005; 6-Pelo que, existindo contradição entre os elementos constantes do processo e sendo estes inconciliáveis, e no entendimento do R.P.F., continuam a impossibilitar que seja dado provimento ao pedido de isenção do Imposto Automóvel ao abrigo do dec.lei 264/93, de 30/7; 7-Refere-nos o nº.1, do artº.14, do dec.lei 264/93, de 30/7: “A isenção fiscal será concedida desde que o beneficiário do regime comprove que o período de residência normal noutro Estado membro da Comunidade foi igual ou superior a 185 dias por ano civil.”; 8-O ónus estabelecido no artigo mencionado no ponto supra, não foi consumado pela autora, não existem elementos que consubstanciem a permanência de facto, noutro Estado Membro da Comunidade, antes o contrário; 9-Sendo convicção desta Autoridade Tributária e Aduaneira, por tudo quanto foi explanado, que a autora residia em território nacional antes de ter adquirido o veículo em questão (09/01/2006) e requerido o cancelamento da residência na Alemanha (23/10/2006), pelo que, não tendo direito à isenção do Imposto Automóvel (I.A.), face ao não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II, do dec.lei 264/93, de 30/7, leva a que o R.P.F. recorra da sentença; 10-TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO MANTENDO-SE O ACTO DE INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO AUTOMÓVEL EM CAUSA, OBJECTO DO PRESENTE RECURSO.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso (cfr.fls.176 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.179 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.148 a 151 dos autos): 1-A impugnante casou em 31 de Julho de 2005 (cfr.al.a) dos factos assentes, constante do despacho saneador exarado a fls.85 e 86 dos presentes autos); 2-E apresentou declaração mod.3 de I.R.S. referente ao exercício de 2005 conjuntamente com Luis …………………….. (cfr.al.b) dos factos assentes, constante do despacho saneador exarado a fls.85 e 86 dos presentes autos; documento junto a fls.18 a 24 do processo administrativo apenso); 3-No bilhete de identidade da impugnante, emitido em 15/12/2005, consta a residência no ………. (cfr.al.c) dos factos assentes, constante do despacho saneador exarado a fls.85 e 86 dos presentes autos; documento junto a fls.28 do processo administrativo apenso); 4-A Junta de Freguesia de ………… declara que a impugnante regressou a Portugal no dia 26 de Outubro de 2006 (cfr.al.d) dos factos assentes, constante do despacho saneador exarado a fls.85 e 86 dos presentes autos; documento junto a fls.31 do processo administrativo apenso); 5-A autoridade administrativa alemã declara que a impugnante residiu na Alemanha até 23/10/2006 (cfr.al.e) dos factos assentes, constante do despacho saneador exarado a fls.85 e 86 dos presentes autos; documento junto a fls.9 do processo administrativo apenso); 6-O cônjuge da impugnante declarou que após a data do casamento, em 31/07/2005, e até Outubro de 2006, a impugnante residiu na Alemanha (cfr.al.f) dos factos assentes, constante do despacho saneador exarado a fls.85 e 86 dos presentes autos; documento junto a fls.43 do processo administrativo apenso); 7-A...

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