Acórdão nº 05501/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. C…. ………………………………………, CRL, (doravante, C………… ou autora), identificada nos autos, veio deduzir a presente acção administrativa especial contra o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo em vista obter a anulação do seu despacho de 8-1-2007 (despacho n.º 27/2007), proferido em delegação de competências, que lhe indeferiu o pedido de dedução de prejuízos fiscais por si apresentado em relação à incorporada CC…………………., e a entidade demandada condenada na prática do acto de deferimento expresso.

    Tal acção foi interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o qual, após vicissitudes diversas, veio a declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia (despacho de fls 474 a 476), tendo em conta a categoria do autor do acto, tendo os autos vindo a ser remetidos a este TCAS, onde prosseguiu a sua ulterior tramitação, com vista à Exma RMP e colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    Naquele TAF de Leiria, foi citada a entidade demandada, tendo a mesma vindo contestar e juntar o processo administrativo.

    Neste mesmo TAF de Leiria, foi proferido o despacho de fls 374 dos autos, que decidiu da desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, dele tendo sido interposto recurso para o STA, mas que foi não admitido pelo despacho de fls 404, sobre o qual nenhuma reacção suscitou junto das partes processuais.

    No despacho supra, foram ainda as partes notificadas para alegarem por escrito, cujas conclusões na íntegra se reproduzem: Da autora: 1. O pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais deduzido pela Autora, no âmbito da operação de fusão com a CC……………., respeitou todas as exigências legais e foi devidamente fundamentando, mormente, em face dos pressupostos previstos no n.º 2 do art. 69.º do CIRC.

  2. Nos termos do art. 69.º do CIRC incumbe ao Ministro das Finanças decidir dos pedidos dos contribuintes para concessão do benefício ali previsto, indicando o n.º 2 que, para tal, a fusão deve fundar-se em razões económicas válidas e deve estar inserida numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva verificados tais pressupostos a lei incumbe a Administração no dever de decidir favoravelmente o pedido do contribuinte.

  3. Conforme dispõe o Acórdão do STA de 05.07.06, proferido no recurso n.º 142/06, "razões económicas válidas" e "inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo Prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva”, "são conceitos indeterminados cujo preenchimento cabe à Administração e que, ao contrário do poder discricionário verdadeiro e próprio, como poder de eleger uma de entre várias soluções igualmente válidas, só admitem uma solução justa no caso concreto".

  4. Em face dos autos, é manifesta a existência de uma motivação económica válida da fusão em apreço, bem como, a sua inserção numa estratégia de redimensionamento e de reestruturação das entidades envolvidas, com claros efeitos positivos na estrutura produtiva.

  5. Estes conceitos indeterminados de cujo preenchimento a lei faz depender a concessão do beneficio, segundo dispõe o Acórdão do TCA (Sul), de 01.02.05 (processo n.º 25/04), "devem ser preenchidos em concordância com o art. 11.º da Directiva n.º 90/434CEE do Conselho, de 23.07.1990, que dispõe sobre o regime fiscal comum, de modo a evitar a tributação das fusões, no sentido de que tais operações devem ir além da procura de um benefício puramente fiscal como a compensação horizontal de perdas, nos termos interpretados no acórdão C-28/95 do Tribunal de Justiça, de 17.07.1997".

  6. In casu, muito para além do aproveitamento do potencial benefício fiscal atribuído por lei, o que, de facto, se visou com a fusão foi justamente a racionalização dos recursos existentes, lançando-se mão para o efeito do meio reconhecidamente mais válido para atingir esse fim - a fusão.

  7. Em face da dissonância entre o disposto no art. 69.º do CIRC e a interpretação da Administração fiscal, o Despacho que indefere a pretensão da Autora é manifestamente ilegal, por violação de lei, por erro manifesto na interpretação de conceitos legais relativamente indeterminados e por desvio de poder, devendo ser anulado nos termos do art. 135.º do CPA.

  8. O acto sub judice extravasa a letra e a ratio do n.º 2 do art. 69.º do CIRC, consubstanciando uma ilegalidade congénita do mesmo.

  9. Estamos pois, perante o que a jurisprudência (vide, os acórdãos do STA, de 02.02.88, 10.07.86, 09.06.94 e 17.04.80, proferidos, respectivamente, nos recursos 021666, 020496, 028382, e 013565) denomina por erro manifesto na apreciação dos factos e na interpretação de conceitos legais relativamente indeterminados, erro esse que constitui vício de violação de lei, sindicável por esse Tribunal e susceptível de determinar a anulação do acto em crise.

  10. O acto de indeferimento do pedido formulado pela Autora consubstancia um erro grosseiro de interpretação e uma manifesta desadequação ao escopo do art. 69.º do CIRC, bem como, da mens legis que o precede.

  11. Invoca ainda a Administração fiscal que, ". .

    .a aplicação do plano especifico de dedução dos prejuízos fiscais, a que alude o n.º4 do art.

    69.º do CIRC (determinado pelo Despacho n° 79/2005-XVII, de 2005/04/15, de S. Exa o SEAF), não iria permitir que a entidade incorporante deduzisse os prejuízos da entidade incorporada".

  12. Como o poder decisório da Administração se esgota aqui na densificação dos requisitos do n.º 2 do art. 69.º, tal posição representa a criação de um verdadeiro critério decisório ex novo, fora do esquema regular de criação de normas legais impositivas, em violação do princípio da legalidade.

  13. A limitação imposta pela Despacho n° 79/2005-XVII, do SEAF, cria uma efectiva e ilegal restrição do direito à dedução, violando abertamente os limites legalmente impostos no art. 69° do CIRC.

  14. Tal viola manifestamente o princípio da legalidade, expresso no art. 103.º da CRP e no art. 8.º da LGT, bem como o princípio da tributação pelo rendimento real das empresas, vertido no n.º 2 do art. 104.º da CRP.

  15. As circulares não são fonte de direito. Segundo SOARES MARTINEZ “não têm por destinatários os particulares, os cidadãos, os contribuintes", nem vinculam “os Tribunais, que tratam de aplicar as leis fiscais sem qualquer dependência dos critérios adoptados pela Administração" (Direito Fiscal, Almedina, 1993, pag. 111).

  16. Visto que o Despacho n° 79/2005 - XVII, do SEAF, publicitado pela Circular 7/2005, não é lei não pode, como tal, o seu conteúdo ser assumido como critério decisor a ponderar pela Administração fiscal.

  17. Sempre seria de refutar a aplicação in casu da Circular 7/2005, porquanto, as entidades envolvidas são cooperativas e, objectivamente, aquele normativo está pensada e estruturados para aplicar às sociedades comerciais.

  18. O critério da Administração fiscal para indeferir o pedido da Autora é claramente desfasado desta ponderação e culmina numa decisão mal que viola, de forma flagrante, a ratio do art. 69.º do CIRC, bem como, de todo os instituto que potencia a neutralidade das operações de fusão.

    TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE A REVOGAÇAO DO ACTO DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO DE DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DEDUZIDO PELA AUTORA E A CONSEUQUENTE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL À PRÁTICA DO DEFERIMENTO LEGALMENTE DEVIDO JUSTIÇA Da entidade demandada: I. A Entidade Ré reitera tudo o que ficou dito em sede de contestação, contudo, sempre se destaca, em suma, aquilo que entende ser mais relevante na decisão da presente Acção: II. A Autora interpôs a presente acção administrativa especial contra o despacho n.º 27/2007-XVII, de 08.01.2007, pugnando pela sua anulação por ilegalidade, na parte em que indeferiu o pedido de dedução de prejuízos fiscais nos termos do artigo 69.º do CIRC e pela condenação da Entidade Ré à prática de acto administrativo devido.

    1. A Autora, não concorda com os fundamentos do acto ora impugnado, que no seu entender contrariam a letra e o espírito da lei, e argumenta que foi aplicada ilegalmente a Circular 7/2005 de 16 de Maio e que lhe foi coartado o seu "direito à dedução".

    2. Mas não tem a A. razão. Aliás, os seus argumentos são pouco consistentes, até contraditórios nada havendo a apontar à fundamentação do acto de indeferimento.

    3. A Autora destaca o facto de a CC………………. se encontrar numa situação difícil e admite que a criação da nova estrutura foi motivada pelo facto de a actividade da estrutura existente no passado (referindo-se à CC………………) não ter corrido tão bem como se perspectivava.

    4. A Autora também admite que as limitações decorrentes do balanço e da desorganização da CC………………….. lhe vedaram a actividade de concessão de crédito não agrícola a não associados.

    5. Aliás, nos dias imediatamente anteriores à escritura de fusão, o património da CC………………….. registava um valor negativo (-€485.457).

    6. E é inegável a grande desproporção entre o valor da sociedade incorporada e o da ora Autora.

    7. De acordo com os factos indicados, ficou assim, por esclarecer, o interesse económico da operação de incorporação da CC…………………., dado que esta sociedade representa uma sobrecarga tão elevada, com risco de não poder continuar a exercer a sua actividade normal, e apenas apresenta elevados prejuízos.

    8. Refira-se o conteúdo do ponto 14 da Adenda à informação n.º 1439/2006 que destaca que, quaisquer efeitos positivos que se viessem a verificar após a fusão só poderiam ficar a dever-se, exclusivamente à sociedade incorporante que se encontrava numa boa situação financeira e patrimonial.

    9. Da análise...

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