Acórdão nº 06944/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo autor.
· A...intentou no T.A.C. de Loulé ação administrativa especial contra · REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE.
Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -anulação da deliberação de 16 de Outubro de 2006, que na sequência do processo disciplinar lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 240 dias.
Por sentença de 28-9-09, o referido tribunal decidiu anular tal deliberação (ao abrigo dos arts. 24º-2 e 27º-1 CPA).
* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul (vd. art. 141º-2 CPTA(1)), formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença foi desfavorável ao recorrente.
Efectivamente, 2. O processo disciplinar conducente à deliberação recorrida em primeira instância foi instaurado por despacho de 19/05/2006 do Vogal da Comissão Executiva da Ré na sequência de participação de carácter disciplinar efectuada contra o então arguido e ora recorrente e relativo à ausência não justificada no dia 6/3/06, bem como de informação da Secção de Recursos Humanos da Ré quanto à doença ocorrida no estrangeiro entre os dias 20 e 23 de Fevereiro de 2006.
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Contudo dos artigos 5° e seguintes da acusação constam factos que não se subsumem às matérias referidas na conclusão anterior, ou sejam as relacionadas com o atendimento que o ora recorrente efectuou no Posto de Turismo de Albufeira aos Sr°s B...e C..., quando aí se deslocaram com o objectivo de adquirirem bilhetes para o Algarve Summer Festival.
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Acontece que, tais factos ocorreram no dia 25/5/2006 já depois de instaurado o processo disciplinar referido na segunda conclusão.
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Tais factos não foram objecto de qualquer despacho instaurador de processo disciplinar.
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Contudo, o então arguido e ora recorrente, foi acusado e punido pelos Mesmos.
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Em função da ausência de tal despacho instaurador a deliberação recorrida em primeira instância violou o disposto no artigo 50°., n°s 1 e 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro.
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A sentença recorrida por assim não o entender violou igualmente tais disposições legais.
Por outro lado, 9. O ora recorrente e então arguido foi acusado basicamente pelos factos ocorridos no dia 25/05/2006, no período da manhã por volta da hora do almoço no Posto de Turismo de Albufeira durante o atendimento que o mesmo efectuou aos Srs B...e C...e que constam do artigo 5° a 14° da acusação.
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De todas as testemunhas ouvidas sobre os factos apenas foram testemunhas presenciais os referidos Srs B..., C...,, D...e E....
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Os depoimentos dos dois últimos contrariam os dos dois primeiros, e encerram contra-indícios suficientes para gerar dúvida razoável quanto ao efectivo conteúdo do diálogo entre o arguido e ora recorrente e os referidos B...e F....
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Perante a dúvida deveriam ter sido aplicados os princípios "da presunção de inocência" e "in dúbio quo no" plasmados no artigo 32°., n° 2 da Constituição da República Portuguesa e o então arguido e recorrente absolvido dos factos pelos quais foi acusado.
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A sentença recorrida, ao assim não o entender, violou a norma constitucional referido na conclusão anterior.
Por outro lado, 14. Na fundamentação da deliberação impugnada, a fls 222 verso do processo disciplinar (doc. 1 junto à petição inicial) consta: "Para a graduação da pena, releva também a personalidade do arguido sendo que este já demonstrou possuir tendência para a violação de deveres funcionais a que está obrigado.
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Tal juízo conclusivo não consta da acusação nem do relatório final.
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E, muito menos, em tais peças, constam factos integrados de tal juízo.
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Tal determina a falta de audiência do arguido e ora recorrente, com a violação do dever de defesa do mesmo o que constitui nulidade insuprível nos termos do artigo 42°., n° 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro.
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A sentença recorrida, ao assim não o entender violou a disposição legal contida na conclusão anterior.
Por outro lado, 19. O relatório final do processo disciplinar a fls 220 e 220 verso do mesmo deu como provados "os factos 1 a 14" o que se traduz no essencial a ter dado uma deficiente informação a um utente e lhe ter respondido "em voz alta e arrogante" - Cfr. Alínea U dos Factos Provados 20. Não obstante o ora recorrente reafirmar que esses factos são falsos, sempre os mesmos apenas consubstanciam falta de diligência e falta de um conhecimento perfeito dos seus deveres funcionais 21. Tais faltas reconduzem-se à previsão do disposto no artigo 23°., n°s 1 e 2, alíneas d) e e) do Estatuto Disciplinar que prevê a aplicação da pena de multa.
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Pelo contrário o relatório final do processo disciplinar (alínea U dos Factos Provados) e a deliberação impugnada em primeira instância enquadram o comportamento do então arguido e ora recorrente, na previsão do artigo 24°., ns 1 e 3 do Estatuto Disciplinar, com a consequente aplicação de uma pena de suspensão graduada em 240 dias (a graduação máxima prevista para esta pena).
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A deliberação impugnada em primeira instância violou, como tal as disposições conjugadas dos artigos 23°., n° 1 alíneas d) e e) e 24°., n° 1 do Estatuto Disciplinar.
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A sentença ora recorrida, ao assim não o entender e ao ter considerado que a aplicação da pena incidiu sobre a matéria que o relatório prévio ã acusação havia considerado prescrita (fls 8 a 14 - alínea D do Factos Provados), violou não só as disposições legais vertidas na conclusão anterior, mas também o disposto no artigo 4°. do Estatuto Disciplinar.
Por outro lado, 25. A pena de suspensão aplicada ao então arguido e ora recorrente foi graduada no número máximo de dias abstractamente aplicável à pena de suspensão ou seja 240 dias, contrariamente à proposta vertida no relatório final onde era proposto a pena de suspensão graduada em 150 dias 26. Os factos dados como provados no relatório final (alínea U dos Factos Provados) do processo disciplinar não são susceptíveis de determinar um grau elevado de desvalor da acção, da ilicitude ou da culpa.
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Como tal, a deliberação impugnada em primeira instância é injusta e manifestamente desproporcionada estando eivada de erro grosseiro, com manifesta violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça vertidos nos Artigos 5°, n° 2 e 6° do Código do Procedimento Administrativo.
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A sentença recorrida, ao assim não o entender, violou as disposições legais contidas na conclusão anterior.
Por outro lado, 29. Constam da acusação as seguintes expressões: Artigo 7° da acusação "... o arguido respondeu... num tom irritado e incomodado" Artigo 10° da acusação "... o arguido, disse em voz alta e arrogante..." Artigo 12° da acusação "O atendimento efectuado pelo funcionário Luís Filipe de Jesus não decorreu dentro dos padrões desejáveis e expectáveis, em virtude deste ter-se revelado arrogante, antipático e mal educado, bem como ter manifestado desinteresse pelo serviço e vontade que os Srs. B...e Lisa Rane se fossem embora do seu local de trabalho o Posto de Turismo de Albufeira" - Cfr. Alínea D dos Factos Provados.
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No relatório final tais matérias vieram a ser dadas como provadas, não obstante o então arguido e ora recorrente nos artigos 12 e 26 da sua defesa ter invocado a nulidade insuprível das mesmas nos termos do artigo 42°., n° 1 do Estatuto Disciplinar dado consubstanciarem apenas juízos conclusivos e valorativos, despidos de factos concretos, o que o impediam de saber em concreto do que vinha acusado - Cfr. Alíneas E e U dos Factos Provados 31. Porque tal perturbou e mesmo impediu a defesa do então arguido e ora recorrente, a deliberação recorrida está ferida de nulidade insuprível por falta de audiência do arguido nos termos do disposto no artigo 42°., n° 1 do Estatuto Disciplinar.
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A sentença recorrida ao assim não o entender, dizendo que "em processo disciplinar não tem aplicação a faculdade prevista nos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo" e acrescentando que" o arguido já havia exercido o seu direito de defesa quando foi confrontado com a acusação", violou claramente a disposição legal vertida na conclusão anterior ou seja o artigo 42°., n° 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro Por outro lado, 33. A condenação da Ré ao pagamento das remunerações base mensais e não pagas em resultado da deliberação impugnada em primeira instância e da importância de € 5 000 a titulo de indemnização por danos morais, tudo conforme o peticionado pelo então A. e ora recorrente, não foram julgadas procedentes pela sentença recorrida dado esta ter entendido que a improcedência dos vícios assacados assim o exigia.
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Dir-se-á que em caso de procedência do presente recurso, sempre a Ré deverá ser condenada ao pagamento das remunerações salariais em causa, sendo que relativamente ao pedido de condenação da Ré a indemnizar o A. a título de danos morais, porque envolve matéria controvertida, sempre deverá ser ordenado ao tribunal "a quo" que oiça as testemunhas arroladas na petição inicial em ordem a fazer prova da matéria vertida nos artigos 119 a 132 da petição inicial.
* O recorrido conclui assim a sua contra-alegação: A - O Recorrente não impugna a matéria de facto provada, ou, se o pretende fazer, não cumpre o disposto no artigo 685° B do CPC, aplicável ex vi art. 140° e segs do CPTA.
B - O Recorrente continua a entender, que relativamente aos factos que vieram a determinar a sua condenação, não existiu qualquer despacho a ordenar a instauração de processo disciplinar, porém essa questão foi decidida através do despacho de fls. 202 do processo disciplinar, que não foi objecto de reclamação e/ou impugnação.
C - O juízo efectuado pela Senhora Instrutora, resulta da livre convicção por si formada acerca da verificação dos factos, após realização das diversas...
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