Acórdão nº 06944/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo autor.

· A...intentou no T.A.C. de Loulé ação administrativa especial contra · REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE.

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -anulação da deliberação de 16 de Outubro de 2006, que na sequência do processo disciplinar lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 240 dias.

Por sentença de 28-9-09, o referido tribunal decidiu anular tal deliberação (ao abrigo dos arts. 24º-2 e 27º-1 CPA).

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul (vd. art. 141º-2 CPTA(1)), formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença foi desfavorável ao recorrente.

Efectivamente, 2. O processo disciplinar conducente à deliberação recorrida em primeira instância foi instaurado por despacho de 19/05/2006 do Vogal da Comissão Executiva da Ré na sequência de participação de carácter disciplinar efectuada contra o então arguido e ora recorrente e relativo à ausência não justificada no dia 6/3/06, bem como de informação da Secção de Recursos Humanos da Ré quanto à doença ocorrida no estrangeiro entre os dias 20 e 23 de Fevereiro de 2006.

  1. Contudo dos artigos 5° e seguintes da acusação constam factos que não se subsumem às matérias referidas na conclusão anterior, ou sejam as relacionadas com o atendimento que o ora recorrente efectuou no Posto de Turismo de Albufeira aos Sr°s B...e C..., quando aí se deslocaram com o objectivo de adquirirem bilhetes para o Algarve Summer Festival.

  2. Acontece que, tais factos ocorreram no dia 25/5/2006 já depois de instaurado o processo disciplinar referido na segunda conclusão.

  3. Tais factos não foram objecto de qualquer despacho instaurador de processo disciplinar.

  4. Contudo, o então arguido e ora recorrente, foi acusado e punido pelos Mesmos.

  5. Em função da ausência de tal despacho instaurador a deliberação recorrida em primeira instância violou o disposto no artigo 50°., n°s 1 e 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro.

  6. A sentença recorrida por assim não o entender violou igualmente tais disposições legais.

    Por outro lado, 9. O ora recorrente e então arguido foi acusado basicamente pelos factos ocorridos no dia 25/05/2006, no período da manhã por volta da hora do almoço no Posto de Turismo de Albufeira durante o atendimento que o mesmo efectuou aos Srs B...e C...e que constam do artigo 5° a 14° da acusação.

  7. De todas as testemunhas ouvidas sobre os factos apenas foram testemunhas presenciais os referidos Srs B..., C...,, D...e E....

  8. Os depoimentos dos dois últimos contrariam os dos dois primeiros, e encerram contra-indícios suficientes para gerar dúvida razoável quanto ao efectivo conteúdo do diálogo entre o arguido e ora recorrente e os referidos B...e F....

  9. Perante a dúvida deveriam ter sido aplicados os princípios "da presunção de inocência" e "in dúbio quo no" plasmados no artigo 32°., n° 2 da Constituição da República Portuguesa e o então arguido e recorrente absolvido dos factos pelos quais foi acusado.

  10. A sentença recorrida, ao assim não o entender, violou a norma constitucional referido na conclusão anterior.

    Por outro lado, 14. Na fundamentação da deliberação impugnada, a fls 222 verso do processo disciplinar (doc. 1 junto à petição inicial) consta: "Para a graduação da pena, releva também a personalidade do arguido sendo que este já demonstrou possuir tendência para a violação de deveres funcionais a que está obrigado.

  11. Tal juízo conclusivo não consta da acusação nem do relatório final.

  12. E, muito menos, em tais peças, constam factos integrados de tal juízo.

  13. Tal determina a falta de audiência do arguido e ora recorrente, com a violação do dever de defesa do mesmo o que constitui nulidade insuprível nos termos do artigo 42°., n° 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro.

  14. A sentença recorrida, ao assim não o entender violou a disposição legal contida na conclusão anterior.

    Por outro lado, 19. O relatório final do processo disciplinar a fls 220 e 220 verso do mesmo deu como provados "os factos 1 a 14" o que se traduz no essencial a ter dado uma deficiente informação a um utente e lhe ter respondido "em voz alta e arrogante" - Cfr. Alínea U dos Factos Provados 20. Não obstante o ora recorrente reafirmar que esses factos são falsos, sempre os mesmos apenas consubstanciam falta de diligência e falta de um conhecimento perfeito dos seus deveres funcionais 21. Tais faltas reconduzem-se à previsão do disposto no artigo 23°., n°s 1 e 2, alíneas d) e e) do Estatuto Disciplinar que prevê a aplicação da pena de multa.

  15. Pelo contrário o relatório final do processo disciplinar (alínea U dos Factos Provados) e a deliberação impugnada em primeira instância enquadram o comportamento do então arguido e ora recorrente, na previsão do artigo 24°., ns 1 e 3 do Estatuto Disciplinar, com a consequente aplicação de uma pena de suspensão graduada em 240 dias (a graduação máxima prevista para esta pena).

  16. A deliberação impugnada em primeira instância violou, como tal as disposições conjugadas dos artigos 23°., n° 1 alíneas d) e e) e 24°., n° 1 do Estatuto Disciplinar.

  17. A sentença ora recorrida, ao assim não o entender e ao ter considerado que a aplicação da pena incidiu sobre a matéria que o relatório prévio ã acusação havia considerado prescrita (fls 8 a 14 - alínea D do Factos Provados), violou não só as disposições legais vertidas na conclusão anterior, mas também o disposto no artigo 4°. do Estatuto Disciplinar.

    Por outro lado, 25. A pena de suspensão aplicada ao então arguido e ora recorrente foi graduada no número máximo de dias abstractamente aplicável à pena de suspensão ou seja 240 dias, contrariamente à proposta vertida no relatório final onde era proposto a pena de suspensão graduada em 150 dias 26. Os factos dados como provados no relatório final (alínea U dos Factos Provados) do processo disciplinar não são susceptíveis de determinar um grau elevado de desvalor da acção, da ilicitude ou da culpa.

  18. Como tal, a deliberação impugnada em primeira instância é injusta e manifestamente desproporcionada estando eivada de erro grosseiro, com manifesta violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça vertidos nos Artigos 5°, n° 2 e do Código do Procedimento Administrativo.

  19. A sentença recorrida, ao assim não o entender, violou as disposições legais contidas na conclusão anterior.

    Por outro lado, 29. Constam da acusação as seguintes expressões: Artigo 7° da acusação "... o arguido respondeu... num tom irritado e incomodado" Artigo 10° da acusação "... o arguido, disse em voz alta e arrogante..." Artigo 12° da acusação "O atendimento efectuado pelo funcionário Luís Filipe de Jesus não decorreu dentro dos padrões desejáveis e expectáveis, em virtude deste ter-se revelado arrogante, antipático e mal educado, bem como ter manifestado desinteresse pelo serviço e vontade que os Srs. B...e Lisa Rane se fossem embora do seu local de trabalho o Posto de Turismo de Albufeira" - Cfr. Alínea D dos Factos Provados.

  20. No relatório final tais matérias vieram a ser dadas como provadas, não obstante o então arguido e ora recorrente nos artigos 12 e 26 da sua defesa ter invocado a nulidade insuprível das mesmas nos termos do artigo 42°., n° 1 do Estatuto Disciplinar dado consubstanciarem apenas juízos conclusivos e valorativos, despidos de factos concretos, o que o impediam de saber em concreto do que vinha acusado - Cfr. Alíneas E e U dos Factos Provados 31. Porque tal perturbou e mesmo impediu a defesa do então arguido e ora recorrente, a deliberação recorrida está ferida de nulidade insuprível por falta de audiência do arguido nos termos do disposto no artigo 42°., n° 1 do Estatuto Disciplinar.

  21. A sentença recorrida ao assim não o entender, dizendo que "em processo disciplinar não tem aplicação a faculdade prevista nos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo" e acrescentando que" o arguido já havia exercido o seu direito de defesa quando foi confrontado com a acusação", violou claramente a disposição legal vertida na conclusão anterior ou seja o artigo 42°., n° 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro Por outro lado, 33. A condenação da Ré ao pagamento das remunerações base mensais e não pagas em resultado da deliberação impugnada em primeira instância e da importância de € 5 000 a titulo de indemnização por danos morais, tudo conforme o peticionado pelo então A. e ora recorrente, não foram julgadas procedentes pela sentença recorrida dado esta ter entendido que a improcedência dos vícios assacados assim o exigia.

  22. Dir-se-á que em caso de procedência do presente recurso, sempre a Ré deverá ser condenada ao pagamento das remunerações salariais em causa, sendo que relativamente ao pedido de condenação da Ré a indemnizar o A. a título de danos morais, porque envolve matéria controvertida, sempre deverá ser ordenado ao tribunal "a quo" que oiça as testemunhas arroladas na petição inicial em ordem a fazer prova da matéria vertida nos artigos 119 a 132 da petição inicial.

    * O recorrido conclui assim a sua contra-alegação: A - O Recorrente não impugna a matéria de facto provada, ou, se o pretende fazer, não cumpre o disposto no artigo 685° B do CPC, aplicável ex vi art. 140° e segs do CPTA.

    B - O Recorrente continua a entender, que relativamente aos factos que vieram a determinar a sua condenação, não existiu qualquer despacho a ordenar a instauração de processo disciplinar, porém essa questão foi decidida através do despacho de fls. 202 do processo disciplinar, que não foi objecto de reclamação e/ou impugnação.

    C - O juízo efectuado pela Senhora Instrutora, resulta da livre convicção por si formada acerca da verificação dos factos, após realização das diversas...

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