Acórdão nº 09157/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A...– EMPREITEIROS DE OBRAS PÚBLICAS, LDA.

· A...– EMPREITEIROS DE OBRAS PÚBLICAS, LDA. intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa especial contra · MUNICÍPIO DE SINTRA.

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -anulação do despacho de 09 de Junho de 2008 do Presidente da Câmara Municipal, que indeferiu o pedido de licença administrativa para edificação e ampliação de estabelecimento industrial.

Por saneador sentença de 6-10-2011, o referido tribunal decidiu julgar procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolver da instância a Entidade Demandada.

* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões demasiado longas: 1.ª A Autora apenas se pronunciou sobre a excepção de caducidade do direito de acção nos moldes em que a mesma foi suscitada pelo Réu na sua contestação, no qual se concluía que o prazo para promover a impugnação administrativa era de 30 dias nos termos do artigo 168.°, n.° 1 do CPA.

  1. O Tribunal a quo, ao não ter procedido à notificação prévia da Autora para se pronunciar sobre a excepção de caducidade nos moldes em que a mesma acabou por ser decidida, violou o disposto no artigo 87.° n.° 1, al. b) do CPTA, bem como o artigo 3.°, n.° 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.

  2. O artigo 91.°, n.°s 1 e 2, da Lei das Autarquias Locais, determina que as “decisões” provenientes dos titulares dos órgãos autárquicos (e não só as deliberações provenientes de órgãos colegiais), devem ser objecto de publicação de acordo com as formalidades aí previstas.

  3. No caso concreto, não consta provado nos presentes autos e no processo administrativo junto aos autos, que o despacho de 09.06.2008, do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, impugnado nos presentes autos, tenha sido objecto das formalidades de publicação previstas no artigo 91.° da Lei das Autarquias Locais.

  4. A falta de publicação daquelas decisões, quando obrigatória, determina a ineficácia dos mesmos para efeitos de decurso do prazo de impugnação contenciosa, uma vez que, é a partir dessa publicação, se ele for o último acto de comunicação, mesmo quando haja lugar a notificação, que deva ser contado o prazo para a interposição de recurso.

  5. A decisão recorrida ao considerar procedente a caducidade invocada, relativamente ao despacho impugnado, sem que constasse provado nos autos o cumprimento das formalidades de publicação obrigatória previstas na lei, violou o artigo 91.°, n.°s 1 e 2 da Lei das Autarquias Locais, o artigo 130.° do CPA e o artigo 59.°, n.° 3 do CPTA.

  6. O Réu não alegou na contestação que o acto impugnado tenha sido objecto de publicação e também não consta do processo administrativo qualquer referência ao cumprimento das obrigações de publicação.

  7. Compete ao Réu, que invocou a excepção de caducidade alegar, provar e demonstrar que a publicação legalmente exigida foi efectuada em determinada data e que tal data ultrapassa os três meses fixados pelo artigo 58.° n.° 2 do CPTA, nos quais a acção administrativa de impugnação deve legalmente ser apresentada.

  8. Sucede que tal alegação nem sequer foi efectuada e muito menos tal prova foi produzida nos presentes autos, tendo-se formado, quanto muito, uma situação de “non liquet”, isto é, de dúvida quanto à realidade de um facto.

  9. O Tribunal a quo deveria ter decidido contra a parte onerada com o ónus da alegação e prova, nos termos previstos no artigo 343.° e 346.° in fine do CC e ainda de acordo com o artigo 516.° do CPC.

  10. A decisão recorrida ao considerar procedente a caducidade invocada, sem que tivesse sido alegado ou provado nos autos a data em que foram cumpridas das formalidades de publicação obrigatória do acto impugnado, violou os artigos 83.°, n.° 1 do CPTA, 343.°, n.° 3 e 346.° do CC e 489.° e 516.° do CPC.

  11. A Autora entende que da interpretação conjugada dos artigos 168.°, n.° 2 do CPA e do art. 58.° e 191.° do CPTA, se retira que, de modo inequívoco, que o prazo para promover a impugnação administrativa facultativa (em sede de recurso hierárquico impróprio) e que o prazo para promover a sua impugnação judicial termina exactamente no mesmo dia.

  12. A concluir-se deste modo o recurso administrativo foi apresentado em tempo e, consequentemente, o Tribunal a quo não poderia ter concluído pela caducidade do direito de acção em face da suspensão do prazo de caducidade prevista no art. 59.°, n.° 4 do CPTA.

  13. O n.° 2 do art. 168.° do CPA dispõe de modo claro que “O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto em causa” e o artigo 191.° do CPTA acrescenta que “A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial”.

  14. O art. 58.°, n.° 1, al. b) e n.° 2 do CPTA determina que “a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; (...) b) Três meses, nos restantes casos” e que “a contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.”.

  15. Decorre ainda da aplicação do art. 144.°, n.°s. 1 e 4 do CPC, por via do disposto no art. 58.°, n.° 2 do CPTA e 168.°, n.° 2 do CPA, que o prazo para promover a impugnação administrativa, através de um recurso administrativo facultativo, e para promover a sua impugnação judicial se suspende, exactamente no mesmo modo, durante as respectivas férias judiciais.

  16. A decisão recorrida, ao não considerar aplicável o art. 144.°, n.° 1 e 4 do CPC ao prazo para interposição de recurso hierárquico facultativo previsto por via da aplicação dos artigos 168.°, n.° 2 do CPA e 58.°, n.° 2, al. b) e 3 do CPTA, adoptou uma interpretação contrária à letra dos citados preceitos legais, violando o artigo 168.°, n.° 2 do CPA, os artigos 58.°, n.° 2, al. b) e n.° 3 e 191.° do CPTA e o art. 144.°, n.° 1 e 4 do CPC.

  17. Ao contrário do que vem alegado pelo Tribunal a quo a teleologia inerente à suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais já nada tem a ver com a circunstância do acto ter de ser praticado em juízo, porquanto, desde que foi publicado o Decreto-Lei n° 183/2000, de 10 de Agosto, que as partes deixaram de estar impedidas de praticar actos processuais durante o período em que os mesmos se encontravam encerrados para efeitos de férias judiciais.

  18. O próprio legislador reconheceu com a aprovação do Decreto-Lei n.° 35/2010, de 15 de Abril, que a suspensão dos prazos processuais tem também por principal objectivo possibilitar aos vários intervenientes processuais (oficiais de justiça, juízes, advogados, solicitadores e agentes de execução) gozar o seu direito a férias.

  19. O desiderato pretendido pelo legislador no sentido de com a previsão de um período de suspensão de prazos processuais durante as férias judiciais e com isso atribuir uma maior flexibilidade a “todos os intervenientes processuais, incluindo os profissionais liberais, advogados, solicitadores e agentes de execução” no gozo das suas próprias férias, tem também razão de ser no âmbito dos prazos adjectivos de recurso administrativo facultativo sempre que a parte esteja representada por advogado (como sucedeu no caso sub judice) e não esteja em causa a prática de um acto perante um juiz.

  20. A reforma do contencioso administrativo procurou incentivar a impugnação administrativa como meio alternativo ao recurso aos tribunais, prevendo, inclusive, que a reclamação ou o recurso hierárquico facultativo, suspenderia os prazos de impugnação contenciosa do acto administrativo (cfr. art. 59.º, n.º 4 do CPTA).

  21. Se o...

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