Acórdão nº 02812/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pedindo a declaração da nulidade do despacho conjunto da autoria das Secretárias de Estado do Tesouro e das Finanças e dos Transportes, datado de 20-4-2005, que procedeu à nomeação do representante do Estado enquanto accionista e detentor da totalidade do capital social da “APL – Administração do Porto de Lisboa, SA”, para efeitos da assinatura da Deliberação Social Unânime por Escrito, emitida nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais.
O TAC de Lisboa, por decisão datada de 22-2-2007, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para julgar o litígio e, em consequência, absolveu os réus da instância [cfr. fls. 135/139 dos autos].
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. Estabelece o artigo 1º, nº 3 do DL nº 336/98 que a actuação da APL, SA, no uso de poderes de autoridade referidos no presente diploma, se rege pelas normas de direito público.
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Resulta do mesmo diploma e da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional [Decreto-Lei nº 79/2005, de 15 de Abril], está a mesma empresa submetida à tutela do segundo réu.
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Decorre da Lei nº 64/93, de 26/8, alterada pela Lei nº 42/96, de 31/8, o exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração da APL corresponde a um alto cargo público.
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Os Despachos Conjuntos de 2 de Julho de 2004 e de 20 de Abril de 2005 configuram actos de gestão pública, na estrita medida em que foram praticados por órgãos da Administração [os dois Ministérios ora réus] no exercício de função pública.
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Existem dois actos de natureza distinta que compreendem o procedimento do Estado na designação do recorrente como Presidente do Conselho de Administração da referida empresa de capitais exclusivamente públicos: a. O primeiro, de natureza pública, conformador da vontade do Estado no exercício dos poderes públicos, ao determinar a representação do Estado e o conteúdo dessa representação; b. O segundo, de natureza privada, traduzido na intervenção do accionista Estado na Assembleia-Geral e no exercício de um direito social.
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O primeiro externaliza a vontade do Estado que se forma – ou se deve formar – na obediência ao princípio da prossecução do interesse público e no cumprimento da especial obrigação de gerir e administrar a coisa pública.
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O segundo é meramente instrumental, transpondo aquele para o quadro das relações intra-societárias.
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O primeiro resulta da vontade do Estado, do exercício das funções públicas que lhe estão confiadas e das prerrogativas de direito público decorrentes da tutela que lhe cabem.
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A formação da vontade do Estado nunca poderá prefigurar um acto de gestão privada porquanto: • A empresa não define nem o estatuto nem o montante remuneratório do administrador, mas sim legislação de direito público; • O administrador designado tem o estatuto legal de alto titular de cargo público; • A empresa não determina os objectivos que lhe cabem cumprir, mas o Estado, através do Programa de Governo, instrumento matricial da gestão pública; • Os fins que a empresa prossegue são fins públicos e não fins privados; • A empresa exerce – e o administrador designado em sua representação – poderes de natureza pública que integram a esfera da responsabilidade do Estado.
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Não podem deixar de ser sindicáveis pelos tribunais administrativos os actos que o Estado pratica em nome e representação do interesse público quando em causa esteja a sua desconformidade com o ordenamento jurídico-administrativo e a decorrente violação de interesses legítimos.
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Ao contrário do que considera a douta sentença recorrida, não é a deliberação social que no caso concreto definiu a situação jurídica do recorrente, mas sim o despacho conjunto de 2 de Julho de 2004.
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Foi ele que lhe determinou as funções e que lhe fixou a sua temporalidade.
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Acto foi praticado pelo Estado no exercício das suas funções públicas e não no âmbito da gestão privada.
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O acto impugnado configura, como o anterior despacho conjunto e pelas mesmas razões, um verdadeiro e autêntico acto administrativo.
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É uma decisão de órgãos da Administração. É uma "estatuição autoritária", que produz, por si só, efeitos jurídicos, modificando situações jurídicas preexistentes.
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Reúne, pois, as três características que o definem e qualificam como tal: a unilateralidade, a autoridade e a inovação.
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E é a emanação de um poder público e o produto de uma função pública do Estado.
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O artigo 268º da CRP reconhece ao administrado uma protecção jurisdicional administrativa sem lacunas – princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa – permitindo-lhe o acesso à justiça para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos.
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A pretensão do recorrente na presente demanda radica num acto administrativo constitutivo de direitos praticado pelos réus que inopinadamente foi revogado por outro, sem fundamentação, com efeitos retroactivos e objectivamente lesivos dos seus interesses legítimos.
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A condenação dos réus no presente pleito constitui o...
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