Acórdão nº 02812/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pedindo a declaração da nulidade do despacho conjunto da autoria das Secretárias de Estado do Tesouro e das Finanças e dos Transportes, datado de 20-4-2005, que procedeu à nomeação do representante do Estado enquanto accionista e detentor da totalidade do capital social da “APL – Administração do Porto de Lisboa, SA”, para efeitos da assinatura da Deliberação Social Unânime por Escrito, emitida nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais.

O TAC de Lisboa, por decisão datada de 22-2-2007, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para julgar o litígio e, em consequência, absolveu os réus da instância [cfr. fls. 135/139 dos autos].

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. Estabelece o artigo 1º, nº 3 do DL nº 336/98 que a actuação da APL, SA, no uso de poderes de autoridade referidos no presente diploma, se rege pelas normas de direito público.

  1. Resulta do mesmo diploma e da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional [Decreto-Lei nº 79/2005, de 15 de Abril], está a mesma empresa submetida à tutela do segundo réu.

  2. Decorre da Lei nº 64/93, de 26/8, alterada pela Lei nº 42/96, de 31/8, o exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração da APL corresponde a um alto cargo público.

  3. Os Despachos Conjuntos de 2 de Julho de 2004 e de 20 de Abril de 2005 configuram actos de gestão pública, na estrita medida em que foram praticados por órgãos da Administração [os dois Ministérios ora réus] no exercício de função pública.

  4. Existem dois actos de natureza distinta que compreendem o procedimento do Estado na designação do recorrente como Presidente do Conselho de Administração da referida empresa de capitais exclusivamente públicos: a. O primeiro, de natureza pública, conformador da vontade do Estado no exercício dos poderes públicos, ao determinar a representação do Estado e o conteúdo dessa representação; b. O segundo, de natureza privada, traduzido na intervenção do accionista Estado na Assembleia-Geral e no exercício de um direito social.

    1. O primeiro externaliza a vontade do Estado que se forma – ou se deve formar – na obediência ao princípio da prossecução do interesse público e no cumprimento da especial obrigação de gerir e administrar a coisa pública.

    2. O segundo é meramente instrumental, transpondo aquele para o quadro das relações intra-societárias.

    3. O primeiro resulta da vontade do Estado, do exercício das funções públicas que lhe estão confiadas e das prerrogativas de direito público decorrentes da tutela que lhe cabem.

  5. A formação da vontade do Estado nunca poderá prefigurar um acto de gestão privada porquanto: • A empresa não define nem o estatuto nem o montante remuneratório do administrador, mas sim legislação de direito público; • O administrador designado tem o estatuto legal de alto titular de cargo público; • A empresa não determina os objectivos que lhe cabem cumprir, mas o Estado, através do Programa de Governo, instrumento matricial da gestão pública; • Os fins que a empresa prossegue são fins públicos e não fins privados; • A empresa exerce – e o administrador designado em sua representação – poderes de natureza pública que integram a esfera da responsabilidade do Estado.

  6. Não podem deixar de ser sindicáveis pelos tribunais administrativos os actos que o Estado pratica em nome e representação do interesse público quando em causa esteja a sua desconformidade com o ordenamento jurídico-administrativo e a decorrente violação de interesses legítimos.

  7. Ao contrário do que considera a douta sentença recorrida, não é a deliberação social que no caso concreto definiu a situação jurídica do recorrente, mas sim o despacho conjunto de 2 de Julho de 2004.

  8. Foi ele que lhe determinou as funções e que lhe fixou a sua temporalidade.

  9. Acto foi praticado pelo Estado no exercício das suas funções públicas e não no âmbito da gestão privada.

  10. O acto impugnado configura, como o anterior despacho conjunto e pelas mesmas razões, um verdadeiro e autêntico acto administrativo.

  11. É uma decisão de órgãos da Administração. É uma "estatuição autoritária", que produz, por si só, efeitos jurídicos, modificando situações jurídicas preexistentes.

  12. Reúne, pois, as três características que o definem e qualificam como tal: a unilateralidade, a autoridade e a inovação.

  13. E é a emanação de um poder público e o produto de uma função pública do Estado.

  14. O artigo 268º da CRP reconhece ao administrado uma protecção jurisdicional administrativa sem lacunas – princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa – permitindo-lhe o acesso à justiça para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos.

  15. A pretensão do recorrente na presente demanda radica num acto administrativo constitutivo de direitos praticado pelos réus que inopinadamente foi revogado por outro, sem fundamentação, com efeitos retroactivos e objectivamente lesivos dos seus interesses legítimos.

  16. A condenação dos réus no presente pleito constitui o...

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