Acórdão nº 06205/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, estruturado a fls.36 da certidão incluída neste processo, através do qual admitiu liminarmente a p.i. de impugnação que originou os presentes autos, mais tendo declarado a incompetência do Tribunal para apreciar o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pelo recorrente no final do articulado inicial, em virtude de tal pedido dever ser dirigido ao Órgão de Execução Fiscal, nos termos do artº.170, nº.1, do C.P.P.T.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.37 a 45 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O legislador fixou dois regimes diversos de prestação da garantia idónea a fim de obter o efeito suspensivo; 2-Um primeiro através da atribuição de tal efeito ao processo de impugnação judicial, previsto no artº.103, nº.4, outro ao órgão de execução fiscal, conforme dispõe o artº.169; 3-Quanto ao primeiro, não restam dúvidas que é ao Tribunal que cabe diligenciar na sua apreciação e a final atribuir o efeito devido; 4-Mister é que o contribuinte o tenha pedido e o faça até ao termo do prazo para pagamento voluntário; 5-O que no caso vertente sucedeu, pois, a presente impugnação judicial foi instaurada antes de aquele ocorrer; 6-Ora, ao decidir-se que a competência para apreciar o pedido de isenção de garantia compete ao órgão de execução fiscal, como dispõe o artº.170, nº.1, fez-se aplicação de normativo que não é o aplicável ao caso vertente, porquanto é ao Tribunal Tributário que compete apreciá-lo, conforme lhe foi pedido na respectiva petição inicial e o prevê o artº.103, nº.4, sob pena de, a ter-se por boa tal tese, este normativo ficar sem possibilidade de obstar a que seja instaurada execução fiscal pela dívida tributária cuja liquidação o recorrente impugnou através da atribuição do efeito suspensivo à impugnação judicial onde pretende ver discutida a bondade da mesma, ficando assim afectados os seus interesses enquanto contribuinte, o que como é óbvio o legislador tributário não pretendeu ao editar a norma vertida no artº.103, nº.4, ora violada; 7-Termos em que, devem V. Ex.as julgarem procedente o presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogarem a decisão recorrida, substituindo-a por outra, em que determine a apreciação do pedido de isenção da prestação de garantia formulado pelo impetrante na respectiva petição de justiça com que instaurou a presente impugnação judicial de liquidação de I.V.A.; 8-Assim decidindo, farão, como sempre, a melhor JUSTIÇA.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso e se revogar o despacho recorrido (cfr.fls.60 a 62 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.64 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XApontando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1-Em 27/1/2012, foi registada no sistema informático a p.i. de impugnação apresentada pelo recorrente, A..., com o n.i.f. 107 501 589, tendo por objecto liquidações de I.V.A. e juros compensatórios relativas ao 1º. e 2º. trimestres de 2007, cujo termo final do prazo de pagamento voluntário ocorreu em 31/1/2012 e no montante total de € 15.197,92 (cfr.p.i. junta a fls.2 a 24 dos presentes autos; documentos juntos a fls.32 a 35 dos presentes autos); 2-No final do articulado inicial identificado no nº.1 o impugnante/recorrente deduziu o pedido de dispensa de prestação de garantia a que se refere o artº.199, nº.1, do C.P.P.T., mais alegando que não dispõem de quaisquer bens ou direitos susceptíveis de serem penhorados, a fim de obter o efeito suspensivo com a instauração da presente impugnação judicial, pedido esse deduzido ao abrigo dos artºs.103, nº.4, e 199, nº.3, do C.P.P.T., e 52, nº.4, da L.G.T. (cfr.p.i. junta a fls.2 a 24 dos presentes autos); 3-Em 15/3/2012, a Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa estruturou despacho liminar com o seguinte conteúdo: “(…) Admito liminarmente a presente Impugnação.

*Notifique o Exmo...

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