Acórdão nº 05569/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A... e B..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. A Administração Fiscal concluiu que o valor de aquisição do capital social cedido pelos recorrentes foi de 65.000 € e 35.000 € e não, respectivamente, de 195.000 € e 105.000 €, mas tratava-se questão controvertida, que carecia de prova e decisão judicial, a fazer no processo judicial donde foram colhidos elementos que serviram de base às correcções e liquidações.

    1. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, com trânsito em julgado, que efectivamente a cessão das quotas sociais foi efectuada por 300.000,00 €, tendo os ora recorrentes sido condenados a entregaram à sociedade o montante de 200.000,00 € (diferença entre 100.000,00 € de capital inicial e 300.000,00 € do novo capital).

    2. O Senhor Juiz não levou em consideração a decisão final do Supremo Tribunal de Justiça no Processo 1171/06.8 TBCTB, e dela não retirou qualquer fundamento para a decisão, omissão que deve ser corrigida, eventualmente com renovação dos meios de prova.

    3. A renovação da prova, ordenada no primeiro douto acórdão do Tribunal Central Administrativo, obrigava a levar em linha de conta o julgamento definitivo da causa, observando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de erro de julgamento, com base em pressupostos de facto incorrectos.

    4. A omissão deve ser corrigida, porque está plasmada no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que condenou os recorrentes a pagarem à C...200.000,00 €, não havendo assim lugar a tributação por quaisquer mais-valias, que inexistem.

    5. A Administração Fiscal corrigiu as declarações de IRS de 2005 dos recorrentes com base em denúncia e declarações de F...e no texto dos articulados da acção cível, pelo que deveria ter sido suspenso o processo de impugnação judicial das liquidações, enquanto a acção cível não estivesse resolvida, com trânsito em julgado, como bem se decidiu no primeiro acórdão do Tribunal Central Administrativo.

    6. A jurisprudência fiscal portuguesa só admite a tributação de ganhos ou lucros reais, em conformidade com o comando constitucional, do n.º 2, do artigo 104.º da constituição, salvo em caso de métodos indiciários, que aqui não têm qualquer cabimento.

    7. Em caso de fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, deveria ter-se lançado mão das regras do n.º 1 do artigo 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a consequente procedência da impugnação.

    8. O esclarecimento das questões duvidosas, carecia de espera por decisão com trânsito em julgado, que agora chegou do Supremo Tribunal de Justiça e que demonstrou que os recorrentes não obtiveram as mais-valias, que foram injustificadamente tributadas.

    9. Caso o Tribunal Central Administrativo entenda não decidir definitivamente a questão, então deve lançar mão da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, ordenando a renovação dos meios de prova, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado e no primeiro acórdão que proferiu neste processo.

    10. Não é minimamente justo, nem legal, tributar-se um cidadão/contribuinte, por pretensas mais-valias, quando o Tribunal tem provas efectivas que nada lucrou com a venda do capital social, da sociedade de que era sócio.

    Termos em que: Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, ou, caso assim não seja entendido, ordenada a baixa dos autos, à 1.ª instância, para renovação da prova, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, já com trânsito em julgado e pelo próprio Tribunal Central Administrativo, em primeiro julgamento.

    Assim se fará BOA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por inexistirem mais-valias, pelo menos no montante considerado pela AT, quando muito deverá ser reduzido, de acordo com o acórdão do STJ, pelo qual a presente impugnação judicial se encontrava suspensa.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B.

    A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser ordenada a renovação da prova; E não sendo, se no caso não há lugar a mais-valias; E se existe fundada dúvida sobre a existência ou quantificação da matéria tributável apurada.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A primeira co-Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade de exploração hoteleira de bares e discotecas.

  4. A Ré D...nunca foi gerente da empresa "C...", nunca apôs a sua assinatura em qualquer documento, nem participou em qualquer tipo de negociação.

  5. Os Réus D...e A... casaram, entre si, em 12 de...

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