Acórdão nº 05569/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A... e B..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. A Administração Fiscal concluiu que o valor de aquisição do capital social cedido pelos recorrentes foi de 65.000 € e 35.000 € e não, respectivamente, de 195.000 € e 105.000 €, mas tratava-se questão controvertida, que carecia de prova e decisão judicial, a fazer no processo judicial donde foram colhidos elementos que serviram de base às correcções e liquidações.
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O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, com trânsito em julgado, que efectivamente a cessão das quotas sociais foi efectuada por 300.000,00 €, tendo os ora recorrentes sido condenados a entregaram à sociedade o montante de 200.000,00 € (diferença entre 100.000,00 € de capital inicial e 300.000,00 € do novo capital).
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O Senhor Juiz não levou em consideração a decisão final do Supremo Tribunal de Justiça no Processo 1171/06.8 TBCTB, e dela não retirou qualquer fundamento para a decisão, omissão que deve ser corrigida, eventualmente com renovação dos meios de prova.
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A renovação da prova, ordenada no primeiro douto acórdão do Tribunal Central Administrativo, obrigava a levar em linha de conta o julgamento definitivo da causa, observando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de erro de julgamento, com base em pressupostos de facto incorrectos.
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A omissão deve ser corrigida, porque está plasmada no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que condenou os recorrentes a pagarem à C...200.000,00 €, não havendo assim lugar a tributação por quaisquer mais-valias, que inexistem.
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A Administração Fiscal corrigiu as declarações de IRS de 2005 dos recorrentes com base em denúncia e declarações de F...e no texto dos articulados da acção cível, pelo que deveria ter sido suspenso o processo de impugnação judicial das liquidações, enquanto a acção cível não estivesse resolvida, com trânsito em julgado, como bem se decidiu no primeiro acórdão do Tribunal Central Administrativo.
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A jurisprudência fiscal portuguesa só admite a tributação de ganhos ou lucros reais, em conformidade com o comando constitucional, do n.º 2, do artigo 104.º da constituição, salvo em caso de métodos indiciários, que aqui não têm qualquer cabimento.
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Em caso de fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, deveria ter-se lançado mão das regras do n.º 1 do artigo 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a consequente procedência da impugnação.
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O esclarecimento das questões duvidosas, carecia de espera por decisão com trânsito em julgado, que agora chegou do Supremo Tribunal de Justiça e que demonstrou que os recorrentes não obtiveram as mais-valias, que foram injustificadamente tributadas.
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Caso o Tribunal Central Administrativo entenda não decidir definitivamente a questão, então deve lançar mão da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, ordenando a renovação dos meios de prova, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado e no primeiro acórdão que proferiu neste processo.
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Não é minimamente justo, nem legal, tributar-se um cidadão/contribuinte, por pretensas mais-valias, quando o Tribunal tem provas efectivas que nada lucrou com a venda do capital social, da sociedade de que era sócio.
Termos em que: Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, ou, caso assim não seja entendido, ordenada a baixa dos autos, à 1.ª instância, para renovação da prova, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, já com trânsito em julgado e pelo próprio Tribunal Central Administrativo, em primeiro julgamento.
Assim se fará BOA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por inexistirem mais-valias, pelo menos no montante considerado pela AT, quando muito deverá ser reduzido, de acordo com o acórdão do STJ, pelo qual a presente impugnação judicial se encontrava suspensa.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B.
A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser ordenada a renovação da prova; E não sendo, se no caso não há lugar a mais-valias; E se existe fundada dúvida sobre a existência ou quantificação da matéria tributável apurada.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A primeira co-Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade de exploração hoteleira de bares e discotecas.
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A Ré D...nunca foi gerente da empresa "C...", nunca apôs a sua assinatura em qualquer documento, nem participou em qualquer tipo de negociação.
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Os Réus D...e A... casaram, entre si, em 12 de...
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