Acórdão nº 02857/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
IA..., S.A., contribuinte n.º 500102287 e com os demais sinais constantes dos autos (atualmente, B...- SGPS, S.A., contribuinte n.º 504970674), impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do ano de 1995.
Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, sentença que, em primeira linha, julgou a impugnação procedente, não conformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional (1), cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: « 1. Não se verifica a alegada caducidade das correcções aos prejuízos fiscais declarados no exercício de 1991, por força do disposto no art. 46°, n° 3 do CIRC (redacção à data dos factos, e actualmente art° 47 CIRC), e do disposto no art° 45°, n° 3 da LGT; 2. Não houve liquidação adicional ao exercício de 1991, mas tão só ao exercício de 1995, por força das correcções supra mencionadas; tal correcção é possível e legal, pois que a caducidade se começa a contar do último ano em que se efectuou o reporte de prejuízos.
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A AT nunca poderia em sede de apreciação do direito de audição, efectuar a correcção (do beneficio fiscal concedido nos termos do art° 119°, n° 2 do CPEREF), porquanto a mesma está sujeita a formalismos legais (vd. Art° 14°, n° 1 alínea a) do EBF), que a impugnante não desencadeou; 4. O exercício do direito de audição não é o momento nem o meio para requerer a atribuição ou anulação de benefícios fiscais que são da competência de instâncias especificas, que não os serviços de Inspecção Tributária, entidade que procedeu à apreciação do direito de audição; 5. Ao decidir em sentido contrário ao até agora exposto incorreu o tribunal a quo na violação dos art° 46°, n° 3 do CIRC (redacção à data dos factos, e actualmente art° 47 CIRC), e do disposto no art° 45°, nº 3 da LGT, art° 14°, n°1 alínea a) do EBF.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, revogando a douta sentença proferida no tribunal a quo e substituindo-a por acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo sempre com as devidas consequências legais.
»*Inexiste contra-alegação.
*O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido do provimento do recurso.
* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
******* IIMostra-se exarado, na sentença: « III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Factos Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra...
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