Acórdão nº 06055/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDENSSO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.70 a 82 dos autos, através da qual julgou procedente a presente impugnação tendo por objecto liquidações de I.V.A. e juros compensatórios, relativas ao ano de 1999 e no montante total de € 84.242,19, tudo em virtude da procedência do fundamento caducidade do direito à liquidação.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.92 a 104 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Estando em causa liquidações de I.V.A. e juros compensatórios, referentes ao ano de 1999 (com os nºs.03256156, 03256154 e 03256155), no valor global de € 84.242,19, a respetiva caducidade, sem interrupções ou suspensões, ocorreria em 1/01/2004, nos termos do disposto no artº.45, da L.G.T., e não em 1/01/2003, como decidido na douta sentença; 2-A Autoridade Tributária (A.T.) procedeu à liquidação do imposto e juros compensatórios dentro do prazo de caducidade, tendo remetido carta registada com aviso de recepção para a sede da sociedade “A...- Comércio de Automóveis Novos e Usados, Lda.”, para efeitos de notificação daquelas liquidações, nos termos do disposto no artº.38, do C.P.P.T.; 3-Os avisos de recepção foram assinados em 23/09/2003; 4-Apesar de das notificações constar a sede da sociedade “Rua Nuno Tristão 6 A B, Alto Seixalinho, 2830 Alto do Seixalinho”, foram as mesmas entregues, não na sede da sociedade “A...- Comércio de Automóveis Novos e Usados, Lda.”, mas nas instalações da sociedade “B...”, sendo a A.T. alheia a tal facto; 5-Inquiridas as testemunhas, referiram as mesmas ser normal recepcionarem naquelas instalações correspondência dirigida à “A...”, por a mesma já ali ter funcionado; 6-A correspondência dirigida à “A...” não é devolvida como errada ao funcionário dos CTT, ao contrário da restante que não seja destinada à “B...”, ficando com a legal representante da sociedade “B...”, para posterior entrega a C..., legal representante da “A...s”, quando ele ali se desloca; 7-O “Sr. C...” é conhecido dos funcionários da sociedade “B...”, com exceção da funcionária que procedeu à assinatura dos avisos de recepção - D.... No entanto, aquela afirmou ser normal a recepção da correspondência da impugnante e que, quando foi para lá trabalhar, já ali se recebia correspondência da “A...”; 8-A correspondência apenas foi recebida naquela morada por assim estar necessariamente convencionado entre o distribuidor postal, o legal representante da impugnante, e a legal representante da sociedade “B...”; 9-Ao actuarem da forma descrita, impediram que a correspondência fosse entregue na morada da sede da impugnante e impossibilitaram a A.T. de recorrer ao disposto no nº.5, do artº.39, do C.P.P.T.; 10-Ficou devidamente provado nos autos que as notificações entregues nas instalações da sociedade “B...”, dirigidas à sociedade “A...”, eram entregues ao legal representante da mesma, nas deslocações que ali fazia; 11-Devem as liquidações remetidas para a sede da sociedade “A...”, mas entregues nas instalações da sociedade “B...” (por tal estar necessariamente convencionado entre o distribuidor postal e os legais representantes de ambas as empresas), ser consideradas realizadas na data de assinatura do aviso de recepção, ou seja, em 23/09/2003; 12-Pois embora tais avisos tenham sido assinados por funcionária da sociedade “B...” (terceiro), tal apenas se verificou por aquela morada funcionar como domicílio convencionado entre as partes (que não a A.T.), para recepção da correspondência dirigida à “A...”, na pessoa do legal representante da mesma, nos termos do disposto no nº.3, do artº.39, do C.P.P.T.; 13-Pelo que, a douta sentença de que se recorre, ao decidir como decidiu, violou o disposto no nº.3, do artº.39, do C.P.P.T.; 14-Ao considerar decorrido o prazo de caducidade em 1/01/2003, fez errada interpretação do disposto no artº.45, da L.G.T.; 15-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ª Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue a impugnação improcedente.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso e consequente revogação da decisão recorrida (cfr.fls.113 a 115 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.118 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.73 a 78 dos autos): 1-A impugnante foi sujeita a procedimento de inspecção constando do Relatório de Inspecção Tributária, entre o mais, que: “…A acção de inspecção decorreu entre 08/01/2003 e 11/07/2003 (...).

No dia 16 de Janeiro, apresentou-se na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, n.° 22 - 2830 - Barreiro, local onde decorreu a acção inspectiva, o Sr. C., NIF ..., na qualidade de sócio gerente (...).

Face à notificação de 8 de Janeiro de 2003, foi exibida a documentação do exercício de 1999 e 2000 (...).” (cfr.cópia de relatório junta a fls.14 a 30 do processo administrativo apenso); 2-Do anexo nº.5 ao...

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