Acórdão nº 04771/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.258 a 271 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada tendo por objecto uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2003 e no montante total de € 273.143,93.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.303 a 312 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Deve ser eliminado da matéria dada como provada na sentença recorrida, o indicado sob o nº.9; 2-Deverá ser dado como reproduzido o teor da carta enviada a todos os outorgantes pelo Notário que celebrou a escritura de 5/12/2003, pedindo a sua comparência para rectificação da mesma (doc. nº.5 junto com a p.i.); 3-A ora recorrente celebrou em 10/11/2003 com os demais interessados na partilha de bens indivisos o acordo consubstanciado no documento junto com a p.i., sob o nº.2; 4-Nesse acordo procedeu-se à partilha dos bens ali indicados e foram atribuídas à recorrente diversas verbas, que não o prédio objecto da escritura de 5/12/2003; 5-Este prédio, cuja venda veio dar origem à fixação, pela Administração Fiscal, de mais-valias, foi adjudicado aos demais herdeiros, os quais já previamente o andavam a negociar com terceiros; 6-No acordo referido nas conclusões 3 e 4 foram fixadas as tornas a pagar pelos demais interessados à ora recorrente; 7-Foi acordado que, contra o recebimento das tornas, a recorrente entregaria aos demais interessados uma procuração irrevogável para que estes pudessem formalmente fazer seu e dispor como quisessem do imóvel referido nas conclusões 4 e 5, procuração essa na qual a recorrente prescindiria da prestação de contas e recebimento de qualquer preço; 8-As tornas foram pagas e a procuração foi entregue naqueles termos, tendo-se a recorrente desinteressado e ignorado o destino do imóvel. Nada, aliás, poderia fazer; 9-O acordo celebrado em 10/11/2003 constituiu uma efectiva partilha de bens, com a condição suspensiva de serem pagas as tornas e entregue a procuração; 10-Essa condição verificou-se ainda em Novembro de 2003, antes da escritura referida, retroagindo os seus efeitos a 10 de Novembro de 2003, de harmonia com o disposto no artº.276, do Código Civil; 11-Com o acordo de 10/11/2003, verificada que foi a condição, a recorrente deixou de ter qualquer poder sobre o imóvel transaccionado a 5/12/2003; 12-Tal escritura foi para a recorrente “res inter alios”, sem qualquer reflexo na sua esfera patrimonial; 13-A recorrente não obteve com essa venda qualquer lucro, ganho, benefício ou mais-valia: o imóvel já não lhe pertencia, pois saíra da comunhão hereditária para a posse de outrem em 10/11/2003. Mesmo que quisesse, não poderia a ora recorrente obstar à venda, ou intervir no negócio; 14-A douta sentença recorrida captou mal a realidade, tendo errado na apreciação da prova; 15-Foram violadas as disposições do artº.36, nº.4, da Lei Geral Tributária, e do artº.10, do Código do I.R.S.; 16-Não tendo obtido a recorrente qualquer mais-valia respeitante ao imóvel referido, deve ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação dos autos; 17-Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.351 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.352 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.260 a 265 dos autos): 1-Através de apresentação datada de 7/10/2003, foi inscrita a transmissão por sucessão hereditária de metade do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alfragide, concelho de Amadora, sob os artigos 35, 36, 37, 38 e 39, descrito na 2ª. Conservatória de Registo Predial da Amadora sob o nº.101/060887, a favor da impugnante, de B..., de C...e de D..., como herdeiros de E... e de F... (cfr.cópia de certidão da C.R.Predial junta a fls.221 a 224 do processo administrativo apenso); 2-No dia 10/11/2003, entre a impugnante, como primeira contraente, B..., C...e D..., como segundos contraentes, I..., como terceira contraente, e G...G...e H..., como quartas contraentes, foi celebrado o contrato-promessa de partilhas, adjudicação de coisa comum e cessão de quotas que consta de fls.20 a 27 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual designadamente resulta que o prédio referido no nº.1 será vendido no imediato, nos termos e condições já negociados pelos segundos, terceira e quartas contraentes, e que a primeira contraente receberá a título de tornas a quantia de € 750.000,00, setecentos e cinquenta mil euros (cfr.documento nº.2 junto com a p.i. de fls.20 a 27 dos presentes autos); 3-No dia 10/11/2003, através de procuração irrevogável lavrada no 8º. Cartório Notarial de Lisboa, a impugnante constituiu seus procuradores B..., C...e D..., nos termos que constam de fls.36 a 39 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual designadamente resulta poderem estes promover os registos provisórios de aquisição do prédio urbano identificado no nº.1, prometer vendê-lo até ao valor de € 10.474.756, outorgar a respectiva escritura pública, receber o preço e dar quitação (cfr.documento nº.3 junto com a p.i. de fls.35 a 39 dos presentes autos); 4-O Banco...

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