Acórdão nº 08548/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores intentou no TAC de Lisboa, em representação da sua associada Maria ……………., uma acção administrativa especial de anulação e condenação na prática de acto administrativo legalmente devido contra o Instituto da Segurança Social, IP, na qual pede a anulação do despacho proferido pelo vogal do conselho directivo do réu, datado de 8-2-2006, proferido sob a Informação nº 106/2006, de 27-1-2006, que indeferiu a pretensão da sua associada no “reposicionamento escalonar e indiciário”, e ainda o consequente reposicionamento daquela, desde 2-2-2005 ou, subsidiariamente, desde 3-3-2005, no índice imediatamente superior ao do seu colega José …………….., e a manter e respeitar para o futuro, essa diferença mínima indiciária, bem como a pagar-lhe todos os retroactivos salariais dai decorrentes, acrescidos de juros de mora à taxa legal.

Por acórdão datado de 9-6-2010, o TAC de Lisboa julgou a acção procedente e condenou o réu “a posicionar a associada do autor no escalão 2, índice 820, do nível 2 da sua categoria, desde 10-3-2004, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias a apurar e respectivos juros de mora à taxa legal.

” [cfr. fls. 113/116 dos autos].

Inconformado, o Instituto da Segurança Social, IP, recorre jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. Contrariamente à argumentação expendida na douta sentença, no caso sub iudice, não estamos perante uma situação de transição – já que a transição determinada pelos artigos 21º e 30º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, se operou a 3-2-2001 – mas perante uma mudança de nível, operada em 10-3-2004, mediante procedimento interno de selecção, com determina o preceito ínsito no artigo 5º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março.

  1. A douta sentença recorrida incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito ao considerar, erradamente, que a associada do autor foi posicionada em Março de 2004, à luz dos artigos 21º e 30º e correspondente mapa IV anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, porquanto, na realidade, não foi posicionada ao abrigo dos artigos 21º e 30º e correspondente mapa IV, mas à luz do regime ínsito no artigo 5º e respectiva estrutura indiciária constantes do mapa I anexo ao citado diploma legal.

  2. Donde a argumentação acolhida pela douta sentença de que a associada do autor deveria ter sido posicionada no escalão 2, atentas as normas alegadamente aplicáveis, concretamente o artigo 5º e mapa IV anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, não é juridicamente aceitável por não estar em causa a transição a que se refere o artigo 21º e mapa IV do citado diploma, mas a mudança de nível, operada mediante procedimento interno de selecção.

  3. Na verdade, está-se perante uma situação de mudança de nível no âmbito da categoria de especialista de informática, mediante procedimento interno de selecção, a que se aplicam as regras constantes dos artigos 5º e 8º e respectiva estrutura indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março.

  4. Daí, aquando do seu posicionamento indiciário na estrutura remuneratória da categoria de especialista de informática de grau 3, nível 2, deveria a associada do autor ter sido, efectivamente, como o foi, posicionada no escalão 1, índice 780, pois aquele era, na estrutura indiciária do mapa I, o escalão com índice superior mais aproximado do nível para onde se tinha operado a mudança, como determina o nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março.

  5. A douta sentença recorrida ao não entender assim enferma, pois, de vicio de violação de lei, por não fazer correcta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos preceitos ínsitos nos artigos 5º e 8º e respectiva estrutura indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, ao caso aplicáveis.

” [cfr. fls. 123/130 dos autos].

O sindicato autor interpôs recurso subordinado, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – O presente recurso subordinado é interposto, com base no disposto no nº 3 do artigo 682º do CPCivil, apenas a título de cautela do patrocínio para a eventualidade – que se crê remota – de ser concedido provimento ao recurso independente ou principal apresentado pelo ISS, IP, sendo com este fim e nesta perspectiva e condição que se deve entender a censura que aqui se move ao acórdão recorrido.

  1. – Nestas circunstâncias, o recorrente...

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