Acórdão nº 08548/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores intentou no TAC de Lisboa, em representação da sua associada Maria ……………., uma acção administrativa especial de anulação e condenação na prática de acto administrativo legalmente devido contra o Instituto da Segurança Social, IP, na qual pede a anulação do despacho proferido pelo vogal do conselho directivo do réu, datado de 8-2-2006, proferido sob a Informação nº 106/2006, de 27-1-2006, que indeferiu a pretensão da sua associada no “reposicionamento escalonar e indiciário”, e ainda o consequente reposicionamento daquela, desde 2-2-2005 ou, subsidiariamente, desde 3-3-2005, no índice imediatamente superior ao do seu colega José …………….., e a manter e respeitar para o futuro, essa diferença mínima indiciária, bem como a pagar-lhe todos os retroactivos salariais dai decorrentes, acrescidos de juros de mora à taxa legal.
Por acórdão datado de 9-6-2010, o TAC de Lisboa julgou a acção procedente e condenou o réu “a posicionar a associada do autor no escalão 2, índice 820, do nível 2 da sua categoria, desde 10-3-2004, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias a apurar e respectivos juros de mora à taxa legal.
” [cfr. fls. 113/116 dos autos].
Inconformado, o Instituto da Segurança Social, IP, recorre jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. Contrariamente à argumentação expendida na douta sentença, no caso sub iudice, não estamos perante uma situação de transição – já que a transição determinada pelos artigos 21º e 30º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, se operou a 3-2-2001 – mas perante uma mudança de nível, operada em 10-3-2004, mediante procedimento interno de selecção, com determina o preceito ínsito no artigo 5º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março.
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A douta sentença recorrida incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito ao considerar, erradamente, que a associada do autor foi posicionada em Março de 2004, à luz dos artigos 21º e 30º e correspondente mapa IV anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, porquanto, na realidade, não foi posicionada ao abrigo dos artigos 21º e 30º e correspondente mapa IV, mas à luz do regime ínsito no artigo 5º e respectiva estrutura indiciária constantes do mapa I anexo ao citado diploma legal.
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Donde a argumentação acolhida pela douta sentença de que a associada do autor deveria ter sido posicionada no escalão 2, atentas as normas alegadamente aplicáveis, concretamente o artigo 5º e mapa IV anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, não é juridicamente aceitável por não estar em causa a transição a que se refere o artigo 21º e mapa IV do citado diploma, mas a mudança de nível, operada mediante procedimento interno de selecção.
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Na verdade, está-se perante uma situação de mudança de nível no âmbito da categoria de especialista de informática, mediante procedimento interno de selecção, a que se aplicam as regras constantes dos artigos 5º e 8º e respectiva estrutura indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março.
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Daí, aquando do seu posicionamento indiciário na estrutura remuneratória da categoria de especialista de informática de grau 3, nível 2, deveria a associada do autor ter sido, efectivamente, como o foi, posicionada no escalão 1, índice 780, pois aquele era, na estrutura indiciária do mapa I, o escalão com índice superior mais aproximado do nível para onde se tinha operado a mudança, como determina o nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março.
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A douta sentença recorrida ao não entender assim enferma, pois, de vicio de violação de lei, por não fazer correcta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos preceitos ínsitos nos artigos 5º e 8º e respectiva estrutura indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, ao caso aplicáveis.
” [cfr. fls. 123/130 dos autos].
O sindicato autor interpôs recurso subordinado, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – O presente recurso subordinado é interposto, com base no disposto no nº 3 do artigo 682º do CPCivil, apenas a título de cautela do patrocínio para a eventualidade – que se crê remota – de ser concedido provimento ao recurso independente ou principal apresentado pelo ISS, IP, sendo com este fim e nesta perspectiva e condição que se deve entender a censura que aqui se move ao acórdão recorrido.
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– Nestas circunstâncias, o recorrente...
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