Acórdão nº 09529/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O Ministério Público em representação do Estado na acção administrativa comum nº 203/09 que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada vem recorrer do despacho que admitiu ao aditamento do rol de testemunhas requerido pelo interveniente acessório naqueles autos, concluindo para o efeito como segue: 1. O interveniente acessório Luís ……………… requereu, em 23 de Agosto de 2012, a admissão de um aditamento ao seu rol de testemunhas.
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O requerimento foi apresentado durante o período de férias judiciais.
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O presente processo não é urgente.
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A continuação da audiência de julgamento encontra-se designada para o próximo dia 12 de Setembro de 2012.
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O disposto no n.° l do artigo 512.°-A do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do prescrito no artigo 140.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o rol de testemunhas só pode ser aditado até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência de julgamento.
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Por forçado plasmado no n.° l do artigo 144.° do Código de Processo Civil que os prazos processuais estabelecidos na lei suspendem-se durante as férias judiciais.
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Nos termos do previsto no n.° l do artigo 143.° do Código de Processo Civil não se praticam actos processuais durante as férias judiciais.
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O requerimento referido em l) é, assim, tido por praticado em l de Setembro de 2012, contando-se desde essa data o prazo estabelecido no n.° l do artigo 512.°-A do Código de Processo Civil.
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O requerimento de aditamento ao rol de testemunhas apresentado pelo interveniente acessório Luís Filipe Ferro Rosa Sousa é intempestivo.
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O douto despacho que admitiu o aditamento ao rol de testemunhas é ilegal e, consequentemente, deve ser revogado.
* Não houve contra-alegações.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias vem para decisão em conferência.
* Do traslado decorre a matéria de facto que se transcreve, julgada útil para o objecto do presente recurso interposto pelo Ministério Público em representação do Estado.
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Nos autos de acção administrativa comum em processo ordinário nº 203/09 que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em acta de audiência de 27.06.2012 foi proferido despacho de deferimento do requerido “Face à devolução da carta para notificação da testemunha Luís ………….. requeiro a repetição da sua notificação para a próxima audiência de julgamento, oportunamente a designar.”, e designada continuação da audiência para 12.SET.2012. – fls. 10 e 11.
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Luís …………… juntou aos autos de acção administrativa comum nº 203/09 que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o requerimento cujo teor se transcreve: “(..)Luís ……………, interveniente acessório e melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado da devolução da carta de notificação da testemunha Luís ………….., vem, nos termos do artº 512-A do CPC ex vi artº 1º do CPTA, indicar nova testemunha, a qual requer a sua notificação … (..)” – fls. 14 .
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O requerimento mencionado supra em 1. deu entrada nos autos em 23 de Agosto de 2012 – declaração do ora Recorrente.
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Por despacho judicial de 04.09.2012 foi deferida a requerida alteração por substituição do rol de testemunhas, apresentada por Luís ……………. em 23 de Agosto de 2012 – fls...
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