Acórdão nº 05849/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo réu (Estado).

· Associação de …………………. dos Açores, com sede na Rua …………., n° 7, 9900-091 Horta, · Associação de …………., com sede na Avenida da Conceição, s/n, 9800-531, Velas de São Jorge, · Sindicato dos ……………….., com sede na Rua Comandante Ávila, n°6, 9900-019 Horta, · Sindicato dos …………………., São Jorge e Graciosa, com sede na Rua de Jesus, 57/59 — 9700 Angra do Heroísmo, · Associação ………………., com sede na Rua do Pires, n° 71, Rabo de Peixe, 9600 Ribeira Grande, · Sindicato Livre …………., com sede na 1 Rua de Santa Clara, n° 35, 9500-241 Ponta Delgada, e · G ……… — …………….., com sede no forte Grande de São Mateus da Calheta, 9700 Angra do Heroísmo, intentaram no T.A.C. de PONTA DELGADA acção administrativa comum (ao abrigo da Lei da participação procedimental popular e da acção popular), com processo ordinário, contra · Ministério da Defesa Nacional/ESTADO PORTUGUÊS.

Pediram ao tribunal da 1ª instância o seguinte: - a condenação deste a fiscalizar a Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal, bem como a pagar às autoras o montante de 1.092.475,00 €, de indemnização por danos decorrentes da omissão dessa fiscalização, mais sendo condenado em sanção pecuniária compulsória no valor diário de 685,00 €, até prova do efectivo cumprimento daquele seu dever.

Por sentença de 17-9-2009, o referido tribunal decidiu condenar o Ministério da Defesa Nacional a pagar aos autores o montante dos prejuízos sofridos por estes, a liquidar em execução de sentença (dentro dos limites de facto balizados pela presente sentença), decorrentes da omissão ilícita e culposa do dever de fiscalização por parte da marinha e da força aérea portuguesas, nos anos de 2002 a 2004, das pescas efectuadas por embarcações estrangeiras na zona económica e exclusiva adjacente aos Açores, entre as 100 e as 200 milhas.

* Inconformado, o reu recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (1): 1) Do que resultou supra exposto, facilmente se conclui que após a publicação do Regulamento do Conselho n.° 1954/2003, o qual entrou em vigor em 14 Novembro de 2003, não se verificou qualquer omissão na fiscalização na ZEE dos Açores, entendendo-se por tal a linha circundante que vai até às 200 milhas, tendo durante o período de 2002 a 2004, período relevante para efeitos do presente recurso, sido efectuadas missões de fiscalização de pescas com o grau de eficácia adequado à situação. Tal conclusão é reforçada pela prova documental junta ao processo.

2) Na realidade, a acção da qual ora se recorre, foi toda ela fundada na "Omissão, por parte do então R., ora Recorrente, do dever legal de fiscalização da Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal", com a consequente condenação ao pagamento de uma indemnização.

3) Ora, resultando, sem margem para dúvida, da prova produzida ao longo de todo o processo, não ter havido, nomeadamente no período a que se reporta a acção recorrida, 2002 a 2004, qualquer omissão de fiscalização, pelo que, andou mal o Tribunal a quo, ao condenar o ora Recorrente, Ministério da Defesa Nacional, por um acto/omissão que se verificou não ter existido. Na verdade, estando a acção recorrida baseada na Omissão, e provando-se que esta não existiu, deveria o Recorrente ter sido absolvido do pedido, verificando-se assim um erro de julgamento de facto.

4) Por outro lado, acresce que o exercício das missões de fiscalização das pescas encontra-se genericamente regulado na Lei n.° 34/2006, que instituiu o SIFICAP, encontrando-se igualmente disciplinado, não só quais as entidades competentes, como as suas respectivas atribuições no âmbito daquelas missões.

Constituindo os ora recorrentes, Marinha e Força Aérea meros meios operacionais, obedecendo a directivas das outras entidades envolvidas.

5) Mais, a permissão atribuída a embarcações de outros Estados-Membros, para o exercício da pesca no mar dos Açores, deriva da existência de Regulamentos Comunitários aos quais Portugal, enquanto Estado-Membro, se encontra obrigado, questão que se encontra a montante da problemática da existência ou não de alegada omissão de fiscalização, pois trata-se de um diploma que é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

6) Acresce que, a douta sentença ora objecto de recurso, encontra-se igualmente inquinada por erro de julgamento de Direito, pois estando a mesma assente na responsabilidade civil do Estado, Ministério da Defesa Nacional, ora recorrente, por uma suposta omissão do dever de fiscalização, que se provou não existir, cumpria verificar a existência dos requisitos cumulativos, da responsabilidade civil, previstos da lei.

7) Constituindo requisitos cumulativos, a existência de dano, a ilicitude do acto e a culpa e por fim o nexo de causalidade entre aqueles elementos., a verdade é que não resultaram provados, tal como demonstrado pelo recorrente quer na acção recorrida, quer nas presentes alegações, nem a existência efectiva de dano, nem a omissão do dever de fiscalização atribuída ao recorrente, logo não podendo assim e, consequentemente, ser estabelecido qualquer nexo de causalidade.

8) Pelo que, cai por terra os fundamentos de facto que levaram à condenação do ora recorrente, implicando assim que, a aplicação dos normativos referentes à responsabilidade civil, a factos que deveriam ter tidos como não provados, inquinam a douta sentença de erro de julgamento de facto e de direito.

9) Concluindo, não foi apresentada prova que permitisse ao tribunal a quo de forma justa e imparcial ter proferido tal sentença condenatória.

* As recorridas aa. concluem assim a sua contra-alegação: 1) Do supra exposto resulta notoriamente que houve uma correcta valoração na apreciação da matéria de facto, da qual podemos concluir o seguinte: 2) O Tribunal aprecia livremente as provas, decide segundo a sua prudente convicção há cerca de cada facto, e foi o que fez o meritíssimo juiz do Tribunal a quo.

3) Deverão ser mantidos todos os factos dados como provados na sentença, os quais se reproduzem para os devidos efeitos legais.

4) Resultou provado e deverá ser mantido, que após a publicação do Regulamento do Conselho n°1954/2003, o qual entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004, a Marinha e a Força Aérea Portuguesa deixaram de efectuar fiscalizações nos mares dos Açores para além das 100 milhas.

5) Na verdade, o recorrente omitiu o seu dever legal de fiscalização da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal, com manifesto prejuízo para o sector das pescas, nomeadamente, para as recorridas devendo o Estado ser condenado no pagamento da indemnização requerida.

6) É abundante a prova produzida na audiência de julgamento que durante os anos de 2002 a 2004, o recorrente demitiu-se ou melhor omitiu-se de fiscalizar a ZEE da subárea dos Açores, ao contrário do alegado pelo recorrente.

7) Dúvidas não restam que face à matéria dada como provada, que o recorrente esteve mal no seu dever/ obrigação de fiscalizar a ZEE da subárea dos Açores, durante os anos de 2002 a 2004, devendo ser condenado na justa medida da decisão ora recorrida.

8) Face aos factos dados como provados, cumpre ao recorrente nos termos do art. 483° n°1 do C. Civil; art.7° n°1, n°3 e n°4; art. 8°, art. 9° n°1, art. 10° n°1 e n°2 da Lei n°67/2007, de 31 de Dezembro e art. 22° da CRP, por responsabilidade civil pela prática de auto ilícito, a ilicitude de facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre os factos e os danos proceder ao pagamento da indemnização arbitrada pelo tribunal a quo.

9) O recorrente violou e "despiu-se" de cumprir com as suas obrigações nos termos dos arts. , , 273° n°2 da CRP; art. 56° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; art. 2° n°2 da Lei 29/1982 de 11 de Dezembro; art. 347° a 353° do Tratado de Adesão de Portugal e Espanha à CEE; art. 15° do Regulamento do Conselho 1954/2003.

* Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES considerados PROVADOS na 1ª instância 1) Os autores são associações que representam a classe piscatória e interesses conexos, à excepção da G , que é uma associação de defesa ambiental, na Região Autónoma dos Açores.

2) Após a publicação do Regulamento do Conselho n° 1954/2003, a Marinha e a Força Aérea Portuguesas deixaram de efectuar fiscalizações nos mares dos Açores, para além das 100 milhas.

3) A fiscalização na zona Económica Exclusiva Portuguesa, designadamente na área dos Açores, sempre se fez através dos ramos da Marinha e da Força Aérea, desde há muitos anos a esta parte e nenhuma outra entidade tem competência para tal, no mar.

4) O sector das pescas na Região Autónoma dos Açores é responsável pelo emprego de cerca de quatro mil activos, 5) Em Rabo de Peixe e Ribeira Quente, na ilha de S. Miguel, e São Mateus, na Ilha Terceira.

6) Representa nos últimos cinco anos, um rendimento médio anual direto aos pescadores de cerca de vinte e cinco milhões de euros.

7) E indireto, através das conserveiras, de mais de quarenta e cinco milhões de euros da exportação ou expedição de conservas de peixe.

8) Por força das grandes frotas de pesca, como é o caso da espanhola e da de outros estados, os recursos haliêuticos estão a ficar cada vez mais escassos, atenta a grande quantidade de embarcações e as artes depredadoras aplicadas.

9) A fiscalização das águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal, constitui só por si e pela presença no mar e no espaço aéreo, quer da marinha, quer da força aérea, um meio dissuasor da entrada naquela área de embarcações infratoras.

10) Esta subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal é muito frágil, na medida em que não dispõe de plataforma continental.

11) Apenas cerca de 0,7% da área até...

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