Acórdão nº 09613/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO ISS ………….. – Gestão e …………….., Lda, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 15/10/2012, que no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, instaurado nos termos do disposto no artº 100º e seguintes do CPTA, movido contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e as Contrainteressadas identificadas em juízo, julgou a ação totalmente improcedente, por o ato de adjudicação não padecer dos vícios imputados, absolvendo a entidade demandada e as contrainteressadas do pedido.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) Vem o presente recurso, interposto da Sentença, proferida no dia 15 de outubro de 2012, por não se conformar a Autora com a mesma, que julgou a ação improcedente por não provada e absolveu o Réu e as Contra-Interessadas dos pedidos; B) Na sua douta decisão considerou a Mma. Juiz a quo, em suma, que “(…) improcede, na íntegra, o vício de violação de lei imputado à deliberação que adjudicou o lote 1 (Sintra/Mafra) à proposta da Contra-Interessada A……….. e os lotes 2 (Algueirão) e 3 (Cacém/Queluz) à Contra-Interessada E-……………. da prestação de serviços de secretariado clínico em regime de outsourcing, para o período de 6 meses, para a área de influência da A…………., IP – Linha de Sintra.

”; C) E que, “A improcedência do pedido de impugnação da decisão que adjudicou a prestação de serviços objeto do concurso determina a improcedência do pedido de condenação. Sendo o ato legal a Demandada não tem de voltar a apreciar as propostas apresentadas ao concurso. "; D) A sentença do Tribunal a quo escusou-se a analisar quer os factos, quer os fundamentos de direito, que constituem a “causa petendi” e os respetivos pedidos, daí resultando uma decisão desfigurada da realidade subjacente e violadora dos princípios da legalidade, da cooperação e de prevenção que a lei impõe aos Juízes a quo, em abono das – sempre tão propaladas – celeridade e prontidão da justiça; E) A Mma. Juiz a quo não atentou minimamente no teor e conteúdo dos factos alegados pela Autora/Recorrente procurando rebater os motivos apresentados por esta mas sem, contudo, fundamentar o indeferimento dos mesmos; F) Salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo; G) No Caderno de Encargos/Programa de Concurso, apresentado pelo Recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP., em sede de concurso público, nomeadamente, nos pontos 1. e 4., do Capitulo Recursos Humanos, refere-se o seguinte: «1. O Adjudicatário obriga-se ao pagamento de todas as retribuições aos profissionais contratados, incluindo responsabilidade que advier de eventuais acidentes de trabalho e de doenças profissionais do pessoal contratado; (…) 4. Findo o contrato a celebrar com o adjudicatário, por caducidade ou resolução ou outra qualquer causa, o destino do pessoal e as consequências emergentes dos respetivos contratos de trabalho são da exclusiva responsabilidade do adjudicatário.

” (sic. sublinhado nosso).”; H) O Recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. exige que os meios humanos afetos à prestação de serviços em regime de Outsourcing tenham um vínculo laboral com o adjudicatário, por via da celebração de contratos de trabalho; I) Não se alcança onde se alicerçou a Mma. Juiz a quo para vir dizer na sua decisão que “(…) compulsado o Caderno de Encargos / Programa de Concurso, em nenhuma norma, se diz qual o vínculo contratual que o adjudicatário deveria estabelecer com os colaboradores que iria afetar à prestação de serviços em concurso (…)”; J) E, que “A Demandada apenas exigiu aos adjudicatários que estabelecessem vínculos laborais adequados. (…) Correndo por conta dos adjudicatários as despesas com os recursos humanos afetos ao cumprimento da prestação de serviços e, cessada esta, com o fim do contrato administrativo. (…)”: K) Concluindo “Assim, estamos com os demandados, quando afirmam que o caderno de Encargos / Programa de Concurso não exige a celebração de contratos de trabalho, com o pessoal afeto à prestação de serviços objeto do concurso, como parâmetro base ou requisito mínimo da proposta (...)” L) Como pode a Mma. Juiz a quo afirmar que o Caderno de Encargos não exige existência de um vinculo laboral entre o adjudicatário e o pessoal contratado quando é uma peça do próprio concurso - o Caderno de Encargos - que exige que o adjudicatário tenha de pagar aos profissionais que contrate para a prestação de serviços todas as retribuições a que têm direito incluindo as decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, o que é próprio e decorre do contrato de trabalho; M) O Caderno de Encargos alerta o adjudicatário que findo o contrato de prestação de serviços, tudo o que respeite aos profissionais contratados e emerja do contrato de trabalho é da sua inteira e exclusiva responsabilidade, v.g., o pagamento da indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho; N) Inevitável é concluir que o Caderno de Encargos exige a existência de um vínculo laboral entre o adjudicatário e o profissional contratado; O) Não se podendo concordar com a sentença na parte em que refere “(…) a Demandada também não incluiu entre os documentos que deviam instruir as propostas notas justificativas do preço, onde os concorrentes deviam explicar os encargos especificos com o pessoal a contratar (…)”; P) Pois, se do Caderno de Encargos resulta que os profissionais contratados que irão prestar os serviços devem ter um contrato de trabalho, desnecessário se mostra que as Concorrentes tivessem que apresentar uma nota justificativa do preço decompondo o mesmo.

  1. Procedendo à análise da proposta da Recorrida A……… – Apoio Móvel ……………., Lda.. verifica-se que esta apresenta um valor hora de 3,99 € para os Lotes 2, 3 e de 4,01 € para o Lote 1, totalizando o valor global da proposta em 92.479,66 €, o qual não cobre sequer os custos mínimos de mão de obra e descontos legais para a Segurança Social exigidos; R) Para proceder à correta forma de cálculo do valor/hora de cada colaborador afeto à prestação dos serviços a contratar, deverão ser tidos em conta um conjunto de elementos necessários e legalmente exigidos, nomeadamente, o vencimento base, as férias e subsídio de férias, o subsídio de Natal, o valor correspondente à caducidade contratual e os descontos para a Segurança Social; S) Além destes fatores existem outros que têm de ser ponderados e contribuem para a forma de cálculo, como sejam, os elementos relacionados com custos de fardamento, com subsídio de alimentação, com seguros de acidentes de trabalho, com a medicina do trabalho, com a margem comercial e outros custos; T) Mas se apenas se tiver em conta os indicadores mínimos - vencimento base, férias e subsidio de férias, subsidio de Natal, valor correspondente à caducidade contratual e descontos para a Segurança Social - e se proceder à soma de todas estas parcelas pelos valores mínimos legais constata-se que o valor hora apresentado pela Recorrida A……..é insuficiente para cobrir os custos de mão de obra, acrescido dos respetivos encargos sociais, revelando-se notória a pratica de “dumping”; U) Pois, o cálculo do valor/hora mínimo admissível decompõe-se da seguinte forma: a) vencimento base - o valor/hora é de 2,80 €, o que tendo em conta um horário médio mensal de 173,33 horas, se traduz no vencimento base mensal de 485,00 €, correspondente ao salário mínimo nacional, sendo este o valor mínimo admissível a título de vencimento base; b)) férias e subsídio de férias o valor/hora é de 0,52 € correspondente a 9,23% do vencimento base mensal; c) subsídio de Natal o valor/hora é de 0,23 € correspondente a 8,33% do vencimento base mensal; d) caducidade do contrato - o/valor hora é de 0,16 € correspondente a 5,55% do vencimento base, conforme legalmente exigido; e e) descontos para a Segurança Social o valor/hora é de 0,84 € correspondente a 23,75% do vencimento base, conforme legalmente exigido; V) Da soma a aritmética dos valores parciais acima mencionados resulta o valor correspondente ao valor hora mínimo: 2,80 + 0,52 + 0,23 + 0,16 + 0,84 = 4,55 € /hora; W) Pelo que, o valor/hora apresentado pela Recorrida A…….. nos montantes de 3,99 € e 4,01 € é muito inferior ao montante mínimo legalmente admissível de 4,55 €, ficando demonstrada a prática de dumping imputável à Recorrida, e aceite pelo Recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., por força da decisão de adjudicação que tomou; X) É inequívoco que as Recorridas A……… e E-…………., S.A. não respeitaram os parâmetros base e requisitos exigidos no Caderno de Encargos/Programa de Concurso tendo violado o disposto no Artigo 57°, N° 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos, bem como violaram os montantes mínimos exigidos por força da legislação laboral em vigor, razão pela qual deve ser excluída do presente procedimento; Y) E, devem ser excluídas as propostas das Recorridas M ……….., S.A. e E-SYCARE, S.A., as quais apresentam um valor/hora, respetivamente, de 3,99 €, 3,51 € e 4,01 €, por não respeitarem os requisitos mínimos exigidos no Caderno de Encargos/Programa de Concurso, bem como por violarem os montantes mínimos exigidos por força da legislação laboral em vigor; Z) Deve o Recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP., através do Júri do Concurso, proceder à elaboração de um novo Relatório Final propondo e decidindo pela exclusão das propostas das Recorridas A…….., M…………, S.A. e E-…………, S.A., nos termos do Artigo 70°, N° 2, alíneas b) e g), do Código dos Contratos Públicos; AA) É manifestamente evidente que as propostas das Recorridas A…………, M…………., S.A. e E-…………, S.A., violam os parâmetros base e os requisitos mínimos do Caderno de Encargos...

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