Acórdão nº 132/11.0TACDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido A...

, residente na Rua … , Pombal, imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido um crime de violação de imposições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 24 de Maio de 2012, decidiu julgar procedente, por provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência, condenar o arguido A... pela prática de um crime de violação de imposições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 6 ( seis) meses de prisão.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido, concluindo a sua motivação do modo seguinte: I - O recorrente foi condenado pela prática de um crime de violação de imposições , p. e p. pelo art.353.º do C.P., na pena de 6 meses de prisão efectiva.

II - O Tribunal formou a sua convicção pelos documentos juntos aos autos.

III - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo puniu severamente o recorrente.

IV - A pena a que foi condenado o arguido é desproporcional face à moldura penal do crime de que vem acusado, violando o art.27.º, n.º 1 e 2 da C.R.P..

V - A condenação é em muito superior à medida da culpa, pelo que face à culpa do agente a punição deveria ser mais atenuada.

VI - Ao condenar o arguido em prisão efectiva não se está a ter em conta a ressocialização do arguido, nem a sua reintegração na sociedade.

VII - Face ao crime de que vem acusado e condenado não se considera necessário prender o arguido para efeitos de exigências de prevenção especial ou individual.

VIII - Trata-se de pequena criminalidade pelo que prender efectivamente o arguido por seis meses, é completamente desproporcional face ao crime que cometeu.

IX - A pena de prisão efectiva só deve ser aplicada em última razão de ser, pois caso contrário está-se a violar a dignidade da pessoa Humana.

Em suma, nos presentes autos, ficou provado que o arguido cometeu o crime de que vem acusado, mas condená-lo em pena de prisão efectiva é desproporcional face ao crime de que vem acusado e face à sua culpa, pelo que deve ser condenado mas numa pena que não o prive da liberdade.

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências.

O Ministério Público na Comarca de Condeixa-a-Nova respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pela sua improcedência.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder e ser confirmada a douta sentença recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P..

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. O arguido foi condenado, por sentença datada de 16 de Abril de 2008, transitada em julgado em 6 de Maio de 2008, proferida no processo comum singular n.º 177/07.4GACDN que corre termos neste Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 meses.

  1. O arguido notificado para, em 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, entregar a carta de condução no tribunal ou em qualquer posto policial.

  2. Nos 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e até ao dia 6 de Julho de 2011, o arguido não entregou a sua carta de condução.

  3. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que estava obrigado a proceder à entrega da sua carta de condução a fim de cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos...

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