Acórdão nº 132/11.0TACDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido A...
, residente na Rua … , Pombal, imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido um crime de violação de imposições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 24 de Maio de 2012, decidiu julgar procedente, por provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência, condenar o arguido A... pela prática de um crime de violação de imposições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 6 ( seis) meses de prisão.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido, concluindo a sua motivação do modo seguinte: I - O recorrente foi condenado pela prática de um crime de violação de imposições , p. e p. pelo art.353.º do C.P., na pena de 6 meses de prisão efectiva.
II - O Tribunal formou a sua convicção pelos documentos juntos aos autos.
III - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo puniu severamente o recorrente.
IV - A pena a que foi condenado o arguido é desproporcional face à moldura penal do crime de que vem acusado, violando o art.27.º, n.º 1 e 2 da C.R.P..
V - A condenação é em muito superior à medida da culpa, pelo que face à culpa do agente a punição deveria ser mais atenuada.
VI - Ao condenar o arguido em prisão efectiva não se está a ter em conta a ressocialização do arguido, nem a sua reintegração na sociedade.
VII - Face ao crime de que vem acusado e condenado não se considera necessário prender o arguido para efeitos de exigências de prevenção especial ou individual.
VIII - Trata-se de pequena criminalidade pelo que prender efectivamente o arguido por seis meses, é completamente desproporcional face ao crime que cometeu.
IX - A pena de prisão efectiva só deve ser aplicada em última razão de ser, pois caso contrário está-se a violar a dignidade da pessoa Humana.
Em suma, nos presentes autos, ficou provado que o arguido cometeu o crime de que vem acusado, mas condená-lo em pena de prisão efectiva é desproporcional face ao crime de que vem acusado e face à sua culpa, pelo que deve ser condenado mas numa pena que não o prive da liberdade.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências.
O Ministério Público na Comarca de Condeixa-a-Nova respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pela sua improcedência.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder e ser confirmada a douta sentença recorrida.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P..
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. O arguido foi condenado, por sentença datada de 16 de Abril de 2008, transitada em julgado em 6 de Maio de 2008, proferida no processo comum singular n.º 177/07.4GACDN que corre termos neste Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 meses.
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O arguido notificado para, em 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, entregar a carta de condução no tribunal ou em qualquer posto policial.
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Nos 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e até ao dia 6 de Julho de 2011, o arguido não entregou a sua carta de condução.
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O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que estava obrigado a proceder à entrega da sua carta de condução a fim de cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos...
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