Acórdão nº 595/10.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório C…, viúva, residente em …, e seus filhos e neto, J…, casado, residente em …, M…, casada, residente em …, A…, casada, residente em …, R…, casado, residente em …, V…, solteiro, residente em …, e B…, solteiro, também ele residente em …, autores nos autos, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal de Viseu– que está fls. 255 e sgs. – e M… seguros SA, com sede em …, ré/reconvinte interpuseram os competentes recurso/recurso subordinado de apelação.

Eis o resumo da acção: Os autores intentaram contra a ré M… seguros SA, com sede em …, a presente acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré no pagamento de um total de duzentos e vinte e seis mil oitocentos e noventa e cinco euros, quantia que alega ser a correspondente aos prejuízos pelos autores sofridos pelo falecimento do seu marido, progenitor e avô, na sequência de acidente de viação que se terá ficado a dever a culpa exclusiva de uma condutora segurada da ré.

Sustentam, para o efeito, que a mesma condutora seguia desatenta ao trânsito, e por isso veio a embater num ciclista que seguia pela sua mão de trânsito, a não mais de dez quilómetros por hora e a vinte a trinta centímetros do limite direito da faixa de rodagem. Finaliza alegando que o falecido sofreu dores e esteve sujeito a tratamentos médicos em regime de internamento antes do desenlace fatal, e ainda que a viúva realizou despesas com o funeral e deixou de auferir as quantias referentes à reforma do seu companheiro, que constituíam o seu único sustento.

Contesta a seguradora, alegando, e resumidamente, que o infeliz sinistrado, animado de uma concentração de 1.17 gramas de álcool por litro de sangue, e descontroladamente, entrou na via onde veio a ser colhido, sem atentar nem na presença do automóvel, cuja condutora seguia prestando a maior atenção ao trânsito e à condução, nem ao sinal de trânsito que o obrigava a ceder a prioridade aos veículos que nessa via circulassem.

Conclui pedindo, em reconvenção, a quantia de mil duzentos e vinte e seis euros e sessenta e um cêntimos, que despendeu no conserto do automóvel, que dispunha de seguro de danos próprios.

Os autores impugnam o pedido e contestam a reconvenção, alegando, ademais, que nunca poderiam ser responsabilizados por dívidas da vítima, excepto em cômputo com o activo por ele deixado, em herança. O Tribunal da 1.ª instância – pela pena do Sr. Juiz do Círculo – proferiu a seguinte decisão: “Julgo parcialmente provados e, nessa medida, procedentes acção e reconvenção, pelo que condeno a ré, M… seguros SA, no pagamento das seguintes quantias: a) mil e quinhentos euros à autora C…; b) quinhentos euros ao autor B…; c) mil euros a cada um dos restantes autores, ou seja, …; d) a todos os autores, por via hereditária - e já descontado o montante de mil cento e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos, que lhe cumpre receber pela parcial procedência do pedido reconvencional - a quantia de mil oitocentos e trinta e quatro euros e setenta e dois cêntimos.

Absolvo autores e ré de tudo o mais contra eles pedido.

Custas por autores e ré, proporcionais aos respectivos decaimentos. “ 2.O Objecto da instância de recurso Nos termos dos artigos 684° do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações dos recorrentes.

Os autores apresentam, assim, as suas conclusões: ...

A recorrente/recorrida M… SEGUROS, S.A. apresenta as suas alegações/ contra alegações: 3. Direito As...

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