Acórdão nº 595/10.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório C…, viúva, residente em …, e seus filhos e neto, J…, casado, residente em …, M…, casada, residente em …, A…, casada, residente em …, R…, casado, residente em …, V…, solteiro, residente em …, e B…, solteiro, também ele residente em …, autores nos autos, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal de Viseu– que está fls. 255 e sgs. – e M… seguros SA, com sede em …, ré/reconvinte interpuseram os competentes recurso/recurso subordinado de apelação.
Eis o resumo da acção: Os autores intentaram contra a ré M… seguros SA, com sede em …, a presente acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré no pagamento de um total de duzentos e vinte e seis mil oitocentos e noventa e cinco euros, quantia que alega ser a correspondente aos prejuízos pelos autores sofridos pelo falecimento do seu marido, progenitor e avô, na sequência de acidente de viação que se terá ficado a dever a culpa exclusiva de uma condutora segurada da ré.
Sustentam, para o efeito, que a mesma condutora seguia desatenta ao trânsito, e por isso veio a embater num ciclista que seguia pela sua mão de trânsito, a não mais de dez quilómetros por hora e a vinte a trinta centímetros do limite direito da faixa de rodagem. Finaliza alegando que o falecido sofreu dores e esteve sujeito a tratamentos médicos em regime de internamento antes do desenlace fatal, e ainda que a viúva realizou despesas com o funeral e deixou de auferir as quantias referentes à reforma do seu companheiro, que constituíam o seu único sustento.
Contesta a seguradora, alegando, e resumidamente, que o infeliz sinistrado, animado de uma concentração de 1.17 gramas de álcool por litro de sangue, e descontroladamente, entrou na via onde veio a ser colhido, sem atentar nem na presença do automóvel, cuja condutora seguia prestando a maior atenção ao trânsito e à condução, nem ao sinal de trânsito que o obrigava a ceder a prioridade aos veículos que nessa via circulassem.
Conclui pedindo, em reconvenção, a quantia de mil duzentos e vinte e seis euros e sessenta e um cêntimos, que despendeu no conserto do automóvel, que dispunha de seguro de danos próprios.
Os autores impugnam o pedido e contestam a reconvenção, alegando, ademais, que nunca poderiam ser responsabilizados por dívidas da vítima, excepto em cômputo com o activo por ele deixado, em herança. O Tribunal da 1.ª instância – pela pena do Sr. Juiz do Círculo – proferiu a seguinte decisão: “Julgo parcialmente provados e, nessa medida, procedentes acção e reconvenção, pelo que condeno a ré, M… seguros SA, no pagamento das seguintes quantias: a) mil e quinhentos euros à autora C…; b) quinhentos euros ao autor B…; c) mil euros a cada um dos restantes autores, ou seja, …; d) a todos os autores, por via hereditária - e já descontado o montante de mil cento e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos, que lhe cumpre receber pela parcial procedência do pedido reconvencional - a quantia de mil oitocentos e trinta e quatro euros e setenta e dois cêntimos.
Absolvo autores e ré de tudo o mais contra eles pedido.
Custas por autores e ré, proporcionais aos respectivos decaimentos. “ 2.O Objecto da instância de recurso Nos termos dos artigos 684° do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações dos recorrentes.
Os autores apresentam, assim, as suas conclusões: ...
A recorrente/recorrida M… SEGUROS, S.A. apresenta as suas alegações/ contra alegações: 3. Direito As...
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