Acórdão nº 2430/07.8TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

A (…), Lda, CM (…), AR (…) e SM (…), instauraram contra CA (…) e ML (…) a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos réus: - a pagarem aos autores a importância de 17.447,71€, a título de danos patrimoniais; - a verem declarado que o contrato de trespasse celebrado com os autores é um negócio usurário; - a verem modificado o negócio segundo juízos de equidade, o que se deve repercutir na redução do preço pago pelos autores; - a entregarem aos autores a parte do preço que resultar da modificação do negócio, a qual deverá constar de uma importância liquida ou a liquidar em execução de sentença; - a pagarem a cada um dos 2º, 3º e 4º autores a importância de 2.500,00€ a título de danos não patrimoniais; - a reconhecerem que o cheque nº 870000003, datado de 31.12.2004, no valor de 17.500,00€, é um cheque de garantia que deveria ser devolvido após a celebração da escritura de cessão de quotas; - e a pagarem juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 10,58% sobre o montante dos danos patrimoniais referidos na alínea a), os quais, para facilidade de cálculo, são devidos desde 28-11-2005.

Em fundamento, alegaram ter celebrado uma escritura pública em 13 de Agosto de 2004, nos termos da qual os 2º, 3º e 4º autores adquiriram onerosamente as quotas da sociedade C (…), Lda, tendo os outorgantes acordado que os réus se obrigavam a pagar todas as dívidas existentes ou que viessem a surgir relativas ao período de exploração anterior à data da outorga da escritura pública.

Sucede que na conta de que a autora é titular vieram a ser debitados os valores identificados no artigo 12º da p.i. sem conhecimento e contra a vontade dos autores, que também liquidaram ainda os valores indicados no artigo 15º, que se reportam a despesas relativas ao período de gerência dos réus, no total de 648,39€.

Mais acordaram os outorgantes que os custos no valor de 372,13€ relativos a despesas inerentes ao cumprimento de regras relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho, efectuadas na sequencia da vistoria realizada pela Medicar seriam suportadas pelos réus, tendo-se ainda os réus obrigado a pagarem o IVA relativo ao mês de Julho de 2004.

Os réus, nos termos acordados, deveriam solver na íntegra as dívidas que contraíram perante D (…), Lda, na sequência da aquisição do estabelecimento comercial, por trespasse celebrado em 28.11.2002.

Porém, para pagamento das obrigações assumidas nesse trespasse os autores pagaram a importância de €839,13, suportando ainda a autora o pagamento de 988,00€ relativo ao IVA decorrente de uma alienação de uma viatura efectuada em 31-07-2004 pelos réus, e os autores pagaram à Segurança Social a quantia de 447,58€ relativa a obrigações que os réus deixaram de cumprir no período da sua gestão relativamente a uma trabalhadora.

Acresce que os réus nunca entregaram bens no valor de €2.462,79, que estavam identificados no inventário do estabelecimento comercial.

Mais alegaram os autores que antes da formalização da referida escritura de cessão de quotas, em 30-07-2004 haviam celebrado com os réus um contrato-promessa de cessão de quotas, e que apesar de terem sido cedidas as quotas pelo valor nominal, o preço contratualmente fixado foi de 109.800,00€, mas os autores entregaram ainda um outro cheque no valor de 12.500,00€ e os réus pretendem cobrar-se da quantia de €140.000,00, tendo instaurado uma execução para pagamento dum outro cheque de 17.500,00€.

Os termos em que o contrato foi celebrado atesta o facto dos réus se terem aproveitado da inexperiência dos autores para conseguirem benefícios económicos, e nessa medida, deram causa a um negócio usurário, cuja anulação ou alteração os autores requerem seja efectuada com recurso à equidade, pedindo que o contrato seja modificado de forma a reduzir os lucros/benefícios usurários recebidos pelos réus.

Por fim aduzem que toda a conduta dos réus lhes causou ainda danos não patrimoniais, que computam em quantia não inferior a 7.500,00€.

  1. Contestaram os R., por impugnação, alegando que as negociações desenvolvidas para a celebração da cessão de quotas da sociedade C (…), Ld.ª foram acompanhadas por técnicos de contas das partes intervenientes, que analisaram os valores de activo e passivo, sendo certo que os valores económicos pelos quais os réus aceitaram ceder as quotas são semelhantes aos valores reais do activo e do passivo.

    E foi por essa razão que acordaram em levar “a zero as verbas de exploração de forma a efectuar a respectiva cessão pelos respectivos valores notariais e registrais”, sendo que os valores que constam do contrato promessa então celebrado correspondem aos efectivos valores de que os réus eram titulares ou acordaram assumir.

    Mais alegam que os autores pretendiam iniciar a laboração do estabelecimento em 1 de Agosto, o que sucedeu, mas numa fase pré-negocial acordaram as partes o destino de alguns dos bens pertencentes à sociedade cujas quotas foram cedidas.

    Impugnam, ainda, a factualidade atinente aos valores cujo pagamento os autores reclamam, invocando não lhes ser devido tal pagamento.

  2. Dispensada a realização da audiência preliminar foi proferido despacho saneador onde se elencou a matéria de facto assente e seleccionou a que constituiria a base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.

  3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se os réus a pagarem aos autores a quantia de 1.450,64 euros, acrescida de juros contabilizados desde a citação até integral pagamento, à taxa legal para as operações comerciais.

  4. Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação da sentença proferida, pedindo que a mesma seja revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a acção, formulando para o efeito as seguintes conclusões: «a) Resulta dos autos que o preço contratualmente fixado para a cessão de quotas foi de 109.000,00€, mas que para além deste valor os RR. ainda receberam um outro cheque no montante de 12 500,00€; b) Tal conclusão consta do relatório pericial, e dela resulta que os RR. obtiveram para si um benefício ilegítimo com a outorga do contrato em apreço; c) Lograram tal objectivo face à situação de inferioridade (idade e inexperiência no mundo dos negócios) em que os apelantes se encontravam; d) Os apelados obtiveram ilegitimamente "um benefício excessivo e injustificado, pelo que estamos claramente perante um negócio usurário; e) O qual deve ser modificado à luz dos princípios da equidade, e ipso facto, serem os apelados condenados a devolver tal importância aos recorrentes; f) Ao não decidir assim, o tribunal violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 282.º e 283.º, ambos do Código Civil; g) Os AA./Apelantes vieram a juízo peticionar o recebimento de determinadas importâncias que correspondem a débitos da empresa C (…) Lda, e cujo pagamento os RR/Apelados assumiram pessoalmente, ou a activos da empresa cedida e que os recorridos não entregaram; h) Encontra-se assente que os RR. se obrigaram, verbalmente, perante os AA a pagar todas as dívidas existentes, ou que viessem a surgir e que se reportassem ao período de exploração anterior à data da outorga da escritura de cessão de quotas; i) A decisão recorrida apenas condenou os RR. no pagamento de algumas dessas quantias, quando deveria ter condenado no pagamento de todas as que se mostram peticionadas e que foram levadas à base instrutória; j) ou seja, face à prova inserta nos autos, os apelados devem ser condenados a pagar aos apelantes todas as importâncias constantes dos artigos 3° e 11° da base instrutória; k) A resposta de “não provado" ministrada ao artigo 16° da BI deve ser alterada, porquanto tal resulta da resposta dada pelos senhores peritos ao quesito 16° do relatório pericial; l) E, em consequência, devem os apelados ser condenados a pagar os valores insertos nos cheques que os AA. liquidaram e que constituíam obrigações assumidas pelos RR.; m) Os RR. obrigaram-se a entregar à Fazenda Nacional o IVA relativo ao mês de Julho/2004; n) Porém quem liquidou a importância de 2 230,29€ foram os AA., importância que lhes deve ser restituída pelos RR., o que aqui se pede; o) Os recorridos devem igualmente ser condenados entregar aos apelantes o valor do automóvel ligeiro de matrícula RP (..) , avaliado em 5 200,00€, o qual foi vendido pelo R. marido depois de ter outorgado no contrato-promessa de cessão de quotas; p) O IVA resultante de tal transacção, no montante de 988,00€ foi suportado pelos AA., mas os RR. devem ser condenados na entrega deste valor; q} O veículo automóvel fazia parte do inventário do estabelecimento comercial e foi alienado sem conhecimento dos apelantes; r) Ao não decidir em conformidade, mostram-se lesados por errada interpretação e aplicação seguintes normativos: artigos 762.º,763.º, n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT