Acórdão nº 1876/09.1TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

intentou, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Porto de Mós, acção de reivindicação com forma de processo sumário contra B...

, pedindo a condenação desta a reconhecer o direito de propriedade sobre prédio urbano que lhe foi adjudicado por escritura de partilha a que se procedeu por óbito de sua mãe e onde foi herdeiro juntamente com seu pai, que posteriormente casou em 2.ºs núpcias com a Ré, bem como proceder à sua restituição.

Na contestação, a Ré, impugnou e deduziu reconvenção formulando 3 pedidos: 1. Declaração de nulidade da escritura de partilha do imóvel; 2. Reconhecimento do direito de uso e habitação desse prédio a favor da Ré; 3. Condenação no pagamento da importância de € 15.000,00 a título de benfeitorias.

Fundamentou o 1.º pedido em duas ordens de razões: a) – A escritura transferiu a propriedade do imóvel para o reconvindo, mas olvidou o direito de uso e habitação a favor do pai do A., que tinha direito a ser encabeçado no uso e habitação da casa de morada de família, nos termos do art.º 2103.º-A do CC e que aí deveria ter sido consignado; b) – O Pai do A. dispôs da totalidade do prédio a favor deste quando poderia dispor somente de ¼ e, dispondo da sua meação, a partilha excedeu a sua função jurídica, pelo que é nulo e, assim, essa meação, porque entretanto falecido, terá que ser objecto de partilha pelos herdeiros do pai do A., ou seja, pela Ré, pela filha desta e do pai do A. e pelo A.

No despacho saneador afigurou-se possível conhecer parcialmente do mérito da reconvenção quanto àquele 1.º pedido, de declaração de nulidade da partilha, o que foi feito, no sentido da improcedência dessa parte da reconvenção e consequente absolvição do A. reconvindo desse pedido.

Inconformada, recorreu a Ré, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: a) – A recorrente contraiu casamento a 25.8.96 com C...

no regime da comunhão adquiridos; b) – A recorrente e o cônjuge coabitaram e fixaram residência no prédio urbano pertença do anterior casal formado pelo cônjuge e pela falecida mãe do A. e adjudicado a este em escritura de partilha; c) – A recorrente continuou a viver no prédio urbano afecto à sua casa de morada de família; d) – A escritura de partilha de fls. 32 considerou omisso o facto de o cônjuge da recorrente residir no prédio urbano e, em consequência, nos termos do art.º 285.º do CC a referida escritura de partilha enferma de nulidade, que a recorrente invoca, por omissão da menção da referida habitação do mesmo, sendo tal facto relevante que a escritura olvidou...

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