Acórdão nº 1876/09.1TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
intentou, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Porto de Mós, acção de reivindicação com forma de processo sumário contra B...
, pedindo a condenação desta a reconhecer o direito de propriedade sobre prédio urbano que lhe foi adjudicado por escritura de partilha a que se procedeu por óbito de sua mãe e onde foi herdeiro juntamente com seu pai, que posteriormente casou em 2.ºs núpcias com a Ré, bem como proceder à sua restituição.
Na contestação, a Ré, impugnou e deduziu reconvenção formulando 3 pedidos: 1. Declaração de nulidade da escritura de partilha do imóvel; 2. Reconhecimento do direito de uso e habitação desse prédio a favor da Ré; 3. Condenação no pagamento da importância de € 15.000,00 a título de benfeitorias.
Fundamentou o 1.º pedido em duas ordens de razões: a) – A escritura transferiu a propriedade do imóvel para o reconvindo, mas olvidou o direito de uso e habitação a favor do pai do A., que tinha direito a ser encabeçado no uso e habitação da casa de morada de família, nos termos do art.º 2103.º-A do CC e que aí deveria ter sido consignado; b) – O Pai do A. dispôs da totalidade do prédio a favor deste quando poderia dispor somente de ¼ e, dispondo da sua meação, a partilha excedeu a sua função jurídica, pelo que é nulo e, assim, essa meação, porque entretanto falecido, terá que ser objecto de partilha pelos herdeiros do pai do A., ou seja, pela Ré, pela filha desta e do pai do A. e pelo A.
No despacho saneador afigurou-se possível conhecer parcialmente do mérito da reconvenção quanto àquele 1.º pedido, de declaração de nulidade da partilha, o que foi feito, no sentido da improcedência dessa parte da reconvenção e consequente absolvição do A. reconvindo desse pedido.
Inconformada, recorreu a Ré, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: a) – A recorrente contraiu casamento a 25.8.96 com C...
no regime da comunhão adquiridos; b) – A recorrente e o cônjuge coabitaram e fixaram residência no prédio urbano pertença do anterior casal formado pelo cônjuge e pela falecida mãe do A. e adjudicado a este em escritura de partilha; c) – A recorrente continuou a viver no prédio urbano afecto à sua casa de morada de família; d) – A escritura de partilha de fls. 32 considerou omisso o facto de o cônjuge da recorrente residir no prédio urbano e, em consequência, nos termos do art.º 285.º do CC a referida escritura de partilha enferma de nulidade, que a recorrente invoca, por omissão da menção da referida habitação do mesmo, sendo tal facto relevante que a escritura olvidou...
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