Acórdão nº 2562/08.5TBLRA-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O Condomínio do Edifício (…), sito na Avenida (...), Leiria, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra N (…) Ldª, com estabelecimento a girar com o nome Loja do Condomínio, sito na Rua (...), Leiria, pedindo a condenação desta no pagamento do montante de € 30.239,81, a título de indemnização para reparação dos defeitos das partes comuns, acrescido de juros à taxa legal desde a citação, até efectivo pagamento, bem como procuradoria, custas e demais encargos.

Para tanto alegou, em síntese, que no dia 1 de Fevereiro de 2005 assinou um contrato de prestação de serviços com a ré pelo qual esta se obrigava a administrar o condomínio autor na modalidade de plano de administração e limpeza, mediante pagamento da quantia mensal de € 305,06.

Na assembleia de condóminos de 28 de Fevereiro de 2005, em que a ora ré foi eleita administradora, deliberou-se que a mesma deveria reclamar junto da empresa vendedora alguns defeitos das partes comuns.

Em 24 de Outubro de 2005 a ré sugeriu aos condóminos que fizessem uma lista das obras a realizar e informou os mesmos que esperava uma resposta concreta da empresa VA (…) ( empresa que comercializou todas as fracções ) até ao final da primeira semana de Novembro de 2005.

Após a denúncia dos defeitos a ré sabia que tinha um ano a contar da dessa denúncia para intentar uma acção judicial contra a empresa responsável, incumbindo-lhe apresentar em assembleia de condóminos a proposta de instauração de acção judicial contra a empresa responsável pelas reparações dos defeitos.

A ré, interpelada pelos condóminos para que procedesse à apresentação da respectiva acção judicial contra a empresa devedora das fracções, sempre disse que tinha prazo para apresentar essa acção judicial.

A ré teve uma atitude negligente e não só não apresentou na assembleia do condomínio qualquer proposta de acção judicial, como não instaurou essa acção judicial, deixando passar o prazo de um ano para intentar acção judicial e o prazo de garantia de 5 anos para reparação dos defeitos das partes comuns.

Assim, terá que ser o condomínio autor a suportar tais despesas de reparação, ficando prejudicado no valor de € 30.239,81 a que ascendem as mesmas.

2. Regularmente citada, contestou a ré começando por invocar a falta de legitimidade activa, fundamentando a mesma na circunstância de não ter sido junta com a petição inicial qualquer acta da assembleia de condóminos a conferir poderes ao autor para instaurar a presente acção judicial.

Em tal contestação, aceitou, ainda, a ré ter celebrado com o autor em Fevereiro de 2005 um contrato de administração do condomínio edifício VF (...) e que na assembleia tida lugar em 28 desse mês, na qual se procedeu formalmente à sua eleição, lhe foi solicitado que diligenciasse junto da empresa vendedora pela reparação do telhado, do muro lateral e das pedras do chão em frente ao edifício Mais impugnou os factos em que o autor estriba a responsabilidade que lhe assaca, aduzindo que em cumprimento do assim deliberado, a ré, de imediato, contactou tal empresa solicitando-lhe que procedesse a tais reparações, tendo tal empresa assumido a responsabilidade pelas mesmas e informado, também, que já tinha incumbido a sociedade construtora do edifício, (…) Ldª, para proceder às mesmas.

Muito antes da celebração do contrato de administração com a ré, os condóminos já haviam denunciado os defeitos supra mencionados junto da sociedade vendedora, tendo-o feito, designadamente em 15 de Outubro de 2001, 16 de Dezembro de 2002 e 13 de Janeiro de 2003, significativo de que à data em que a ré assumiu a administração do condomínio já havia caducado o direito do autor propor acção judicial com vista a exigir a eliminação dos defeitos.

Não obstante tal facto, em cumprimento do deliberado, a ré contactou a sociedade vendedora das fracções para que procedesse à eliminação dos defeitos, designadamente através da comunicação enviada à mesma em 5 de Dezembro de 2005, depois de ter solicitado aos condóminos na assembleia geral de 24 de Outubro de 2005, no intuito de resolver os problemas em causa, que elaborassem uma lista de obras necessárias à sua eliminação e de também ter solicitado à sociedade P (...) a elaboração de um relatório contendo o levantamento exaustivo de todos os defeitos de construção do edifício em causa, relatório este que foi enviado pela ré à sociedade vendedora por comunicação datada de 19 de Março de 2007.

Na resposta a tal comunicação da ré, a empresa vendedora das fracções informou aquela de que já tinha pedido a reparação dos defeitos à sociedade construtora do prédio, enviando cópia da carta contendo tal pedido datada de 9 de Abril de 2007, sendo inequívoco que os defeitos de construção - denunciados pelo autor em 15 de Outubro de 2001 e em datas posteriores - sempre foram assumidos pela sociedade vendedora das fracções e também pela sociedade construtora do edifício em questão.

Mais alega que, uma vez que estas sociedades tardavam em proceder às reparações necessárias, a ré convocou uma assembleia geral, que se realizou em Março de 2007, com vista a deliberar a propositura de uma acção judicial contra aquelas empresas.

Na referida assembleia esteve presente o legal representante da sociedade vendedora das fracções - VA (…)SA - que, perante todos os condóminos, se comprometeu, uma vez mais, a diligenciar pela realização das obras de reparação/eliminação dos defeitos de construção.

Face a tal compromisso, os condóminos entenderam ser desnecessária a propositura de uma acção judicial.

E, por último, defende-se adiantando que quer a sociedade vendedora, quer a sociedade construtora, sempre aceitaram os defeitos e se comprometeram inclusivamente a eliminá-los, o que significa que o autor pode ainda validamente instaurar qualquer acção judicial nesse sentido.

Termina, concluindo pela procedência da excepção da ilegitimidade processual e pela improcedência da petição inicial, pedindo, ainda, a condenação do autor como litigante de má fé, em consequência do que deve indemnizar a ré por todos os prejuízos resultantes da presente acção, mormente despesas judiciais, extrajudiciais e honorários do seu advogado.

  1. Replicou o autor, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade invocada pela ré, por entender que o condomínio não carece de deliberar em assembleia de condóminos para conferir poderes ao respectivo administrador para intentar acção contra terceiros relativamente à partes comuns, e, por mera cautela, junta aos autos a Acta Nº 20 da assembleia de condóminos na qual se tal assembleia decide mover acção judicial contra a ora ré conferindo poderes aos administradores para outorgar procuração ao mandatário que representa o autor na presente acção, concluindo, assim pela sua legitimidade.

    Em tal articulado, impugna, ainda, o autor os factos alegados pela ré referentes à assunção da responsabilidade pela reparação dos defeitos por banda das sociedades vendedora e construtora do edifício, em relação ao que diz nunca ter acontecido, invocando, ainda, que os defeitos reclamados na presente acção nunca foram reclamados pelo autor a tais sociedades em data anterior à da administração do condomínio autor assumida pela ré, pelo que a data a ter em consideração para efeitos de denúncia dos defeitos em causa nos presentes autos é a de 28 de Fevereiro de 2005 e não qualquer outra data anterior a esta, não podendo, por isso operar a caducidade invocada pela ré.

    Mais refere que na assembleia realizada em 17 de Março de 2007 não esteve presente nenhum representante da sociedade vendedora das fracções nem este ali se comprometeu a diligenciar pela realização das obras de reparação e eliminação dos defeitos de construção nem os condóminos nela entenderam ser desnecessária a propositura de uma acção contra tal empresa e contra a empresa construtora, pois, sempre os condóminos quiseram a propositura dessa acção, cuja necessidade sempre a própria ré reconheceu, chegando a referir nessa assembleia que estavam em prazo para o efeito.

    Porque nunca as sociedades vendedora ( V.A (…) S.A. ) e construtora ( (…) ) aceitaram os defeitos ou se comprometeram a eliminar os mesmos, o autor já não está em tempo de validamente propor uma acção judicial contra tais sociedades, bem sabendo a ré que o prazo para o efeito terminou em 28 de Fevereiro de 2006, e, por isso, deduziu oposição sem qualquer fundamento, litigando de má-fé.

    Termina o autor pugnando pela improcedência das excepções invocadas, pela procedência da acção conforme requerido na p.i. e pela condenação da ré como litigante de má-fé em indemnização a arbitrar em execução de sentença. 4. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual foi decidida a excepção da ilegitimidade do autor, no sentido da sua improcedência, e, ainda, apreciados os pressupostos processuais, no sentido da sua regularidade, nele tendo também sido alinhados os factos assentes e controvertidos, selecção essa em relação à qual não foi apresentada qualquer reclamação.

    5. Procedeu-se ao julgamento que decorreu com observância do legal formalismo, não tendo a decisão da matéria de facto sofrido qualquer reclamação.

  2. Não foram apresentadas alegações de direito.

  3. Proferida sentença veio nela a decidir-se a improcedência da acção e a consequente absolvição da ré do pedido, com custas a cargo do autor.

  4. Inconformado com o assim decidido, recorreu o autor para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as conclusões que, assim, se sintetizam: - a acta de 17 de Março de 2007 que foi escrita pela apelada prova que os condóminos estavam à espera que a administração do condomínio tivesse apresentado uma acção judicial contra a empresa vendedora do edifício,VA (…) SA.; - tendo sido referido pela ora apelada...

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