Acórdão nº 830/12.0TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente na Rua ...Proença-a-Velha veio instaurar procedimento cautelar não especificado contra B... Supermercados, Ldª, com sede na ...Idanha-a-Nova, alegando, em suma, que: É empresária em nome individual e dedica-se ao comércio a retalho de artigos de papelaria, revistas e jornais revistas, tabacos e produtos similares e conexos, exercendo ainda a actividade mediação dos jogos sociais do estado, através do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sendo o agente n.º x...; exerce essa actividade numa loja situada no “Centro Comercial” “ C...” sito na ...em Idanha-a-Nova, sendo que a instalação do seu estabelecimento comercial nessa loja e a utilização desse espaço comercial foi-lhe facultada por contrato de utilizadora de loja, celebrado em 01/06/2009, entre a Requerente e a Requerida; no dia 27/03/2012, a Requerente recebeu uma comunicação da Requerida a denunciar o referido contrato e, não obstante a estranheza que lhe causou essa decisão, iniciou diligências com vista a transferir o seu estabelecimento para outro local; no decurso dessas diligências, veio a tomar conhecimento que a intenção da Requerida é a de passar a explorar em nome próprio, ou permitir a outrem a exploração, um estabelecimento comercial do mesmo ramo na loja que ainda é ocupada pela Requerente, de tal forma que o Departamento de Jogos da Santa Casa não aceitou a alteração do local que a Requerente havia solicitado (o que apenas se compreende por já ter havido contactos no sentido de alguém continuar a exercer a mediação dos Jogos Sociais do Estado no mesmo local onde a Requerente o vinha fazendo); assim, a denúncia efectuada pela Requerida não teve por objectivo a recuperação da loja cedida à Requerente, mas sim a usurpação do estabelecimento a esta pertencente, ou, pelo menos, dos seus elementos mais valiosos, já que a actividade de mediação daqueles jogos representa cerca de 50% do seu volume de negócios e constitui mais de 60% do seu lucro liquido; a denúncia efectuada pela Requerida constitui, pois, um acto violador da leal concorrência e da boa fé, que, consubstanciando abuso de direito, é um acto nulo; assim, é justo e fundado o receio de perda ou destruição de parte significativa do seu estabelecimento comercial, já que, ainda que o desloque para outro local, ficará amputado de um dos seus elementos mais valiosos (a mediação dos Jogos Sociais do Estado), o que, somado à circunstância de a Requerida passar a exercer ali a mesma actividade, implica a perda quase total da clientela e aviamento do seu estabelecimento e a perda quase total dos rendimentos da Requerente.

Com estes fundamentos, pedia que, sem citação prévia da Requerida, fosse esta notificada e advertida para se abster da prática de todos e quaisquer actos que possam prejudicar ou dificultar o normal funcionamento do estabelecimento comercial da Requerente instalado na Loja n.º 5” no “Centro Comercial” “ C...” sito na ...em Idanha-a-Nova, autorizando-se a Requerente, ou pessoa da sua confiança, a praticar todos os actos relativos a uma gestão e funcionamentos normais daquele estabelecimento comercial.

Posteriormente, a Requerente veio requerer a convolação do procedimento cautelar comum em procedimento cautelar de restituição provisória de posse, reafirmando o que já havia alegado e alegando ainda que, no dia 01/06/2012, o legal representante da Requerida trocou a fechadura da porta de acesso ao estabelecimento, impedindo a Requerente de aí entrar.

Assim, alegando que a providência inicialmente requerida perdeu a sua razão de ser, pois, tendo sido esbulhada do seu estabelecimento, já não é possível manter a Requerente na sua posse, pede que seja ordenada a restituição provisória da posse do estabelecimento comercial, ordenando-se ao legal representante da Requerida que entregue à Requerente as chaves da porta de acesso ao estabelecimento e que se abstenha da prática de qualquer acto turbativo do seu normal e regular funcionamento.

Depois de ter sido dada oportunidade à Requerente de se pronunciar sobre a questão (inexistência dos requisitos legais de posse e esbulho), foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.

Inconformada com essa decisão, a Requerente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida padece, por um lado de erro de raciocínio, que determinou uma errada subsunção dos factos ao direito, bem como, por outro, viola, directamente, pelo menos, o disposto no artigo 1.º do CPC e no 336.º, 1 do C. Civil.

Pois, 2ª - Na douta sentença recorrida, ter-se-ão confundido os conceitos de "loja" e "estabelecimento comercial", tratando estas duas realidades, distintas entre si, uma vezes, como se estivéssemos perante um único conceito ou realidade, referindo-se indiferenciadamente a uma ou a outra e outras vezes tratando-as como realidades distintas, como efectivamente são.

  1. - Só assim se compreende que se possa ter afirmado na douta sentença: "É inquestionável que a requerente, por via do contrato celebrado com a requerida - apodado de contrato de utilizadora de loja - entrou na posse do estabelecimento que manteve." Para logo de seguida afirmar: "Todavia, a titulação de tal posse vislumbra-se finda a partir de 1 de Junho de 2012, data em que cessou o contrato celebrado entre as partes ... " E mais à frente se considerar que: "De tal decorre, pois, a obrigação da requerente em permitir, a partir de 1 de Junho, que a posse da loja onde se encontra ínsito o estabelecimento regresse à esfera da requerida." E ainda mais à frente: Na verdade, normativamente, vale dizer que a requerida retomou a posse da loja, devidamente titulada pelo próprio contrato celebrado com a requerente e daí, passou não só a verificar-se melhor posse, ao abrigo do disposto no artigo 1278.º, do Código Civil, como também não se vislumbra qualquer esbulho nos termos alegado pela requerente" 4ª Quando é inegável que com a celebração do contrato em causa nos presentes autos – "Contrato de Utilizadora de Loja" – a recorrente não entrou na posse de qualquer estabelecimento comercial, mas unicamente, passou a ser detentora de um "espaço para loja" .. , (cláusula 2.8 do contrato).

  2. - A posse do estabelecimento comercial advém a requerente com instalação de todos os restantes elementos...

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