Acórdão nº 503/09.1TBLNS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I. Relatório No Tribunal Judicial da comarca de Nelas, A...

e mulher, B...

, residentes na Rua ...Nelas, vieram instaurar contra C...

, residente na Av. ... Nelas, e D..., casada, residente na ... Nelas, acção declarativa de condenação, a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final a condenação solidária das demandadas no pagamento da quantia de € 5 171,26 (cinco mil, cento e setenta e um euros e vinte e seis cêntimos), acrescida dos juros legais contados da citação.

Em fundamento alegaram, em síntese útil, que são os donos do prédio urbano sito no .L.., em Nelas, no qual se encontra instalado o estabelecimento comercial de restauração denominado “ T...”.

Por acordo celebrado no dia 1 de Abril de 2007, para vigorar até 28 de Fevereiro de 2009, obrigaram-se a ceder às RR a exploração do aludido estabelecimento, mediante o pagamento por estas de uma contrapartida mensal no montante de € 600,00, acrescido de Iva, ficando as cessionárias obrigadas, nos termos da cláusula 9.ª, a restituir aos AA, findo o contrato, o aludido prédio, bem como as máquinas, móveis e utensílios que o equipam, tudo em bom estado de conservação e sem deteriorações, ressalvadas as decorrentes do seu uso normal.

Sucede, porém, que as demandadas não cumpriram o acordo celebrado, tendo entregado as chaves do imóvel apenas no dia 10 de Março de 2009, pelo que são devedoras da renda relativa a este mês. Acresce que não só danificaram diversas máquinas que equipavam o estabelecimento, como levaram consigo as máquinas registadora e de lavar louça, obrigando os AA a suportar o custo de diversas reparações e ainda o da aquisição de novas máquinas para substituição daquelas, em ordem a colocar o estabelecimento de novo em funcionamento. Também no imóvel as RR provocaram estragos, que obrigaram a diversas reparações, impondo o encerramento do estabelecimento, que só em Junho ficou pronto a reabrir. Tendo as aludidas despesas sido custeadas pelas AA, ascendem os prejuízos sofridos, incluindo os lucros cessantes, ao montante de € 5 171,26, que reclamam ao abrigo do instituto da responsabilidade civil, que expressamente invocam ou, quando assim se não entenda, sempre a obrigação de restituir que impende sobre as demandadas encontra assento no regime do enriquecimento sem causa.

* Regularmente citadas, as RR contestaram nos termos da peça que consta de fls. 42 a 50 dos autos, arguindo a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, com fundamento no facto de não serrem responsáveis perante os AA, uma vez que formalizaram o contrato ajuizado nos termos que dele constam em virtude de deterem a qualidade de sócias e gerentes da sociedade T... de Nelas, Lda., constituída precisamente com o único propósito de explorar o estabelecimento cedido, devendo entender-se ser a sociedade e não as demandadas, em seu nome pessoal, a cessionária do mesmo. E tanto assim foi que os AA sempre emitiram os pertinentes recibos em nome da sociedade, dela recebendo as rendas respectivas, tendo sido a sociedade e não as contestantes quem usou e fruiu o estabelecimento cedido.

Por impugnação, alegam que a entrega do estabelecimento e conferência das existências ocorreu apenas a 10 de Março de 2009 por causa imputável aos demandantes, sendo falso que tenham retirado do estabelecimento máquinas a estes pertencentes ou tenham provocado no imóvel quaisquer estragos, assim concluindo pela sua absolvição dos pedidos formulados.

* Os AA responderam à matéria de excepção.

* Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual foi a excepção da ilegitimidade julgada improcedente, prosseguindo os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, peças que se fixaram sem reclamação das partes.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo que da acta consta, e decidida a matéria de facto sem reclamação das partes, veio a ser proferida sentença que, decretando a parcial procedência da acção, condenou as RR a pagar aos AA a quantia de € 720,00 (setecentos e vinte euros), acrescida dos juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, no mais as absolvendo.

* Inconformados com a decisão, dela apelaram os AA para este Tribunal, oferecendo alegações que remataram com as seguintes conclusões: “1.ª- A decisão recorrida deverá ser substituída por outra que condene as RR no pagamento aos AA de valor não inferior a € 4.161,08; 2.ª- Os AA consideram este valor, atendendo aos factos que foram dados como provados pelo tribunal e que deverão conduzir a uma indemnização a pagar pelas RR superior à que o Tribunal de primeira instância decidiu fixar; 3.ª- A Decisão a proferir terá sempre de levar em linha de conta o processo no seu todo, de modo a que pondere a matéria de facto dada como provada e a postura que as partes assumiram em relação aos factos em si mesmos; 4.ª- Na verdade, na sentença reconhece-se de forma expressa que, “in casu”, se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil -facto imputável, dano, culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano- artigos 483, 562, 563, 564 e 566 do Código Civil; 5.ª- E de igual modo se dão como provados os factos que as RR praticaram, os danos que provocaram e o valor necessário à reparação dos danos pelas mesmas provocados; 6.ª- Toda a tónica da decisão assenta na interpretação que o Tribunal fez -no entender dos recorrentes de forma errada- da possibilidade da reparação e reconstituição natural por parte das lesantes; 7.ª- Provado que está que as RR sempre negaram nos seus articulados e em sede de depoimento de parte -no qual não confessaram os factos em causa- que existissem no estabelecimento objecto da cessão de exploração uma máquina de lavar louça e uma máquina registadora propriedade dos AA e as que as mesmas retiraram do estabelecimento; 8.ª- E negado pelas RR durante todo o processo que tenham tido algum comportamento que provocasse danos no grelhador e no forno, provocados por um uso indevido dos mesmos; 9.ª- E de igual modo negado pelas mesmas que o estabelecimento necessitasse de reparações para a sua reabertura; 10.ª- E considerando-se ainda que, decorrido todo este tempo desde a entrega do estabelecimento em Março de 2009 até à data da sentença e posteriormente, não se operou a entrega da máquina de lavar louça e/ou da máquina registadora, deveria o Tribunal concluir que a reparação natural “in casu” era, e é, impraticável; 11.ª- As RR negam que tenham retirado as máquinas do estabelecimento e mantêm essa postura no desenrolar do próprio processo judicial, sinal inequívoco e que o Tribunal tem de valorar, no sentido de concluir que a reparação natural “in casu” não foi possível; 12.ª- Aliás, de igual modo em relação aos equipamentos danificados, pois que sempre que as RR negaram que algum comportamento seu tivesse provocado, por uso indevidos dos bens ou electrodomésticos, danos que elas tivessem de solucionar ou de reparar; 13.ª- Tratando-se, como se trata, de um estabelecimento comercial, não é exigível aos AA lesados que aguardem durante meses e anos a reparação natural dos danos se e quando as RR a pretendessem realizar; 14.ª- Pelo que, “in casu”, considerando os factos alegados pelas RR nos articulados, o seu depoimento de parte em que não admitem ter retirado do estabelecimento as máquinas em causa ou ter danificado os equipamentos, e bem assim a própria fundamentação da matéria de facto, impõe-se que se conclua pela impossibilidade da reposição natural; 15.ª- Aliás, para que a indemnização em dinheiro fosse impraticável, teria de se considerar e provar que as RR quiseram proceder à reparação natural e tal lhes foi negado pelos lesados, o que manifestamente não se verifica “in casu”; 16.ª- Há nos autos provas suficientes, pela postura das RR e pelos factos dados como provados, de que nunca as RR pretenderam ou pretendem proceder à restauração natural, pois quem nega os danos e quem nega ter retirado máquinas que não lhe pertencem de um estabelecimento e mantém essa postura ao longo do tempo, não vai, nem quer, proceder à reparação natural; 17.ª- Não se podendo considerar que seria de exigir aos lesados um comportamento de espera pela reparação dos danos e pela entrega dos bens de elevado valor, pois que as RR negam mesmo a origem dos danos e os factos ilícitos, pelo que, consequentemente, negam a sua obrigação de reconstituição natural; 18.ª- Não pode o tribunal afirmar que nada foi referido sobre se as RR impediram a restauração natural a que estavam obrigadas ou se havia urgência por parte dos AA na reconstituição do imóvel, pois que resulta do processo que as RR negam a...

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