Acórdão nº 460/12.7T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório “A..., SA” deduziu procedimento cautelar comum, requerendo providência cautelar não especificada de apreensão de veículo automóvel e respectivos documentos contra B...
, para tanto alegando, ter celebrado, em 2 de Maio de 2005, com o requerido um contrato de aluguer de veículo sem condutor, tendo como objecto o veículo automóvel de matrícula ...ZR, o qual se obrigou a pagar à requerente 48 alugueres/serviços mensais e sucessivos, no valor de € 318,88 cada, que deixou de pagar, caducando o contrato em Fevereiro de 2009, em vão tendo solicitado o pagamento e a restituição do veículo locado e porque se trata de um bem com vida económica limitada e cujo uso acentua a sua rápida desvalorização, face ao incumprimento contratual, é de presumir que o requerido negligencie a manutenção do veículo ou o abandone, sendo que o incumprimento é só por si revelador da incapacidade económica do requerido de vir indemnizar os danos, havendo, em suma, fundado receio de a requerente sofrer lesão grave e dificilmente reparável no seu direito sobre a viatura até propositura e pendência da acção de condenação para sua restituição.
O requerimento foi liminarmente indeferido, por manifesta improcedência do pedido, com fundamento em que a factualidade alegada não configura, para a requerente, uma situação de fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, como o exige o n.º 1 do art.º 381.º do CPC.
Com efeito, não é bastante para preencher esse pressuposto que a requerente esteja privada do veículo desde Julho de 2007 e que o requerido continue no seu uso.
Porque a privação do uso se reporta já a essa data e só em Outubro de 2012 foi alegada a existência de lesão grave dificilmente reparável, não se verifica, por isso, seriedade e actualidade da ameaça que possa justificar a necessidade de intervenção cautelar, nem o periculum in mora.
Inconformada, recorreu a requerente, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: a) – A providência requerida é o único meio tutelar que permite salvaguardar e impedir a lesão maior do direito da apelante – o direito de propriedade sobre o veículo; b) – Foi celebrado entre as partes um contrato denominado contrato de aluguer de veículo sem condutor e de gestão de veículo pelo período de 48 meses, no qual a recorrente cedeu o gozo do veículo ao requerido mediante o pagamento de uma renda mensal; c) – O requerido não cumpriu os termos do contrato, ou seja, deixou de pagar as rendas acordadas, não obstante continuar a deter o veículo e a dele usufruir, contrato que caducou por ter atingido o período de locação contratualizado; d) – De onde resulta evidente a lesão grave e de difícil reparação que a lei exige, no direito da apelante, designadamente tendo em conta o comportamento do requerido...
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