Acórdão nº 460/12.7T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “A..., SA” deduziu procedimento cautelar comum, requerendo providência cautelar não especificada de apreensão de veículo automóvel e respectivos documentos contra B...

, para tanto alegando, ter celebrado, em 2 de Maio de 2005, com o requerido um contrato de aluguer de veículo sem condutor, tendo como objecto o veículo automóvel de matrícula ...ZR, o qual se obrigou a pagar à requerente 48 alugueres/serviços mensais e sucessivos, no valor de € 318,88 cada, que deixou de pagar, caducando o contrato em Fevereiro de 2009, em vão tendo solicitado o pagamento e a restituição do veículo locado e porque se trata de um bem com vida económica limitada e cujo uso acentua a sua rápida desvalorização, face ao incumprimento contratual, é de presumir que o requerido negligencie a manutenção do veículo ou o abandone, sendo que o incumprimento é só por si revelador da incapacidade económica do requerido de vir indemnizar os danos, havendo, em suma, fundado receio de a requerente sofrer lesão grave e dificilmente reparável no seu direito sobre a viatura até propositura e pendência da acção de condenação para sua restituição.

O requerimento foi liminarmente indeferido, por manifesta improcedência do pedido, com fundamento em que a factualidade alegada não configura, para a requerente, uma situação de fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, como o exige o n.º 1 do art.º 381.º do CPC.

Com efeito, não é bastante para preencher esse pressuposto que a requerente esteja privada do veículo desde Julho de 2007 e que o requerido continue no seu uso.

Porque a privação do uso se reporta já a essa data e só em Outubro de 2012 foi alegada a existência de lesão grave dificilmente reparável, não se verifica, por isso, seriedade e actualidade da ameaça que possa justificar a necessidade de intervenção cautelar, nem o periculum in mora.

Inconformada, recorreu a requerente, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: a) – A providência requerida é o único meio tutelar que permite salvaguardar e impedir a lesão maior do direito da apelante – o direito de propriedade sobre o veículo; b) – Foi celebrado entre as partes um contrato denominado contrato de aluguer de veículo sem condutor e de gestão de veículo pelo período de 48 meses, no qual a recorrente cedeu o gozo do veículo ao requerido mediante o pagamento de uma renda mensal; c) – O requerido não cumpriu os termos do contrato, ou seja, deixou de pagar as rendas acordadas, não obstante continuar a deter o veículo e a dele usufruir, contrato que caducou por ter atingido o período de locação contratualizado; d) – De onde resulta evidente a lesão grave e de difícil reparação que a lei exige, no direito da apelante, designadamente tendo em conta o comportamento do requerido...

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