Acórdão nº 781/09.6TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. nº 781/09 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

R… e cônjuge, A… propuseram, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, contra G…, M…, N…, F…, D… e cônjuge, S…, e P… e cônjuge, G…, acção declarativa constitutivo-condenatória, com processo comum, sumário pelo valor, pedindo a condenação solidária dos últimos a: a)- Ver declarada a nulidade ou anulabilidade da escritura e inerente cancelamento da inscrição matricial e da descrição registal.

b)- Restituir aos AA. a quantia de 24.000,00€ a título de preço de aquisição.

c)- Paguem aos AA. a quantia de 3.180,22€ a título de despesas com o projecto, reembolso dos impostos, despesas com escritura, imposto de selo, registo, plantas, certidões e IMI de 2007 e de 2008.

d)- Paguem a quantia de 2.800,00€ a título de danos não patrimoniais.

e)- Juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

f)- Reembolsar os AA pelos eventuais impostos a liquidar, designadamente IMI e IMT.

Fundamentaram estas pretensões no facto de os réus M…, N…, F…, D… e cônjuge, S…, e P…, e cônjuge, G…, representados pelo réu G…, lhe terem vendido, por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 27 de Dezembro de 2007, pelo preço de €24.000,00, o prédio urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, localizado na Rua …, matricialmente inscrito sob o artigo …, descrito na conservatória do registo predial …, de aquele lote ser propriedade da Câmara Municipal de …, a quem foi dado, como contrapartida do loteamento nº …, efectuado por A…, marido da ré M… e pai dos réus N…, F…, D… e P…, que, posteriormente, veio a participá-lo às finanças, criando um novo número e registando-o na conservatória, de terem despendido €2.250,00 no projecto de construção de uma moradia, €301,20 com aquela escritura, €119,76 com imposto de selo, €250,00 com o registo da aquisição, €59,50 com plantas, certidões e cópias do projecto, €199,76 com IMI nos anos de 2007 e 2008, e de se sentirem tristes, humilhados e vexados, enganados e ludibriados, tendo visto o seu sonho de construir no local uma moradia impossível de concretizar.

Os réus M…, N…, F…, P…, e cônjuge, e D…, e cônjuge, afirmaram em contestação que negociaram o lote de terreno com o co-réu G…, pelo preço de €10.000,00, tendo recebido €5.000,00 na data da celebração do contrato promessa, devendo o restante ser pago na data da escritura, de, na altura de efectuar a escritura, aquele réu lhes ter dito que não pretendia fazê-la de imediato, pelo que pagaria o restante do preço mediante a outorga de uma procuração para efectuar o negócio consigo mesmo, quando entendesse, procuração que outorgaram mas que aquele utilizou para negociar a venda do lote, por €24.000,00, com os autores, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, pelo que não negociaram nem venderam o lote aos autores nem receberam deles qualquer preço e que são os únicos herdeiros de A…, que era titular do lote, encontrando-se a propriedade registada a seu favor desde de Outubro de 1981, não constando do registo qualquer cedência, nomeadamente a favor da Câmara Municipal de...

O réu G… defendeu-se alegando, designadamente que o preço ajustado, como se refere na escritura, foi de €10.000,00 e não de €24.000,00, não tendo recebido outra quantia para além da de €10.000,00, que A… o procedeu à duplicação de descrição de terrenos, não aparecendo na certidão do registo predial qualquer alienação a favor da Câmara Municipal de …que os autores não juntam qualquer documento que demonstre ter aquela Câmara adquirido o prédio a A… Seleccionada a matéria de facto julgada relevante, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento - com registo sonoro, pelo sistema digital H@bilus Media Studio, dos actos de prova levados a cabo oralmente e com redução, parcial, a escrito, do depoimento de parte do réu G… no terminus da qual se decidiu, sem impugnação, a matéria de facto.

A sentença final da causa, julgando parcialmente procedente a acção, absolveu os réus M…, N…, F…, P… e cônjuge, e D… e cônjuge, do pedido, e: a) Declarou a nulidade da escritura de compra e venda realizada no dia 27 de Dezembro de 2007, no Cartório Notarial de …, entre o 1º Réu (na qualidade de procurador dos 2ºs Réus) e os Autores, do prédio urbano, sito no lugar de …composto de lote de terreno, para construção urbana, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …com o valor patrimonial para efeitos de IMT de € 5.456,53, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …; b) Determinou o cancelamento no registo predial da inscrição G-três, correspondente à Ap. 10/20080114 – a favor de R…casada com A…, por compra; c) Condenou o 1º Réu G… a pagar aos Autores a quantia de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), correspondente à quantia entregue pelos segundos ao primeiro relativa ao preço de aquisição do prédio a que se reporta a escritura aludida em a), acrescida de juros de mora contados desde a citação do sobredito Réu até integral pagamento; d) Condenou o 1º Réu G… a pagar aos Autores, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 2.860,70 (dois mil oitocentos e sessenta euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação do sobredito Réu até integral pagamento; e) Condenou o 1º Réu G… a pagar aos Autores, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora contados desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento.

É esta sentença que tanto os autores como o réu G… impugnam através do recurso ordinário independente de apelação.

Os autores pedem, no seu recurso, a revogação daquela sentença na parte em que absolveu os réus M…, N…, F…, P… e cônjuge, e D… e cônjuge, do pedido; por sua vez, o réu G… pede, no seu recurso, que este seja julgado procedente e provado, com as legais consequências.

Os autores condensaram a sua alegação nas conclusões seguintes: ...

Por sua vez, o réu G… extraiu das suas alegações estas conclusões: … Não foi oferecida qualquer resposta.

  1. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

    2.1.

    … 2.4. O Tribunal de que provém o recurso julgou provada, no seu conjunto, a factualidade seguinte: ...

  2. Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do âmbito dos recursos.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

    A sentença do tribunal a quo foi impugnada por dois recursos independentes: um dos autores; outro do réu G...

    Com o seu recurso, os autores visam obter desta Relação a condenação solidária, com o réu G…, de todos os demais demandados. Apesar da declaração com que rematou a sua alegação, o réu G… pede, realmente, no seu recurso, a sua absolvição do pedido, ou, subsidiariamente, ao menos, a condenação dos co-demandados na restituição, por força da declaração de nulidade, da quantia de € 10.000,00, que lhes entregou.

    Maneira que, tendo em conta os parâmetros de cognição desta Relação, representados pela sentença apelada e pela alegação de cada um dos recorrentes, as questões que importa resolver são as de saber se: a) A sentença impugnada se encontra ferida com o vício substancial da nulidade, por contradição intrínseca e omissão de pronúncia; b) O decisor da 1ª instância incorreu, no julgamento da questão de facto, num error in iudicando por falta de fundamentação e de exame crítico das provas e por erro na aferição das provas, designadamente do depoimento de parte do recorrente G…; d) A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que condene todos os demandados no pedido ou que absolva desse mesmo pedido o recorrente G… ou, ao menos, condene os co-réus a restituir-lhe a quantia que lhes entregou.

    A resolução deste problema vincula, naturalmente, à exposição, ainda que leve, das causas de nulidade da sentença representadas pela contradição intrínseca e pela omissão de pronúncia, dos parâmetros de controlo da Relação relativamente à decisão da matéria de facto da 1ª instância, da causa de nulidade do contrato de compra e venda assente no carácter alheio da coisa vendida relativamente ao vendedor e da eficácia do negócio representativo em que a procuração se resolve.

    Dado que o recurso do réu G… tem por objecto questões que, por assim dizer, podem considerar-se prejudiciais relativamente ao objecto do recurso dos autores, está indicado que se conheça em primeiro lugar do recurso daquele (artº 660 nº 2 do CPC).

    3.2.

    Recurso do réu G..

    .

    3.2.1.

    Nulidade substancial da sentença impugnada.

    Como é comum, o recorrente G… imputa à sentença o vício grave da nulidade substancial. De todas as causas possíveis deste desvalor, o recorrente aponta duas: a contradição intrínseca; a omissão de pronúncia.

    A decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória, isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, logicamente, a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão (artº 669 nº 1 c) do CPC)[1]. Esta nulidade substancial está para a decisão do tribunal como a contradição entre o pedido e causa de pedir está para a ineptidão da petição inicial.

    O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, claro, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras[2]. O tribunal deve, por isso, examinar toda a matéria de facto alegada e todos os pedidos formulados pelas partes, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tenha tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta dada a outras questões. Por isso é nula, a decisão que deixe de se...

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