Acórdão nº 1796/08.7TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

65 34 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativos ao menor NR (…), nascido a 08.01.2006 Este facto não se encontra provado no apenso com a junção da correspondente certidão do assento de nascimento e não integra aqueles que o Tribunal recorrido considerou relevantes para a decisão do presente incidente de incumprimento. Contudo, foi referido na sentença de 16.7.2009 reproduzida a fls. 373 e nos “relatórios” constantes dos autos (cf., v. g.

, fls. 385 e 638).

, filho de NJ (…) e AM (…), pendentes no Tribunal Judicial de Castelo Branco, o pai do menor veio, por apenso e mediante sucessivos requerimentos, o primeiro junto a 31.8.2009, alegar, designadamente, que desde 30.7.2009 que “lhe é barrada”, pela mãe do menor/requerida, a possibilidade de estar com o filho (durante a semana e aos fins-de-semana), e solicitar “a revisão do horário que lhe foi atribuído” (regime de contactos/visitas com o menor), referindo ainda que o menor tem vindo a frequentar o infantário com calçado desadequado e destruído pelo uso, as suas unhas apresentam dimensão grande (o que põe em causa a sua integridade física, assim como das outras crianças) e, na semana de 12 a 16 de Outubro (2009), “apresentava a zona em volta dos olhos com uma coloração escura e a parte superior do nariz também”.

Realizada a conferência a que alude o art.º 181º da Organização Tutelar de Menores/OTM (aprovada pelo DL n.º 314/78, de 27.10), não se logrou obter qualquer acordo, tendo a requerida declarado que “nunca recusou a entrega do menor ao pai”.

Produzidas as alegações dos progenitores (que ofereceram, depois, novos requerimentos e alegações pugnando pela alteração do regime fixado), juntos diversos “relatórios sociais” (v. g.

, a fls. 72, 74, 290 e 296) e psicológicos (v. g.

, a fls. 89 a 91, 385 e 402) e um relatório de urgência hospitalar (fls. 638), inúmeras “participações” da PSP (v. g.

, a fls. 27, 42, 56, 115, 144, 147, 212, 224, 227, 234, 237, 276, 281, 316, 330, 339, 360, 363, 367, 372, 407, 453, 558, 592 e 594) e realizada a audiência de discussão e julgamento – verificando-se, entretanto, outras ocorrências/vicissitudes processuais ligadas, principalmente, ao pretenso incumprimento do regime de visitas –, o Tribunal recorrido decidiu: “

  1. Julgar procedente, por provado, o incidente de incumprimento deduzido por NJ (…), condenando AM (…) em multa, no valor de € 249,90.

  2. Julgar procedente, por provado, o incidente de incumprimento deduzido por AM (…), condenando NJ (…): i) em multa, no valor de € 249,90; b) a entregar a AM (…) o valor em dívida a título de prestação de alimentos vencida, no total de € 170, a pagar em prestações mensais de € 30 até perfazer tal valor e a acrescer ao valor de pensão de alimentos mensal devida, que se manterá, tal como infra se exporá, no montante de € 170.

  3. Julgar parcialmente procedentes os incidentes de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais intentados por NJ (…)e AM (…) determinando que o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor NR (…)fique regulado nos seguintes termos, substituindo-se, integralmente, as anteriores decisões judiciais: 1. O menor fica entregue à guarda e cuidados da mãe, com a qual residirá, fixando-se a sua residência na Avenida (…) em Castelo Branco. Contudo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas por ambos os pais, cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho à mãe, por com ele residir habitualmente.

  1. O pai do menor poderá tê-lo consigo todas as quartas feiras, devendo para o efeito ir buscá-lo, a seguir às actividades escolares, ao estabelecimento de ensino e entregá-lo, no mesmo estabelecimento, nas quintas feiras seguintes, antes do inicio das aulas.

  2. O pai do menor poderá tê-lo consigo dois fins de semana por mês, alternados, devendo para o efeito ir buscá-lo, a seguir às actividades escolares, ao estabelecimento de ensino às sextas-feiras e entregá-lo, no mesmo estabelecimento, nas segundas feiras seguintes, antes do início das aulas.

  3. A mãe do menor não poderá comparecer no estabelecimento de ensino, nem nas imediações do mesmo, nos dias e horas que o pai do mesmo o for buscar e levar.

  4. O menor passará metade das férias de Natal e da Páscoa com o pai e a outra metade com a mãe, devendo o pai comunicar à mãe, com a antecedência de 60 dias, o período de tempo em que passará férias com o menor.

  5. O menor passará metade das férias de verão com o pai e a outra metade com a mãe, em períodos máximos de 15 dias e alternados e até perfazer a totalidade das suas férias, devendo o pai comunicar à mãe, com a antecedência de 60 dias, os períodos de tempo em que passará férias com o menor.

  6. O reinício dos fins de semana alternados conta-se após cada período de férias escolares do menor, passando o menor o primeiro fim de semana a seguir às férias com o progenitor que não gozou férias em último lugar com o menor.

  7. Nos períodos de férias da mãe com o menor o pai não visitará o menor às quartas-feiras, nem passará fins-de-semana alternados com o mesmo.

  8. O menor passará a véspera de natal e o dia de natal alternadamente com a mãe e o pai, sendo a próxima véspera de natal e dia de natal passados com a mãe, devendo o pai ir buscar e entregar o menor à porta do prédio da casa da mãe.

  9. O menor passará a véspera do ano novo e o dia de ano novo alternadamente com a mãe e o pai, sendo a próxima véspera de ano novo e dia de ano novo passados com o pai, devendo o pai ir buscar e entregar o menor à porta do prédio da casa da mãe.

  10. No dia de aniversário do menor este almoçará e jantará alternadamente com um dos pais, almoçando no próximo aniversário com o pai e jantando com a mãe, devendo o progenitor respectivo assegurar o almoço sem prejuízo das actividades escolares do menor, sem prejuízo do determinado na cláusula seguinte.

  11. Nos anos em que o aniversário do menor coincida com uma quarta-feira o mesmo jantará, sempre, com o pai e almoçará com a mãe.

  12. O menor passará os dias de aniversários dos pais com os mesmos, podendo pernoitar, na noite de aniversário do pai, na casa do pai, que o deverá ir buscar à porta do estabelecimento de ensino depois das actividades escolares e entregar na escola no dia seguinte. Quando o aniversário da mãe do menor coincidir com uma quarta-feira o menor passará essa noite com a mãe, passando a noite seguinte (quinta-feira) com o pai.

  13. O menor passará o dia do pai com este, pernoitando na casa deste.

    Caso o dia do pai coincida com um dia do fim-de-semana o menor passará esse fim de semana com o pai, reiniciando-se aí a contagem dos fins de semana.

  14. O menor passará o dia da mãe com esta, pernoitando consigo.

    Coincidindo, como coincide, o dia da mãe com um dia do fim-de-semana o menor passará esse fim-de-semana com a mãe, reiniciando-se aí a contagem dos fins-de-semana.

  15. O pai, a título de alimentos devidos ao menor, contribuirá com a prestação mensal de € 170, que será actualizada anualmente de acordo com o índice de inflação dos preços ao consumidor, que deverá ser entregue até ao dia 8 de cada mês e através de qualquer meio idóneo.

    *Tendo em vista minorar eventuais e futuros incumprimentos aconselham-se os pais do menor a, mediante a intervenção e comunicação a efectuar pelos respectivos mandatários, escolherem, por acordo, a escola que o menor passará a frequentar no próximo ano lectivo, por se tratar de uma questão de particular importância para a vida do menor, competindo tal opção a ambos os pais.

    O eventual dissídio na opção da escola apenas revelará, na opinião deste Tribunal, que nenhum dos progenitores procura, verdadeiramente, o bem-estar do filho de ambos.

    *A fim do menor passar a querer ir com o seu pai aconselha-se o último, ao menos nos primeiros tempos, a fazer-se acompanhar dos seus pais - avós paternos do menor - pois que resultou da prova produzida que o menor também nutre sentimentos pelos mesmos. Mais se adverte o pai do menor para não levar o menor consigo nos momentos em que o mesmo se recusa, de forma séria, a tal, sob pena de não estar a conseguir cativá-lo.” Inconformado com o decidido e visando a sua revogação, o requerente interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - A matéria dos pontos 4, 22, 26 a 31, 33 a 34, 36 a 39, 109, 112 e 113 da factualidade considerada na sentença recorrida não pode ser dada como provada.

    1. - O Recorrente “ganha apenas € 1 156,26 ao qual ainda é deduzida a percentagem de 2,88 %”.

    2. - O relatório social de 27.5.2011 foi devidamente impugnado e o facto – a suposta agressão – veio a ser objecto de acusação pública, abertura de instrução e decisão de não pronúncia quanto ao mesmo, não podendo agora ser dado como provado.

    3. - Os factos fundamentados no relatório de fls. 385 impugnado, também, não podem ser dados como provados.

    4. - Desde logo porque quanto às prestações de alimentos, estão nos autos documentos comprovativos do pagamento integral dos meses a que se reportava o suposto atraso, sendo que o de Agosto de 2011, não pode estar em dívida atentos os mais de 15 dias com o filho, não podendo ser obrigado a pagar duas vezes, devendo, consequentemente, ser absolvido o Recorrente da sentença proferida em 1-B) i.) e b).

    5. - Quanto ao valor da multa fixada em 1-A), salvo o devido respeito, é a mesma destituída de qualquer proporcionalidade face às mais de duas dezenas de incumprimentos por parte da Recorrida.

      Mesmo com decisões judiciais notificadas à Recorrida após a instauração deste apenso de incumprimento esta usou a não entrega do menor para desestabilizar emocional e psicologicamente o Recorrente, impedindo-o de conviver com o filho, ao longo de mais de dois anos.

      E permitiu-se fixar sozinha matérias tão importantes como as relativas à educação do menor, que inscreveu em actividades...

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