Acórdão nº 1796/08.7TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
65 34 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativos ao menor NR (…), nascido a 08.01.2006 Este facto não se encontra provado no apenso com a junção da correspondente certidão do assento de nascimento e não integra aqueles que o Tribunal recorrido considerou relevantes para a decisão do presente incidente de incumprimento. Contudo, foi referido na sentença de 16.7.2009 reproduzida a fls. 373 e nos “relatórios” constantes dos autos (cf., v. g.
, fls. 385 e 638).
, filho de NJ (…) e AM (…), pendentes no Tribunal Judicial de Castelo Branco, o pai do menor veio, por apenso e mediante sucessivos requerimentos, o primeiro junto a 31.8.2009, alegar, designadamente, que desde 30.7.2009 que “lhe é barrada”, pela mãe do menor/requerida, a possibilidade de estar com o filho (durante a semana e aos fins-de-semana), e solicitar “a revisão do horário que lhe foi atribuído” (regime de contactos/visitas com o menor), referindo ainda que o menor tem vindo a frequentar o infantário com calçado desadequado e destruído pelo uso, as suas unhas apresentam dimensão grande (o que põe em causa a sua integridade física, assim como das outras crianças) e, na semana de 12 a 16 de Outubro (2009), “apresentava a zona em volta dos olhos com uma coloração escura e a parte superior do nariz também”.
Realizada a conferência a que alude o art.º 181º da Organização Tutelar de Menores/OTM (aprovada pelo DL n.º 314/78, de 27.10), não se logrou obter qualquer acordo, tendo a requerida declarado que “nunca recusou a entrega do menor ao pai”.
Produzidas as alegações dos progenitores (que ofereceram, depois, novos requerimentos e alegações pugnando pela alteração do regime fixado), juntos diversos “relatórios sociais” (v. g.
, a fls. 72, 74, 290 e 296) e psicológicos (v. g.
, a fls. 89 a 91, 385 e 402) e um relatório de urgência hospitalar (fls. 638), inúmeras “participações” da PSP (v. g.
, a fls. 27, 42, 56, 115, 144, 147, 212, 224, 227, 234, 237, 276, 281, 316, 330, 339, 360, 363, 367, 372, 407, 453, 558, 592 e 594) e realizada a audiência de discussão e julgamento – verificando-se, entretanto, outras ocorrências/vicissitudes processuais ligadas, principalmente, ao pretenso incumprimento do regime de visitas –, o Tribunal recorrido decidiu: “
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Julgar procedente, por provado, o incidente de incumprimento deduzido por NJ (…), condenando AM (…) em multa, no valor de € 249,90.
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Julgar procedente, por provado, o incidente de incumprimento deduzido por AM (…), condenando NJ (…): i) em multa, no valor de € 249,90; b) a entregar a AM (…) o valor em dívida a título de prestação de alimentos vencida, no total de € 170, a pagar em prestações mensais de € 30 até perfazer tal valor e a acrescer ao valor de pensão de alimentos mensal devida, que se manterá, tal como infra se exporá, no montante de € 170.
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Julgar parcialmente procedentes os incidentes de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais intentados por NJ (…)e AM (…) determinando que o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor NR (…)fique regulado nos seguintes termos, substituindo-se, integralmente, as anteriores decisões judiciais: 1. O menor fica entregue à guarda e cuidados da mãe, com a qual residirá, fixando-se a sua residência na Avenida (…) em Castelo Branco. Contudo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas por ambos os pais, cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho à mãe, por com ele residir habitualmente.
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O pai do menor poderá tê-lo consigo todas as quartas feiras, devendo para o efeito ir buscá-lo, a seguir às actividades escolares, ao estabelecimento de ensino e entregá-lo, no mesmo estabelecimento, nas quintas feiras seguintes, antes do inicio das aulas.
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O pai do menor poderá tê-lo consigo dois fins de semana por mês, alternados, devendo para o efeito ir buscá-lo, a seguir às actividades escolares, ao estabelecimento de ensino às sextas-feiras e entregá-lo, no mesmo estabelecimento, nas segundas feiras seguintes, antes do início das aulas.
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A mãe do menor não poderá comparecer no estabelecimento de ensino, nem nas imediações do mesmo, nos dias e horas que o pai do mesmo o for buscar e levar.
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O menor passará metade das férias de Natal e da Páscoa com o pai e a outra metade com a mãe, devendo o pai comunicar à mãe, com a antecedência de 60 dias, o período de tempo em que passará férias com o menor.
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O menor passará metade das férias de verão com o pai e a outra metade com a mãe, em períodos máximos de 15 dias e alternados e até perfazer a totalidade das suas férias, devendo o pai comunicar à mãe, com a antecedência de 60 dias, os períodos de tempo em que passará férias com o menor.
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O reinício dos fins de semana alternados conta-se após cada período de férias escolares do menor, passando o menor o primeiro fim de semana a seguir às férias com o progenitor que não gozou férias em último lugar com o menor.
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Nos períodos de férias da mãe com o menor o pai não visitará o menor às quartas-feiras, nem passará fins-de-semana alternados com o mesmo.
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O menor passará a véspera de natal e o dia de natal alternadamente com a mãe e o pai, sendo a próxima véspera de natal e dia de natal passados com a mãe, devendo o pai ir buscar e entregar o menor à porta do prédio da casa da mãe.
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O menor passará a véspera do ano novo e o dia de ano novo alternadamente com a mãe e o pai, sendo a próxima véspera de ano novo e dia de ano novo passados com o pai, devendo o pai ir buscar e entregar o menor à porta do prédio da casa da mãe.
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No dia de aniversário do menor este almoçará e jantará alternadamente com um dos pais, almoçando no próximo aniversário com o pai e jantando com a mãe, devendo o progenitor respectivo assegurar o almoço sem prejuízo das actividades escolares do menor, sem prejuízo do determinado na cláusula seguinte.
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Nos anos em que o aniversário do menor coincida com uma quarta-feira o mesmo jantará, sempre, com o pai e almoçará com a mãe.
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O menor passará os dias de aniversários dos pais com os mesmos, podendo pernoitar, na noite de aniversário do pai, na casa do pai, que o deverá ir buscar à porta do estabelecimento de ensino depois das actividades escolares e entregar na escola no dia seguinte. Quando o aniversário da mãe do menor coincidir com uma quarta-feira o menor passará essa noite com a mãe, passando a noite seguinte (quinta-feira) com o pai.
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O menor passará o dia do pai com este, pernoitando na casa deste.
Caso o dia do pai coincida com um dia do fim-de-semana o menor passará esse fim de semana com o pai, reiniciando-se aí a contagem dos fins de semana.
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O menor passará o dia da mãe com esta, pernoitando consigo.
Coincidindo, como coincide, o dia da mãe com um dia do fim-de-semana o menor passará esse fim-de-semana com a mãe, reiniciando-se aí a contagem dos fins-de-semana.
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O pai, a título de alimentos devidos ao menor, contribuirá com a prestação mensal de € 170, que será actualizada anualmente de acordo com o índice de inflação dos preços ao consumidor, que deverá ser entregue até ao dia 8 de cada mês e através de qualquer meio idóneo.
*Tendo em vista minorar eventuais e futuros incumprimentos aconselham-se os pais do menor a, mediante a intervenção e comunicação a efectuar pelos respectivos mandatários, escolherem, por acordo, a escola que o menor passará a frequentar no próximo ano lectivo, por se tratar de uma questão de particular importância para a vida do menor, competindo tal opção a ambos os pais.
O eventual dissídio na opção da escola apenas revelará, na opinião deste Tribunal, que nenhum dos progenitores procura, verdadeiramente, o bem-estar do filho de ambos.
*A fim do menor passar a querer ir com o seu pai aconselha-se o último, ao menos nos primeiros tempos, a fazer-se acompanhar dos seus pais - avós paternos do menor - pois que resultou da prova produzida que o menor também nutre sentimentos pelos mesmos. Mais se adverte o pai do menor para não levar o menor consigo nos momentos em que o mesmo se recusa, de forma séria, a tal, sob pena de não estar a conseguir cativá-lo.” Inconformado com o decidido e visando a sua revogação, o requerente interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - A matéria dos pontos 4, 22, 26 a 31, 33 a 34, 36 a 39, 109, 112 e 113 da factualidade considerada na sentença recorrida não pode ser dada como provada.
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- O Recorrente “ganha apenas € 1 156,26 ao qual ainda é deduzida a percentagem de 2,88 %”.
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- O relatório social de 27.5.2011 foi devidamente impugnado e o facto – a suposta agressão – veio a ser objecto de acusação pública, abertura de instrução e decisão de não pronúncia quanto ao mesmo, não podendo agora ser dado como provado.
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- Os factos fundamentados no relatório de fls. 385 impugnado, também, não podem ser dados como provados.
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- Desde logo porque quanto às prestações de alimentos, estão nos autos documentos comprovativos do pagamento integral dos meses a que se reportava o suposto atraso, sendo que o de Agosto de 2011, não pode estar em dívida atentos os mais de 15 dias com o filho, não podendo ser obrigado a pagar duas vezes, devendo, consequentemente, ser absolvido o Recorrente da sentença proferida em 1-B) i.) e b).
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- Quanto ao valor da multa fixada em 1-A), salvo o devido respeito, é a mesma destituída de qualquer proporcionalidade face às mais de duas dezenas de incumprimentos por parte da Recorrida.
Mesmo com decisões judiciais notificadas à Recorrida após a instauração deste apenso de incumprimento esta usou a não entrega do menor para desestabilizar emocional e psicologicamente o Recorrente, impedindo-o de conviver com o filho, ao longo de mais de dois anos.
E permitiu-se fixar sozinha matérias tão importantes como as relativas à educação do menor, que inscreveu em actividades...
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