Acórdão nº 2956/08.6TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO J… e mulher, C…, residentes na …, intentaram, em 19/09/2008, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra E…, S.A.

[1], com sede em …, C…, S.A[2].

e U…, S.A.

[3], ambas com sede na …, pedindo: (1) a declaração de que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial – composto de parcela de terreno, demarcado por muro a todo o seu redor, e edificação nela implantada, com a área de 871 m2, sito na … – se autonomizou do agregado outrora formado, para efeito de loteamento, pelos prédios descritos na Conservatória de Registo Predial de Aveiro, nas fichas n.ºs …, respectivamente, inscritos na matriz rústica sob os artigos …; (2) a declaração de que os AA. são os donos e legítimos possuidores de tal prédio; e (3) a condenação das RR . a reconhecer quer tal autonomização, quer tal direito.

Alegaram para tanto, em síntese, que aquele prédio, mercê do contrato promessa de compra e venda celebrado em 1984 entre a 1ª R., como promitente vendedora, e os AA., como promitentes compradores, e da posse pública e pacífica desde essa data por estes exercida, passou, por usucapião, a ser sua propriedade e, do mesmo passo, pela mesma forma, autonomizou-se do agregado predial em que se encontrava integrado.

A R. E… contestou defendendo a improcedência da acção, alegando, em brevíssimo resumo, que os AA. nunca possuíram a parcela de terreno cuja propriedade reivindicam, dela tendo, por força do contrato promessa, tão só a mera detenção.

Também as RR. C… e U… contestaram pugnando pela improcedência da acção, para o que produziram alegação que, sintetizada, coincide com a da R. E…, ou seja, que os AA. apenas detêm a parcela de terreno em discussão.

Os AA. ainda responderam.

Invocando o disposto no artº 787º do Cód. Proc. Civil, o tribunal absteve-se de proceder à condensação do processo.

Feita a pertinente instrução, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferida a decisão sobre a matéria de facto constante de fls. 154 a 161.

Foi depois emitida a sentença de fls. 163 a 171, julgando a acção improcedente e absolvendo as RR. dos pedidos.

Irresignados, os AA. recorreram, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: ...

Não foi apresentada resposta.

O recurso foi admitido, tendo-se o Mº Juiz pronunciado quanto à nulidade da sentença arguida pelos recorrentes, entendendo que a mesma não ocorre.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[4], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste tribunal foram colocadas as questões de saber se: a) A sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º; b) A partir da celebração, em 02/11/2004, do contrato promessa de compra e venda, os AA. foram verdadeiros possuidores ou apenas meros detentores dos lotes prometidos comprar/vender; c) Consequências jurídicas.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Não tendo sido impugnada a decisão relativa à matéria de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância e que é a seguinte: … 2.2.

De direito 2.2.1.

Nulidade Os recorrentes sustentam que a sentença recorrida é nula, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º, ou seja, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão.

Como ensinava o Prof. Antunes Varela[5], “nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autos da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.

No caso dos autos entendeu o julgador da 1ª instância – se bem ou mal é já questão substancial, de fundo, alheia à problemática formal da nulidade da sentença – que os AA. nunca foram além de meros detentores da parcela de terreno prometida comprar/vender e que, consequentemente, nunca tendo sido verdadeiros possuidores, não podem ter adquirido tal parcela por usucapião, o que torna inútil apreciar a questão da...

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