Acórdão nº 501/11.5 TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 15.02.2011, JM (…) instaurou, no Tribunal Judicial de Viseu, a presente acção com processo sumário contra MF (…) e JA (…) (1ªs Réus) e ME (…) e JL (..:) (2ºs Réus), pedindo, além do mais, que lhe seja reconhecido o direito de haver para si os prédios objecto da escritura de compra e venda outorgada a 07.10.2010 entre os 1ºs Réus e a 2ª Ré, aludida no item 18º da petição inicial (p. i.) e a que se refere o documento de fls. 22, substituindo, como adquirente/comprador, na titularidade do direito de propriedade dos ditos prédios os 2ºs Réus.
Alegou, em resumo, que o A. e mulher, desde há aproximadamente 18 (dezoito) anos, são arrendatários rurais dos três prédios rústicos mencionados no item 1º da p. i.; a 1ª Ré adquiriu a propriedade dos referidos prédios por partilha, aquando da morte de seu pai, mantendo-se o arrendamento nas condições acordadas; nunca o A. foi notificado ou interpelado para a redução do contrato a escrito; na qualidade de arrendatário dos terrenos vendidos aos 2ºs Réus, assiste-lhe o direito de preferir na venda efectuada pelos 1ºs Réus e que estes levaram a cabo não tendo informado a identidade dos compradores, quando e onde iria ter lugar a escritura de compra e venda e as respectivas condições.
Os 2ºs Réus contestaram, por excepção e por impugnação - invocaram a inexistência de “retribuição” como contrapartida pelo gozo temporário dos prédios (renda) e impugnaram os factos alegados, à excepção dos relativos à existência e ao teor do contrato de compra e venda titulado pela escritura pública reproduzida a fls. 22. Concluíram pela improcedência da acção.
Na resposta, o A. pugnou pela improcedência da excepção.
Proferido o despacho saneador, marcado o julgamento e frustrada a tentativa de conciliação das partes - realizada no início da audiência de discussão e julgamento -, o Mm.º Juiz a quo, ante o alegado nos autos e o preceituado nos art.ºs 3º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 385/88, de 25.10 e 35º, n.º 5, do DL n.º 294/2009, de 13.10, e depois de afirmar que “o A. não juntou o exemplar escrito do contrato nem alegou que a falta do escrito não lhe é imputável”, e que, por essa razão, “não poderá esta instância prosseguir, com a consequente absolvição dos réus da instância”, determinou, então, a notificação das partes para o exercício do contraditório quanto a esta “nova questão”.
Ouvidas as partes, foi depois proferida a seguinte sentença[1]: “Notificados do propósito do tribunal absolver os réus da instância nos termos descritos no despacho de fls. 131 e 132, o autor veio pronunciar-se a fls. 134 e ss., sustentando em suma que não lhe pode ser assacada qualquer culpa na não redução do contrato de arrendamento rural a escrito.
Cumpre decidir.
De acordo com o disposto no art. 35º n.º 5 do Dec. Lei 294/2009 de 13/10, nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Esta norma de carácter processual é aplicável ao caso dos autos uma vez que a acção deu entrada em 15 de Fevereiro de 2001[2], já na vigência daquele diploma legal.
O autor apresentou-se nesta acção a exercer o direito de preferência na venda de três prédios rústicos, que diz trazer de arrendamento rural há mais ou menos dezoito anos (art.ºs 1º e 2º da petição inicial).
Há dezoito anos atrás, ou seja, em Fevereiro de 1993 (mais ano menos ano, na expressão usada no art.º 2º da petição inicial) estava em vigor a lei do arrendamento rural aprovado pelo Dec. Lei 385/88 de 25/10, segundo a qual os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a...
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