Acórdão nº 3796/08.8TJCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012
Data | 20 Junho 2012 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso ao processo de insolvência do Requerido veio a Requerente, invocando a qualidade de sua ex-cônjuge, requerer inventário para separação de meações, alegando, em síntese: Ø Foi casada com aquele segundo o regime de comunhão de adquiridos, tendo esse casamento sido dissolvido por divórcio decretado em 30.6.2005; Ø Dos bens apreendidos no processo de insolvência em que o Requerido foi declarado insolvente foram apreendidos bens entre os quais uns são da sua propriedade exclusiva e outros eram comuns do casal; Ø Não constam desse auto de apreensão todos os bens que integravam a património do casal, e nem todos os que foram apreendidos foram relacionados, pelo Administrador da Insolvência, com a indicação do valor patrimonial; Foi nomeado cabeça de casal o Administrador da Insolvência, considerando-se como a relação de bens o auto de apreensão do processo de insolvência – apenso A, fls. 79 a 85.
A Requerente apresentou reclamação à relação de bens, arguindo a falta de relacionação de alguns, pedindo a exclusão de outros e requerendo a rectificação da mesma.
O Insolvente também deduziu impugnação e reclamou da relação de bens, tendo das mesmas sido notificado o cabeça-de-casal, o qual se pronunciou sobre ambos os incidentes e apresentou uma relação de bens corrigida – fls. 202 a 209.
Em 21.05.2010 – fls. 239 –, foi proferido despacho que, considerando a decisão proferida no apenso B do processo de insolvência, determinou a eliminação de algumas verbas da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal e ordenou a notificação do mesmo para apresentar nova relação devidamente corrigida a qual se encontra a fls. 241 a 245.
A fls. 259 e 260, na sequência de requerimentos apresentados pelo Insolvente e pela cabeça de casal, foi proferido despacho que, negando legitimidade ao Insolvente para intervir na separação de meações, decidiu não atender à reclamação pelo mesmo apresentada.
Realizada uma conferência de interessados a Requerente declarou pretender escolher as verbas 24 e 26 pelo valor da relação de bens junta a fls. 241 a 245, tendo o cabeça-de-casal discordado pelo facto daqueles valores não reflectirem o valor real dos imóveis mas sim o seu valor patrimonial, requerendo a avaliação de todos os bens e direitos constantes da relação.
Foi ordenada a notificação da escolha efectuada a todos os credores, acompanhada de cópia da relação de bens, nos termos do disposto 1406º, n.º 1, c), do C. P. Civil.
Na sequência desta notificação pronunciaram-se: Banco A…, S. A., Banco B…, S. A., Banco P…, S. A., e Banco C…, S. A., defendendo todos a avaliação dos bens inseridos na respectiva relação.
Foi ordenada a requerida avaliação.
Junto aos autos o relatório da avaliação, o Administrador da Insolvência veio requerer 2ª perícia, alegando, em síntese: - O valor da avaliação atribuído aos imóveis é manifestamente inferior ao valor real, considerando, quer a sua localização, quer a sua aptidão construtiva, económica e valorização comercial.
- Em avaliação efectuada na insolvência foram apurados valores substancialmente superiores aos agora atribuídos, sendo que até o valor patrimonial apurado pela Fazenda Nacional é superior ao valor da avaliação, em especial no que respeita às verbas 24 e 25, sendo que o seu valor real é quase o dobro.
- No que respeita às acções e apólices as mesmas não foram objecto de avaliação.
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