Acórdão nº 3796/08.8TJCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Data20 Junho 2012
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso ao processo de insolvência do Requerido veio a Requerente, invocando a qualidade de sua ex-cônjuge, requerer inventário para separação de meações, alegando, em síntese: Ø Foi casada com aquele segundo o regime de comunhão de adquiridos, tendo esse casamento sido dissolvido por divórcio decretado em 30.6.2005; Ø Dos bens apreendidos no processo de insolvência em que o Requerido foi declarado insolvente foram apreendidos bens entre os quais uns são da sua propriedade exclusiva e outros eram comuns do casal; Ø Não constam desse auto de apreensão todos os bens que integravam a património do casal, e nem todos os que foram apreendidos foram relacionados, pelo Administrador da Insolvência, com a indicação do valor patrimonial; Foi nomeado cabeça de casal o Administrador da Insolvência, considerando-se como a relação de bens o auto de apreensão do processo de insolvência – apenso A, fls. 79 a 85.

A Requerente apresentou reclamação à relação de bens, arguindo a falta de relacionação de alguns, pedindo a exclusão de outros e requerendo a rectificação da mesma.

O Insolvente também deduziu impugnação e reclamou da relação de bens, tendo das mesmas sido notificado o cabeça-de-casal, o qual se pronunciou sobre ambos os incidentes e apresentou uma relação de bens corrigida – fls. 202 a 209.

Em 21.05.2010 – fls. 239 –, foi proferido despacho que, considerando a decisão proferida no apenso B do processo de insolvência, determinou a eliminação de algumas verbas da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal e ordenou a notificação do mesmo para apresentar nova relação devidamente corrigida a qual se encontra a fls. 241 a 245.

A fls. 259 e 260, na sequência de requerimentos apresentados pelo Insolvente e pela cabeça de casal, foi proferido despacho que, negando legitimidade ao Insolvente para intervir na separação de meações, decidiu não atender à reclamação pelo mesmo apresentada.

Realizada uma conferência de interessados a Requerente declarou pretender escolher as verbas 24 e 26 pelo valor da relação de bens junta a fls. 241 a 245, tendo o cabeça-de-casal discordado pelo facto daqueles valores não reflectirem o valor real dos imóveis mas sim o seu valor patrimonial, requerendo a avaliação de todos os bens e direitos constantes da relação.

Foi ordenada a notificação da escolha efectuada a todos os credores, acompanhada de cópia da relação de bens, nos termos do disposto 1406º, n.º 1, c), do C. P. Civil.

Na sequência desta notificação pronunciaram-se: Banco A…, S. A., Banco B…, S. A., Banco P…, S. A., e Banco C…, S. A., defendendo todos a avaliação dos bens inseridos na respectiva relação.

Foi ordenada a requerida avaliação.

Junto aos autos o relatório da avaliação, o Administrador da Insolvência veio requerer 2ª perícia, alegando, em síntese: - O valor da avaliação atribuído aos imóveis é manifestamente inferior ao valor real, considerando, quer a sua localização, quer a sua aptidão construtiva, económica e valorização comercial.

- Em avaliação efectuada na insolvência foram apurados valores substancialmente superiores aos agora atribuídos, sendo que até o valor patrimonial apurado pela Fazenda Nacional é superior ao valor da avaliação, em especial no que respeita às verbas 24 e 25, sendo que o seu valor real é quase o dobro.

- No que respeita às acções e apólices as mesmas não foram objecto de avaliação.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT