Acórdão nº 1631/09.9TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. Por declaração inserta no D.R. nº 26, II Série de 6.2.2006, rectificado por despacho publicado no DR nº 98, II Série, de 22.5.2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela, a nº 3, com a área de 598 m2, a desanexar do prédio rústico sito na freguesia de Repeses, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 365, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 407/20011228, pertence a I (…) SA, para construção da obra “Acessos de Viseu ao IP3-Beneficiação da EN 2 a Sul de Viseu – Troço 1”.
Realizaram-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e a arbitragem, tendo o valor da parcela expropriada sido fixado em 37.498,90 € (cfr. fls. 27/31 e 52/59).
Veio a entidade expropriante “EP – Estradas de Portugal, S.A.” interpor recurso (fls. 72/75), no qual expressa a sua discordância em relação ao valor da indemnização encontrada, que entende ser de fixar em 6.270,01 €. Fundamentou a sua posição, em síntese, no facto de a parcela em causa ter aptidão meramente industrial, não se destinando a construção de habitação como consideraram os árbitros, defendendo diversa aplicação dos critérios utilizados pelos árbitros.
Também a expropriada I (…), SA, interpôs recurso da decisão arbitral (fls. 82/142), aceitando que a parcela expropriada constitui solo apto para construção, não aceitando, porém, alguns dos subcritérios alinhados no artigo 26º CE, nem a inconsideração de valores atendíveis, revelados pelo mercado local respeitante a terrenos para construção situados no perímetro urbano da cidade de Viseu. Considerou assim, que ao terreno expropriado deveria ser atribuído o valor de 62.310 €, valor ao qual deveria acrescer o do ónus “non aedificandi” da parcela sobrante que valorou em 19.698 €, e o montante de 6.300 € a título de indemnização por benfeitorias. Assim, solicitando a expropriada a fixação da indemnização devida em 88.310 €.
Expropriante e expropriada, apresentaram resposta ao recurso da outra, rebatendo os argumentos expendidos e pugnando pela fixação dos valores indemnizatórios por cada uma delas avançado.
Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada. Ambas as partes apresentaram quesitos, que foram respondidos.
No relatório que apresentaram (fls. 209/225), quatro dos peritos (3 do tribunal e 1 da expropriada) que o subscreveram, atribuíram a quantia de 65.344,54 €, como sendo a que corresponde à justa indemnização da parcela expropriada. O perito da entidade expropriante considerou (fls. 217/218) ser de atribuir ao terreno expropriado o valor unitário de 16.630,38 €, declarando concordar com o cálculo dos valores das benfeitorias (calculadas pelos restantes peritos em 7.500 €).
A expropriada apresentou reclamação, solicitando esclarecimentos, ao perito da expropriante (fls. 232/234)), tendo o mesmo respondido (fls. 255).
A expropriada prescindiu da prova testemunhal que havia indicado, bem como da realização da inspecção ao local por si requerida.
Ambas as partes alegaram, tendo a expropriante reiterando o por si defendido no recurso da decisão arbitral, enquanto a expropriada se pronunciou no sentido de que deveria ser atribuído à parcela o valor fixado na perícia.
* Foi depois proferida sentença que fixou a indemnização devida pela expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A., à expropriada I (…), S.A., em 71.296,01 €.
* 2. A expropriante interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1.O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que condenou a expropriante no pagamento de uma indemnização no montante de €. 71.296,01 2.A expropriante não se conforma com a presente decisão, que partilhou na íntegra o relatório pericial maioritário. Ignorando contudo as provas vertidas no presente processo, bem como a correcta aplicação da lei. 3.Os peritos aplicaram índices urbanísticos errados e não previsto no PDM para solo do tipo daquele que constituem a parcela a expropriar 4.Além de que aplicaram a Portaria incorreta para apurar o valor do solo, violando assim o estipulado no Código de expropriações.
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Ainda erraram nas percentagens determinadas no n.º 6 e 7 do artigo 26.º, duplicando assim o valor do solo.
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Acresce que o Tribunal a quo ignorou a aplicação do n.º 9 e 10 do artigo 26.º do CE. 7.Assim como se demonstrou o Tribunal a quo colocou em causa os Princípios constitucionais da justa indemnização e da proporcionalidade, quando aderiu aos critérios defendidos no relatório dos peritos.
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Pois mesmo atendendo que a determinação do valor do bem expropriado é uma questão essencialmente técnico-construtiva, e sendo verdade que deve o juiz dar a sua concordância ao parecer unânime dos peritos, não poderemos ignorar que esta não pode ser aplicada quando se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado ou que existam elementos de prova suficientemente sólidos que habilitem o...
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