Acórdão nº 671/08.0TBSCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório Nos autos de inventário pendentes no 2.ª Juízo do TJ da comarca de Santa Comba Dão, em que são inventariados A...
e B...
e cabeça-de-casal C...
e interessado D...
, ambos na qualidade de filhos dos inventariados, este último interessado apresentou, em 29.10.10, reclamação à relação de bens, por sua vez apresentada pela cabeça-de-casal, acusando a falta de bens (3 imóveis, 7 dívidas passivas e 1 activa) que em seu entender deviam ter sido relacionados e requerendo a exclusão de outros indevidamente relacionados (1 imóvel e 2 contas bancária), juntando com a reclamação 35 documentos.
Dessa reclamação foi a cabeça-de-casal notificada em 10.11.10, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 1349.º do CPC, isto é, de que dispunha do prazo de 10 dias para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecesse sobre a matéria da reclamação.
Em 19.11.10 a cabeça-de-casal foi notificada da informação da Caixa Geral de Depósitos (CGD) respeitante a contas bancárias.
Em 22.11.10 veio a cabeça-de-casal requerer, ao abrigo do disposto no art.º 147.º do CPC, prorrogação daquele prazo por período não inferior a 30 dias com fundamento em que residia em Moçambique e necessitava de tempo para analisar a informação da CGD.
Por despacho de 16.12.10 foi o interessado, parte contrária, notificado para, nos termos do n.º 2 do art.º 147.º referido se pronunciar sobre o seu consentimento para a prorrogação requerida, o que veio fazer, recusando-o.
Em 28.12.10, face à recusa, requereu a cabeça-de-casal que o tribunal fixasse, oficiosamente, o prazo para a resposta à reclamação da relação de bens, não inferior a 30 dias.
Por despacho de 21.1.11, apreciando o pedido de prorrogação/fixação do prazo e por falta de acordo na prorrogação, foi a mesma indeferida.
Em 7.2.11 apresentou a cabeça-de-casal requerimento de resposta à reclamação, a cuja junção o interessado D...se opos por extemporaneidade, o que havia de merecer “contra-resposta” da cabeça-de-casal no sentido da tempestividade da resposta, cujo prazo teve por iniciado em 28.1.11.
Em 5.3.11 foi proferido despacho em que, enunciando o historial relevante do incidente de reclamação à relação de bens, veio concluir que quando a cabeça-de-casal requereu a 1.ª prorrogação do prazo, em 22.11.10, o prazo de 10 dias de que dispunha já se encontrava em curso, faltando 3 dias para o seu término e porque com o requerimento o prazo se suspendeu (e não...
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