Acórdão nº 671/08.0TBSCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório Nos autos de inventário pendentes no 2.ª Juízo do TJ da comarca de Santa Comba Dão, em que são inventariados A...

e B...

e cabeça-de-casal C...

e interessado D...

, ambos na qualidade de filhos dos inventariados, este último interessado apresentou, em 29.10.10, reclamação à relação de bens, por sua vez apresentada pela cabeça-de-casal, acusando a falta de bens (3 imóveis, 7 dívidas passivas e 1 activa) que em seu entender deviam ter sido relacionados e requerendo a exclusão de outros indevidamente relacionados (1 imóvel e 2 contas bancária), juntando com a reclamação 35 documentos.

Dessa reclamação foi a cabeça-de-casal notificada em 10.11.10, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 1349.º do CPC, isto é, de que dispunha do prazo de 10 dias para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecesse sobre a matéria da reclamação.

Em 19.11.10 a cabeça-de-casal foi notificada da informação da Caixa Geral de Depósitos (CGD) respeitante a contas bancárias.

Em 22.11.10 veio a cabeça-de-casal requerer, ao abrigo do disposto no art.º 147.º do CPC, prorrogação daquele prazo por período não inferior a 30 dias com fundamento em que residia em Moçambique e necessitava de tempo para analisar a informação da CGD.

Por despacho de 16.12.10 foi o interessado, parte contrária, notificado para, nos termos do n.º 2 do art.º 147.º referido se pronunciar sobre o seu consentimento para a prorrogação requerida, o que veio fazer, recusando-o.

Em 28.12.10, face à recusa, requereu a cabeça-de-casal que o tribunal fixasse, oficiosamente, o prazo para a resposta à reclamação da relação de bens, não inferior a 30 dias.

Por despacho de 21.1.11, apreciando o pedido de prorrogação/fixação do prazo e por falta de acordo na prorrogação, foi a mesma indeferida.

Em 7.2.11 apresentou a cabeça-de-casal requerimento de resposta à reclamação, a cuja junção o interessado D...se opos por extemporaneidade, o que havia de merecer “contra-resposta” da cabeça-de-casal no sentido da tempestividade da resposta, cujo prazo teve por iniciado em 28.1.11.

Em 5.3.11 foi proferido despacho em que, enunciando o historial relevante do incidente de reclamação à relação de bens, veio concluir que quando a cabeça-de-casal requereu a 1.ª prorrogação do prazo, em 22.11.10, o prazo de 10 dias de que dispunha já se encontrava em curso, faltando 3 dias para o seu término e porque com o requerimento o prazo se suspendeu (e não...

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