Acórdão nº 933/06.0TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

propos, no 1.º Juízo do TJ da comarca de Santa Comba Dão, acção com forma de processo ordinário contra B...

e C...

, pedindo a sua condenação a reconhecer que é dono do terreno (quintal) anexo à sua casa de habitação e à casa de arrumações, nele construída, inscrito (hoje) na matriz predial urbana sob o artº. n.º w..., a demolir o muro que edificaram, a restituir, devoluto, esse terreno e casa de arrumações e pagar ao A. os prejuízos que ulteriormente vierem a liquidar-se.

Alegou, para tanto, ser dono e possuidor do prédio urbano (casa de habitação) sito em Albergaria, a confrontar de norte com JC..., nascente com JC..., poente e sul com caminhos, inscrito na matriz predial (urbana), da freguesia de Oliveira do Conde, sob o art.º n.º x... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o n.º y..., sendo que em 1973 ele e a R. C..., então marido e mulher, construíram aquela casa e ocuparam-na em 1974, vindo, em 1975, a construir, no terreno junto à casa de habitação, uma casa de arrumações, com a área de 40 m2, murando o terreno do caminho público (deixando apenas uma entrada para veículos) e dos referidos vizinhos, com comunicação directa, a sul, com a aludida casa de habitação, nomeadamente através de uma pequena escada.

O terreno é o correspondente à “terra de cultura”, a confrontar do norte com JC... e casa de arrecadação do próprio, do nascente com JC... e do sul e poente com caminho público e urbano do próprio, inscrito na matriz rústica da freguesia de Oliveira do Conde sob o art. z... e omisso na Conservatória do Registo Predial.

Desde então, por mais de 20 anos, continuadamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de estarem a exercer um direito próprio, sem ofensa do direito de terceiros quer ele, quer a R. C... habitaram a casa, ocuparam a casa de arrumações nomeadamente com lenhas, utensílios, alfaias, cultivaram e ocuparam o resto do terreno (quintal) da forma que entenderam, deles tirando as utilidades e/ou frutos de que são susceptíveis, como prédio único (misto).

Tal prédio, após o decretamento do divórcio entre ambos, foi licitado pela mencionada C..., sendo que, não tendo a mesma procedido ao pagamento das tornas, foi promovida a execução respectiva para o recebimento das mesmas, vindo, a final, o mesmo a ser-lhe adjudicado, por aceite a sua proposta em carta fechada para o efeito, todavia, tendo-se a ré recusado a proceder à entrega do prédio, a mesma só ocorreu após a intervenção do tribunal em Fevereiro de 2002.

Numa das suas vindas a Portugal veio a aperceber-se que a R. B..., ou ambas as RR., após aquela entrega, procederam à construção de um muro de vedação, em blocos de cimento, mesmo encostado à parede norte da casa de habitação, muro esse que corta o acesso desta para o quintal e casa de arrumações, tendo ainda colocado junto deste um cão que se encontra preso.

Para além disso, veio também saber que já os pais da R. C..., a ora R. B... e marido D...

, entretanto falecido, haviam feito uma escritura notarial, em 1998, justificando, “pela usucapião”, ser donos e possuidores daquele prédio rústico (art. n.º z...), que haviam adquirido por compra e venda não titulada em 1969.

Apesar de várias vezes interpeladas para demolir tal muro de vedação e retirar tudo, incluindo o cão, do terreno (quintal) e da dita casa de arrumações, as RR. não o fizeram, nem mostram vontade de o fazer, o que tem impedido o A. de usar o quintal (anexo) da casa de habitação bem como a casa de arrumações.

Citadas, contestaram as RR., por impugnação e dedução de reconvenção, pedindo se declare que os prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Oliveira do Conde sob os artigos n.ºs x... e w... e descritos na Conservatória do Registo Predial do Carregal do Sal sob os nºs. y.../040504 e 5560/20060120, respectivamente, são autónomos e distintos entre si e consequentemente se reconheça serem as mesmas as únicas donas e legítimas possuidoras ( meação da R. B... e comunhão hereditária de ambas na outra metade) do prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º w..., devendo ainda o reconvindo abster-se de perturbar o pleno e exclusivo gozo por parte das reconvintes.

Alegaram, para tanto, em síntese, que desde 12 de Setembro de 1969, data em que a R. B... e marido D... adquiriram o terreno onde autorizaram a construção da casa de habitação e passaram a agricultá-lo, aí secando o milho, o que vem fazendo até ao presente a R. B... e até ao seu falecimento seu marido, tendo nele procedido à construção de uma casa que inicialmente servia de arrecadação, actos esses que ocorreram à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, incluindo do ora A. e na convicção por parte da R. B... e marido de exercerem um direito próprio.

Houve lugar a réplica onde o A. concluiu pela improcedência da reconvenção e ampliou o pedido inicial, requerendo a eliminação do artigo matricial urbano nº w... da freguesia de Oliveira do Conde e o cancelamento na Conservatória do Registo Predial da respectiva descrição do mesmo e inscrição da aquisição a favor da R. B... e marido.

As RR. apresentaram tréplica para considerarem infundada a ampliação do pedido que, contudo, foi admitida.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto considerada assente (FA) e organizada a base instrutória (b. i.), de que houve reclamação, sem êxito, de ambas as partes, afora uma ligeira rectificação à alín. A) dos FA.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi respondida a matéria de facto, de que não houve reclamação.

Proferida sentença, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e as RR. condenadas a reconhecer que o A. é dono do terreno anexo à casa de habitação e da casa de arrumações enquanto partes integrantes do prédio objecto da adjudicação ocorrida na sequência de partilha entre si e a Ré C..., esta Ré condenada a proceder à demolição do muro a que se reporta o ponto XX da factualidade provada e consequentemente restituir ao A. devoluto aquele terreno e casa de arrumações e ordenado o cancelamento do registo de aquisição do prédio actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o art.º n.º w... e que resultou da alteração da natureza do prédio rústico inscrito...

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