Acórdão nº 150/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório Nos presentes autos de inventário veio a cabeça de casal V… requerer a suspensão da instância até se encontrar concluído o procedimento para a notificação de todos os preferentes na alienação do quinhão hereditário do interessado/herdeiro L…, tendo em vista a determinação de qual deles exercerá o direito de preferência, bem como a subsequente acção de preferência.

Tal procedimento corre os seus termos sob o n.º …, neste Tribunal.

Uma vez que tal procedimento determinará quem ocupará no inventário a posição do herdeiro L… tal questão é prejudicial, devendo suspender-se os presentes autos até que esteja determinado o preferente e seja judicialmente decidida a pretensão quanto ao exercício do direito de preferência.

Notificada, a interessada N… pugnou pelo indeferimento da pretensão formulada, por se tratar de um mero expediente dilatório com vista a atrasar ainda mais os termos do inventário, pois que a cabeça de casal bem sabe que a interessada N… é a herdeira do quinhão hereditário em causa, pelo que não estamos perante a hipótese de um terceiro ter adquirido um quinhão hereditário a um herdeiro, sem dar conhecimento da preferência aos demais herdeiros, nos termos do art.º 2130.º do CC.

Mais alegou que o invocado direito de preferência já se encontra caducado por haverem decorrido já dois meses desde a comunicação que fez nos autos da sua aquisição do quinhão.

Termina pedindo a condenação da Cabeça de Casal como litigante de má fé.

A este requerimento respondeu a Cabeça de Casal reiterando que a interessada N… não é herdeira neste autos – nem legitimária, nem legítima, nem testamentária – ao que acresce o facto de tal qualidade ser insusceptível de transmissão processual.

Mais alegou que o prazo previsto no artigo 2130.º, n.º 2 do CC não se encontra ultrapassado pois que não houve, ainda, lugar à comunicação para a preferência prevista na lei.

Conclui peticionando, igualmente, a condenação da interessada N… como litigante de má fé.

Conclusos autos o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “Ao que aqui importa temos que à interessada N… foi adjudicado, nos autos de partilha de bens em casos especiais, que correm termos neste Tribunal sob o n.º …, o direito à Herança Líquida e Indivisa por óbito de J… e mulher, M… do herdeiro L...

Tal como resulta da decisão do STJ, a fls. 142 e ss. do Apenso B, a N… é “parte legítima interessada directa no presente inventário porque à data da abertura da sucessão por morte dos inventariados era casada com o recorrido, filho destes, no regime de comunhão geral, sendo o património de ambos constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, onde se incluem os bens recebidos por sucessão”. Obviamente, a posição de interessada não confere à N… a qualidade de sucessora dos de cujus, a qual nos termos do artigo 2030º do CC é privativa dos herdeiros – legítimos, legitimários ou testamentários – e dos legatários (vide, a este propósito artigos 2131.º a 2133.º, 2156.º, 2157.º, 2179.º e ss. e 2249.º e ss, todos do CC).

Sem prejuízo, prescreve o artigo 2130.º, n.º 1, do CC que “Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários”.

Tal como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Volume VI, p. 211, Coimbra Editora, 1998) “O direito de preferência que o artigo 2130.º concede aos co-herdeiros na venda ou doação em cumprimento a estranhos do quinhão hereditário de qualquer deles nasce do interesse que a lei tem de reunir nas mãos do menor número deles a titularidade dos diversos quinhões em que a sucessão fraccionou a unidade da herança (…) o direito de preferência não tem lugar na venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário feita por um dos herdeiros a qualquer um dos co-herdeiros. A preferência só tem cabimento (…) na venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário a estranhos.

Os herdeiros interpuseram já acção especial para determinação do preferente, que corre termos sob o n.º …, neste Tribunal.

A vexata quaestio – se existe ou não existe direito de preferência; se o mesmo caducou ou não caducou – cabe já à acção de preferência, não se coadunando com a tramitação deste inventário.

Ora, dispõe o art.º 1335.º, n.º 1, do CPC que “Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa (…) a definição dos direitos dos interessados directos...

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