Acórdão nº 150/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.
1. Relatório Nos presentes autos de inventário veio a cabeça de casal V… requerer a suspensão da instância até se encontrar concluído o procedimento para a notificação de todos os preferentes na alienação do quinhão hereditário do interessado/herdeiro L…, tendo em vista a determinação de qual deles exercerá o direito de preferência, bem como a subsequente acção de preferência.
Tal procedimento corre os seus termos sob o n.º …, neste Tribunal.
Uma vez que tal procedimento determinará quem ocupará no inventário a posição do herdeiro L… tal questão é prejudicial, devendo suspender-se os presentes autos até que esteja determinado o preferente e seja judicialmente decidida a pretensão quanto ao exercício do direito de preferência.
Notificada, a interessada N… pugnou pelo indeferimento da pretensão formulada, por se tratar de um mero expediente dilatório com vista a atrasar ainda mais os termos do inventário, pois que a cabeça de casal bem sabe que a interessada N… é a herdeira do quinhão hereditário em causa, pelo que não estamos perante a hipótese de um terceiro ter adquirido um quinhão hereditário a um herdeiro, sem dar conhecimento da preferência aos demais herdeiros, nos termos do art.º 2130.º do CC.
Mais alegou que o invocado direito de preferência já se encontra caducado por haverem decorrido já dois meses desde a comunicação que fez nos autos da sua aquisição do quinhão.
Termina pedindo a condenação da Cabeça de Casal como litigante de má fé.
A este requerimento respondeu a Cabeça de Casal reiterando que a interessada N… não é herdeira neste autos – nem legitimária, nem legítima, nem testamentária – ao que acresce o facto de tal qualidade ser insusceptível de transmissão processual.
Mais alegou que o prazo previsto no artigo 2130.º, n.º 2 do CC não se encontra ultrapassado pois que não houve, ainda, lugar à comunicação para a preferência prevista na lei.
Conclui peticionando, igualmente, a condenação da interessada N… como litigante de má fé.
Conclusos autos o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “Ao que aqui importa temos que à interessada N… foi adjudicado, nos autos de partilha de bens em casos especiais, que correm termos neste Tribunal sob o n.º …, o direito à Herança Líquida e Indivisa por óbito de J… e mulher, M… do herdeiro L...
Tal como resulta da decisão do STJ, a fls. 142 e ss. do Apenso B, a N… é “parte legítima interessada directa no presente inventário porque à data da abertura da sucessão por morte dos inventariados era casada com o recorrido, filho destes, no regime de comunhão geral, sendo o património de ambos constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, onde se incluem os bens recebidos por sucessão”. Obviamente, a posição de interessada não confere à N… a qualidade de sucessora dos de cujus, a qual nos termos do artigo 2030º do CC é privativa dos herdeiros – legítimos, legitimários ou testamentários – e dos legatários (vide, a este propósito artigos 2131.º a 2133.º, 2156.º, 2157.º, 2179.º e ss. e 2249.º e ss, todos do CC).
Sem prejuízo, prescreve o artigo 2130.º, n.º 1, do CC que “Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários”.
Tal como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Volume VI, p. 211, Coimbra Editora, 1998) “O direito de preferência que o artigo 2130.º concede aos co-herdeiros na venda ou doação em cumprimento a estranhos do quinhão hereditário de qualquer deles nasce do interesse que a lei tem de reunir nas mãos do menor número deles a titularidade dos diversos quinhões em que a sucessão fraccionou a unidade da herança (…) o direito de preferência não tem lugar na venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário feita por um dos herdeiros a qualquer um dos co-herdeiros. A preferência só tem cabimento (…) na venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário a estranhos.
Os herdeiros interpuseram já acção especial para determinação do preferente, que corre termos sob o n.º …, neste Tribunal.
A vexata quaestio – se existe ou não existe direito de preferência; se o mesmo caducou ou não caducou – cabe já à acção de preferência, não se coadunando com a tramitação deste inventário.
Ora, dispõe o art.º 1335.º, n.º 1, do CPC que “Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa (…) a definição dos direitos dos interessados directos...
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