Acórdão nº 16/11.1TBVZL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....e mulher B...., C....e mulher D...., E....e marido F....., G..... e mulher H....., propuseram no Tribunal Judicial da comarca de Vouzela uma acção declarativa sob a forma de processo sumário contra I....., alegando, em suma: Há mais de 20 anos que AA. e Ré se vem servindo de um prédio urbano correspondente a um moinho, omisso na matriz, mas entretanto já participado; compõe-se esse prédio de dois pisos sobrepostos que integram outras tantas unidades independentes, isoladas entre si e com saída própria para a via pública; nele AA. e Ré - os primeiros em conjunto embora em desigual proporção - vêm farinando cereais, usando o moinho à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de actuarem como seus donos; uso que tem sido exercido pelos AA. sobre o piso inferior e pela Ré sobre o piso superior, pelo que, dessa forma, e em tais termos, se constituiu uma propriedade horizontal por usucapião. Remata pedindo que se declare reconhecida a propriedade dos AA., e, através das duas aludidas fracções, constituída a propriedade horizontal no prédio em questão.
Contestando, a Ré alega que o prédio ou moinho mencionado pelos AA. nunca lhes pertenceu mas antes a terceiros (J.....e K.....), que beneficiam de inscrição matricial própria e descrição na Conservatória respectiva, pelo que se verifica ilegitimidade activa e passiva; o que acontece é que os donos do moinho, que apenas existe no r/c do prédio e está descrito na matriz como “dependência isolada para arrumações”, apenas partilham o uso do equipamento de moagem respectivo com os AA. durante certas horas em giros ou períodos de 13 dias, e durante o inverno; além disso, a Ré nunca quis submeter o prédio ao regime da propriedade horizontal; pelo que a parte do edifício que se mostra destinada a moer não reúne condições para ser fraccionada.
Termina com a absolvição da instância por força da ilegitimidade excepcionada, ou, assim não se entendendo, com a improcedência da acção.
Os AA.
responderam, mantendo o pedido inicial.
Findos os articulados foi proferido saneador-sentença que, após declarar improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva, julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformados deste veredicto, interpuseram os AA. recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nesse recurso, os AA., então recorrentes, encerravam a respectiva alegação com um enunciado conclusivo em que levantavam como única questão a de saber se, sendo a R. possuidora de uma parte do prédio potencialmente com autonomia para integrar uma das duas fracções da propriedade horizontal visada pelos AA. - assumindo-se estes como titulares da outra fracção - obstaria à constituição da propriedade horizontal a oposição manifestada por aquela R. na respectiva contestação. Por Acórdão proferido a fls. 111-115 veio esta Relação a revogar o aludido saneador sentença, determinando o prosseguimento dos autos.
De seguida proferiu a Sr.ª Juiz o despacho de fls. 122 no qual determinou a notificação dos AA. para, querendo, em 10 dias, juntarem documento emitido pela Câmara Municipal comprovativo de que se verificam os requisitos administrativos tal como previstos pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Urbana, aprovado pelo DL 555/99 de 16/12.
Notificados vieram os AA.
requerer o prosseguimento dos autos, argumentando não ser legal nem necessária a intervenção camarária para a certificação da observância dos apontados requisitos.
Em face desta posição foi proferido novo saneador-sentença, que novamente julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
De novo inconformados desta decisão interpuseram os AA.
novo recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
* São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: 1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial...
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