Acórdão nº 16/11.1TBVZL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....e mulher B...., C....e mulher D...., E....e marido F....., G..... e mulher H....., propuseram no Tribunal Judicial da comarca de Vouzela uma acção declarativa sob a forma de processo sumário contra I....., alegando, em suma: Há mais de 20 anos que AA. e Ré se vem servindo de um prédio urbano correspondente a um moinho, omisso na matriz, mas entretanto já participado; compõe-se esse prédio de dois pisos sobrepostos que integram outras tantas unidades independentes, isoladas entre si e com saída própria para a via pública; nele AA. e Ré - os primeiros em conjunto embora em desigual proporção - vêm farinando cereais, usando o moinho à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de actuarem como seus donos; uso que tem sido exercido pelos AA. sobre o piso inferior e pela Ré sobre o piso superior, pelo que, dessa forma, e em tais termos, se constituiu uma propriedade horizontal por usucapião. Remata pedindo que se declare reconhecida a propriedade dos AA., e, através das duas aludidas fracções, constituída a propriedade horizontal no prédio em questão.

Contestando, a Ré alega que o prédio ou moinho mencionado pelos AA. nunca lhes pertenceu mas antes a terceiros (J.....e K.....), que beneficiam de inscrição matricial própria e descrição na Conservatória respectiva, pelo que se verifica ilegitimidade activa e passiva; o que acontece é que os donos do moinho, que apenas existe no r/c do prédio e está descrito na matriz como “dependência isolada para arrumações”, apenas partilham o uso do equipamento de moagem respectivo com os AA. durante certas horas em giros ou períodos de 13 dias, e durante o inverno; além disso, a Ré nunca quis submeter o prédio ao regime da propriedade horizontal; pelo que a parte do edifício que se mostra destinada a moer não reúne condições para ser fraccionada.

Termina com a absolvição da instância por força da ilegitimidade excepcionada, ou, assim não se entendendo, com a improcedência da acção.

Os AA.

responderam, mantendo o pedido inicial.

Findos os articulados foi proferido saneador-sentença que, após declarar improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva, julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformados deste veredicto, interpuseram os AA. recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nesse recurso, os AA., então recorrentes, encerravam a respectiva alegação com um enunciado conclusivo em que levantavam como única questão a de saber se, sendo a R. possuidora de uma parte do prédio potencialmente com autonomia para integrar uma das duas fracções da propriedade horizontal visada pelos AA. - assumindo-se estes como titulares da outra fracção - obstaria à constituição da propriedade horizontal a oposição manifestada por aquela R. na respectiva contestação. Por Acórdão proferido a fls. 111-115 veio esta Relação a revogar o aludido saneador sentença, determinando o prosseguimento dos autos.

De seguida proferiu a Sr.ª Juiz o despacho de fls. 122 no qual determinou a notificação dos AA. para, querendo, em 10 dias, juntarem documento emitido pela Câmara Municipal comprovativo de que se verificam os requisitos administrativos tal como previstos pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Urbana, aprovado pelo DL 555/99 de 16/12.

Notificados vieram os AA.

requerer o prosseguimento dos autos, argumentando não ser legal nem necessária a intervenção camarária para a certificação da observância dos apontados requisitos.

Em face desta posição foi proferido novo saneador-sentença, que novamente julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.

De novo inconformados desta decisão interpuseram os AA.

novo recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Cumpre apreciar e decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: 1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial...

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