Acórdão nº 1247/09.0TBLRA.A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: SM (…), SF (…), LC (…), FA (…) e mulher MI (…) vieram deduzir oposição à execução, alegando que na livrança dada à execução consta como subscritora J (…) & Netos, Lda e que nela consta que em 5/01/09 o exequente concedeu à subscritora um financiamento de €108.731,91 cujo vencimento ocorreria 10 dias depois.
Só que tal documento é rigorosamente falso, não constituindo título executivo, não correspondendo a qualquer financiamento efectuado; A firma subscritora foi declarada insolvente em Julho de 2008 no processo que correu seus termos no 2.º Juízo do tribunal judicial da Comarca de Leiria com o n.º 3945/08.6 TBLRA; Assim, tendo sido declarada a sua insolvência e aprovada a respectiva liquidação na Assembleia de credores que ocorreu em 18/09/2008, cessou por completo toda e qualquer actividade e, consequentemente, não se justificava a concessão de crédito em Janeiro de 2009, data em que a própria insolvente já era representada pela Ex.ma Administradora nomeada.
E não existindo essa responsabilidade da subscritora, também nada pode ser exigido aos executados FA (…) e mulher, como garantes hipotecários.
Notificada, a exequente não contestou.
* Foi elaborado despacho saneador, onde se fixaram os factos assentes e foi organizada a base instrutória constante de fls. 30 e ss, o qual não sofreu qualquer reclamação.
* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que No caso, o título executivo é uma livrança, documento particular, assinado pelos oponentes LC (…) e SM (…), como avalistas e que importa a constituição de uma obrigação pecuniária, cujo montante está bem determinado, e que resultou de um pacto de preenchimento em que os mesmos autorizaram o exequente a preencher a livrança, pelo montante que fosse devido.
Deste modo, forçoso será concluir que a presente oposição terá de soçobrar.
* Pelo exposto, julgo improcedente a presente oposição à execução e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução.
SM (…), SF (…), LC (…), FA (…) e mulher MI (…) , oponentes nos autos de OPOSIÇÃO à execução acima em epigrafe, tendo sido notificados de sentença que julgou improcedente a oposição à execução e com ela não concordando, vieram interpor o presente recurso de Apelação, alegando e concluindo que: 1- A douta sentença não fez uma correcta aplicação do direito aos factos carreados para os autos.
2- A douta sentença não poderia ter considerado improcedente a oposição à execução, com os fundamentos nela constantes, tendo aplicado de forma incorrecta o direito.
3- O inconformismo dos recorrentes decorre desde logo do facto do exequente não ter esclarecido quaisquer factos no seu requerimento executivo, tendo-se limitado a remeter os mesmos para os constantes do titulo dado à execução.
4- Os recorrentes deduziram oposição onde alegaram a inexistência do financiamento constante do titulo executivo; 5- Alegaram ainda que o referido documento é rigorosamente falso, não constituindo título executivo ; 6- Que a firma subscritora foi declarada insolvente em Julho de 2008 no processo que correu seus termos no 2.º Juízo do tribunal judicial da Comarca de Leiria com o n.º 3945/08.6 TBLRA e que com a respectiva liquidação na Assembleia de credores que ocorreu em 18/09/2008, cessou por completo toda e qualquer actividade; 7- -Livrança que só o é pelo aspecto formal já que não traduz qualquer transacção creditícia; 8- A livrança nunca foi assinada como tal pelos executados; 9- Não existindo tal responsabilidade, é evidente que também nada é exigível aos executados como garantes hipotecários como são o executado FC (...)e mulher, 10- Sem transacção também não existiu qualquer responsável 11- Devidamente notificado o exequente para contestar a oposição deduzida, com a cominação de se considerarem confessados os factos alegados pelos agora recorrentes, o exequente nada disse.
12- Nos termos do artigo 817º nº 3, do CPC, sempre deveriam ter sido considerados procedentes os factos alegados pelos recorrentes em sede de oposição à execução e sempre a oposição ser considerada procedente e a execução extinta.
13- Contudo, o Tribunal a quo nem verificou tal facto e os autos prosseguiram e perante a alegação efectuada pelos recorrentes de que a livrança não havia sido assinada pelos executados, e atenta a não contestação do exequente, não poderia sem mais, ter dado como provado no seu despacho saneador que no verso da livrança consta a expressão manuscrita “dou o meu aval à firma subscritora desta livrança”, situando-se logo a abaixo umas assinaturas apostas pelo punho de LC (…), SF (…) e SM (…) ”.
14- Os recorrentes impugnaram a assinatura constante da livrança, no entanto o Tribunal a quo fez tábua rasa de tal alegação e mesmo perante a não contestação do exequente deu tal facto ab initio como provado.
15- Ora tal facto está diametralmente em oposição ao alegado pelos recorrentes em sede de oposição não contestada pelo exequente, quando alegaram que a livrança dada à execução não ter sido assinada por si, impendendo sobre a exequente a prova de tal situação, o que não aconteceu.
16- Realizada audiência de julgamento não se deu como provado que a insolvente à data do preenchimento da livrança, não tinha solicitado à exequente o financiamento nela constante e que nem a exequente lhe entregou o referido montante.
17- Constituindo jurisprudência unânime que da resposta negativa a um quesito da base instrutória nada se pode retirar, tudo se passando como tal facto não tivesse sido sequer quesitado, restou apenas a resposta positiva de que exequente não entregou tal montante à sociedade subscritora.
18- O Tribunal a quo socorreu-se de documentos juntos pelo exequente composto de garantia bancária nº 675/2004/S, onde este último se comprometeu e constituiu principal pagador de quaisquer importâncias até ao limite de 215.154,16€, que a firma subscritora viesse a dever à sociedade Poligreen, Sa.
19- No entanto, não o poderia ter sido feito, uma vez que nunca foi alegada a existência de qualquer garantia bancária, sendo que o exequente apenas alegou um financiamento bancário datado de 5/1/2009, 20- A insolvência da subscritora da livrança impedia e demonstra à sociedade a impossibilidade da subscritora ser contratante de qualquer financiamento no período constante na livrança.
21- O Tribunal a quo ao socorrer-se dos documentos juntos pelo exequente que modificam o pedido do exequente, pronunciando-se sobre factos não alegados, violou o artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.
22- Os elementos constantes no titulo executivo não são os que se vieram a provar em sede de julgamento, 23- Os executados não puderam defender-se de factos não alegados.
24- Contudo e sem conceder, sendo a garantia bancária uma operação de crédito, através da qual uma entidade bancária garante a execução de uma obrigação constituída por um seu cliente perante um terceiro, assumindo por isso o encargo da obrigação se o ordenador faltar ao seu cumprimento.
25- A declaração de insolvência da subscritora fez cessar todos os contratos por si celebrados, e 26- Apesar de nunca no requerimento executivo ter sido feita menção, ou posteriormente, porque não foi contestada a oposição, à imputação daquela livrança para pagamento da garantia bancária paga pelo exequente à beneficiária da mesma.
27- Verifica-se que a alegada garantia bancária apenas terá sido accionada após a declaração de insolvência.
28- Quando todas as obrigações da subscritora se encontravam já vencidas, e como tal as dos avalistas, que respondem na mesma medida que a avalizada.
29- A douta sentença enferma, também, de vicio de excesso de pronuncia e dá como provados factos que ou não foram alegados pelo exequente ou não foram por este contrariados.
30- Dos presentes autos, e da resposta dada aos quesitos restou apenas a resposta positiva de que exequente não entregou tal montante à sociedade subscritora.
31- Ora sendo certo que o exequente nada esclareceu no seu requerimento executivo quanto ao alegado financiamento, 32- E não contestou a oposição deduzida pelos recorrentes, tornou-se despiciendo para a apreciação da causa os factos dados como provados na douta sentença com base nos documentos juntos pelo exequente em sede de cumprimento do artigo 512º do CPC, e as conclusões deles extraídas.
33- O Tribunal não se poderia ter pronunciado quanto os teor dos documentos identificados no nº 8, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, da fundamentação da sentença todos relacionados com a garantia bancária.
34- Resultou como provado que a data do preenchimento da livrança, isto é, a data de emissão de 5/1/2009, não corresponde a qualquer financiamento efectuado a essa data nem solicitado a essa data pela subscritora uma vez que esta já se encontrava insolvente desde 8/7/2008.
35- A douta sentença faz menção à existência de pacto de preenchimento, contudo a data de emissão da livrança não poderia obedecer ao pacto de preenchimento a que se faz alusão na douta sentença.
36- À data da insolvência a aludida garantia bancária ainda não tinha sido accionada, pelo que o seu preenchimento sempre seria manifestamente abusivo.
37- A declaração de insolvência da subscritora determinou a incapacidade da mesma de contrair quaisquer créditos, 38- E tendo a garantia sido accionada após a declaração de insolvência da subscritora, em data em que esta já não tinha tal capacidade, 39- Nunca poderia a presente execução ter por base uma garantia bancária que apesar de não ter sido alegada, também sempre terá sido accionada posteriormente à data da declaração de insolvência, 40- Não sendo assim imputável a responsabilidade pelo pagamento à subscritora, também os avalistas que responderiam na mesma medida da subscritora da livrança, deixaram de ter quaisquer responsabilidades no pagamento de obrigações que ainda não se tivessem constituído, à data da insolvência.
41- É assim nula a sentença agora posta em crise, quer por omissão de pronuncia...
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