Acórdão nº 1247/09.0TBLRA.A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: SM (…), SF (…), LC (…), FA (…) e mulher MI (…) vieram deduzir oposição à execução, alegando que na livrança dada à execução consta como subscritora J (…) & Netos, Lda e que nela consta que em 5/01/09 o exequente concedeu à subscritora um financiamento de €108.731,91 cujo vencimento ocorreria 10 dias depois.

Só que tal documento é rigorosamente falso, não constituindo título executivo, não correspondendo a qualquer financiamento efectuado; A firma subscritora foi declarada insolvente em Julho de 2008 no processo que correu seus termos no 2.º Juízo do tribunal judicial da Comarca de Leiria com o n.º 3945/08.6 TBLRA; Assim, tendo sido declarada a sua insolvência e aprovada a respectiva liquidação na Assembleia de credores que ocorreu em 18/09/2008, cessou por completo toda e qualquer actividade e, consequentemente, não se justificava a concessão de crédito em Janeiro de 2009, data em que a própria insolvente já era representada pela Ex.ma Administradora nomeada.

E não existindo essa responsabilidade da subscritora, também nada pode ser exigido aos executados FA (…) e mulher, como garantes hipotecários.

Notificada, a exequente não contestou.

* Foi elaborado despacho saneador, onde se fixaram os factos assentes e foi organizada a base instrutória constante de fls. 30 e ss, o qual não sofreu qualquer reclamação.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que No caso, o título executivo é uma livrança, documento particular, assinado pelos oponentes LC (…) e SM (…), como avalistas e que importa a constituição de uma obrigação pecuniária, cujo montante está bem determinado, e que resultou de um pacto de preenchimento em que os mesmos autorizaram o exequente a preencher a livrança, pelo montante que fosse devido.

Deste modo, forçoso será concluir que a presente oposição terá de soçobrar.

* Pelo exposto, julgo improcedente a presente oposição à execução e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução.

SM (…), SF (…), LC (…), FA (…) e mulher MI (…) , oponentes nos autos de OPOSIÇÃO à execução acima em epigrafe, tendo sido notificados de sentença que julgou improcedente a oposição à execução e com ela não concordando, vieram interpor o presente recurso de Apelação, alegando e concluindo que: 1- A douta sentença não fez uma correcta aplicação do direito aos factos carreados para os autos.

2- A douta sentença não poderia ter considerado improcedente a oposição à execução, com os fundamentos nela constantes, tendo aplicado de forma incorrecta o direito.

3- O inconformismo dos recorrentes decorre desde logo do facto do exequente não ter esclarecido quaisquer factos no seu requerimento executivo, tendo-se limitado a remeter os mesmos para os constantes do titulo dado à execução.

4- Os recorrentes deduziram oposição onde alegaram a inexistência do financiamento constante do titulo executivo; 5- Alegaram ainda que o referido documento é rigorosamente falso, não constituindo título executivo ; 6- Que a firma subscritora foi declarada insolvente em Julho de 2008 no processo que correu seus termos no 2.º Juízo do tribunal judicial da Comarca de Leiria com o n.º 3945/08.6 TBLRA e que com a respectiva liquidação na Assembleia de credores que ocorreu em 18/09/2008, cessou por completo toda e qualquer actividade; 7- -Livrança que só o é pelo aspecto formal já que não traduz qualquer transacção creditícia; 8- A livrança nunca foi assinada como tal pelos executados; 9- Não existindo tal responsabilidade, é evidente que também nada é exigível aos executados como garantes hipotecários como são o executado FC (...)e mulher, 10- Sem transacção também não existiu qualquer responsável 11- Devidamente notificado o exequente para contestar a oposição deduzida, com a cominação de se considerarem confessados os factos alegados pelos agora recorrentes, o exequente nada disse.

12- Nos termos do artigo 817º nº 3, do CPC, sempre deveriam ter sido considerados procedentes os factos alegados pelos recorrentes em sede de oposição à execução e sempre a oposição ser considerada procedente e a execução extinta.

13- Contudo, o Tribunal a quo nem verificou tal facto e os autos prosseguiram e perante a alegação efectuada pelos recorrentes de que a livrança não havia sido assinada pelos executados, e atenta a não contestação do exequente, não poderia sem mais, ter dado como provado no seu despacho saneador que no verso da livrança consta a expressão manuscrita “dou o meu aval à firma subscritora desta livrança”, situando-se logo a abaixo umas assinaturas apostas pelo punho de LC (…), SF (…) e SM (…) ”.

14- Os recorrentes impugnaram a assinatura constante da livrança, no entanto o Tribunal a quo fez tábua rasa de tal alegação e mesmo perante a não contestação do exequente deu tal facto ab initio como provado.

15- Ora tal facto está diametralmente em oposição ao alegado pelos recorrentes em sede de oposição não contestada pelo exequente, quando alegaram que a livrança dada à execução não ter sido assinada por si, impendendo sobre a exequente a prova de tal situação, o que não aconteceu.

16- Realizada audiência de julgamento não se deu como provado que a insolvente à data do preenchimento da livrança, não tinha solicitado à exequente o financiamento nela constante e que nem a exequente lhe entregou o referido montante.

17- Constituindo jurisprudência unânime que da resposta negativa a um quesito da base instrutória nada se pode retirar, tudo se passando como tal facto não tivesse sido sequer quesitado, restou apenas a resposta positiva de que exequente não entregou tal montante à sociedade subscritora.

18- O Tribunal a quo socorreu-se de documentos juntos pelo exequente composto de garantia bancária nº 675/2004/S, onde este último se comprometeu e constituiu principal pagador de quaisquer importâncias até ao limite de 215.154,16€, que a firma subscritora viesse a dever à sociedade Poligreen, Sa.

19- No entanto, não o poderia ter sido feito, uma vez que nunca foi alegada a existência de qualquer garantia bancária, sendo que o exequente apenas alegou um financiamento bancário datado de 5/1/2009, 20- A insolvência da subscritora da livrança impedia e demonstra à sociedade a impossibilidade da subscritora ser contratante de qualquer financiamento no período constante na livrança.

21- O Tribunal a quo ao socorrer-se dos documentos juntos pelo exequente que modificam o pedido do exequente, pronunciando-se sobre factos não alegados, violou o artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.

22- Os elementos constantes no titulo executivo não são os que se vieram a provar em sede de julgamento, 23- Os executados não puderam defender-se de factos não alegados.

24- Contudo e sem conceder, sendo a garantia bancária uma operação de crédito, através da qual uma entidade bancária garante a execução de uma obrigação constituída por um seu cliente perante um terceiro, assumindo por isso o encargo da obrigação se o ordenador faltar ao seu cumprimento.

25- A declaração de insolvência da subscritora fez cessar todos os contratos por si celebrados, e 26- Apesar de nunca no requerimento executivo ter sido feita menção, ou posteriormente, porque não foi contestada a oposição, à imputação daquela livrança para pagamento da garantia bancária paga pelo exequente à beneficiária da mesma.

27- Verifica-se que a alegada garantia bancária apenas terá sido accionada após a declaração de insolvência.

28- Quando todas as obrigações da subscritora se encontravam já vencidas, e como tal as dos avalistas, que respondem na mesma medida que a avalizada.

29- A douta sentença enferma, também, de vicio de excesso de pronuncia e dá como provados factos que ou não foram alegados pelo exequente ou não foram por este contrariados.

30- Dos presentes autos, e da resposta dada aos quesitos restou apenas a resposta positiva de que exequente não entregou tal montante à sociedade subscritora.

31- Ora sendo certo que o exequente nada esclareceu no seu requerimento executivo quanto ao alegado financiamento, 32- E não contestou a oposição deduzida pelos recorrentes, tornou-se despiciendo para a apreciação da causa os factos dados como provados na douta sentença com base nos documentos juntos pelo exequente em sede de cumprimento do artigo 512º do CPC, e as conclusões deles extraídas.

33- O Tribunal não se poderia ter pronunciado quanto os teor dos documentos identificados no nº 8, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, da fundamentação da sentença todos relacionados com a garantia bancária.

34- Resultou como provado que a data do preenchimento da livrança, isto é, a data de emissão de 5/1/2009, não corresponde a qualquer financiamento efectuado a essa data nem solicitado a essa data pela subscritora uma vez que esta já se encontrava insolvente desde 8/7/2008.

35- A douta sentença faz menção à existência de pacto de preenchimento, contudo a data de emissão da livrança não poderia obedecer ao pacto de preenchimento a que se faz alusão na douta sentença.

36- À data da insolvência a aludida garantia bancária ainda não tinha sido accionada, pelo que o seu preenchimento sempre seria manifestamente abusivo.

37- A declaração de insolvência da subscritora determinou a incapacidade da mesma de contrair quaisquer créditos, 38- E tendo a garantia sido accionada após a declaração de insolvência da subscritora, em data em que esta já não tinha tal capacidade, 39- Nunca poderia a presente execução ter por base uma garantia bancária que apesar de não ter sido alegada, também sempre terá sido accionada posteriormente à data da declaração de insolvência, 40- Não sendo assim imputável a responsabilidade pelo pagamento à subscritora, também os avalistas que responderiam na mesma medida da subscritora da livrança, deixaram de ter quaisquer responsabilidades no pagamento de obrigações que ainda não se tivessem constituído, à data da insolvência.

41- É assim nula a sentença agora posta em crise, quer por omissão de pronuncia...

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