Acórdão nº 67/09.6TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO “L (…)Comércio de Azeites e Óleos, Lda.
”, com sede em ..., Lousã, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra 1.ª - “P (…), Unipessoal, Lda.
”, com sede em ...., Vila Nova de Poiares, 2.ºs – P (…) e mulher, C (…), com residência em ..., ..., Vila Nova de Poiares, 3.ºs – A (…) e marido, J (…), com residência em ..., ..., Vila Nova de Poiares, pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 64.136,82, assim como os juros moratórios, à taxa legal, a partir da data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, foi alegado, em síntese: - a A. dedica-se à actividade de comercialização de azeites e óleos, sendo a 1.ª R. uma sociedade unipessoal que se dedica à distribuição de produtos alimentares, sendo o seu único gerente o 2.º R. marido; - no exercício da actividade aludida, a parte demandante forneceu à 1.ª demandada, a pedido desta, para posterior revenda, diversas mercadorias, que esta ia amortizando, o que ocorreu a partir de 19 de Janeiro de 2007, como consta das respectivas facturas, com vencimento a trinta dias, ascendendo ao montante total de € 8.868,67, com referência ao ano de 2007; - por conta deste montante, a 1.ª R. entregou à A. a quantia de € 91.886,15, ficando em débito a importância de € 32.753,04; - tendo os fornecimentos continuado, do mesmo modo, em 2008, ascenderam ao montante total de € 36.996,81 até Agosto de 2008; - pelo que o montante total em dívida, em Agosto de 2008, ascendia a € 69.749,85; - por conta deste montante, a 1.ª R. entregou à A. a quantia de € 22.522,79, ficando, assim, em débito a importância de € 47.227,06, a que acrescem juros de mora, os quais, contabilizados desde o vencimento das facturas até 19/01/2009, importam em € 16.909,76; - a 1.ª e 2.º RR. sempre mostraram dificuldades em cumprir pontualmente com os seus pagamentos, tendo em 17/05/2007, na sequência de procedimento cautelar interposto pela A., sido realizado acordo de pagamento a esta, assumindo a 3.ª R. parcialmente a dívida da 1.ª R.; - através de tal acordo foi fixada a dívida da 1.ª R. para com a aqui A. em € 38.564,74, tendo o 2.º R. entregue cheques pré-datados no valor de € 14.750,00 e € 1.487,34 em dinheiro, com o restante pagamento a ser efectuado em onze prestações mensais e sucessivas no valor de € 2.000,00 euros cada, titulado por cheques emitidos pela aqui 3.ª R., sendo a diferença de € 327,40 entregue em dinheiro; - ao emitir tais cheques, referentes a conta bancária sua e de seu marido, a 3.ª R. assumiu e garantiu o débito perante a A., sendo também responsável pelo seu pagamento, sem o que a A. não aceitaria o pagamento acordado em prestações; - como o acordo estava a ser cumprido, a A. continuou a fornecer a 1.ª R.; - por conta do montante aberto em conta corrente, a 3.ª R. entregou entretanto outros cheques, no montante também de € 2.000,00 cada, todos depositados na conta de pré-datados da A.; - cheques esses que passaram a ser devolvidos, a partir de 01/07/2008, com a menção de revogados por justa causa, por vício na formação da vontade, tendo também sido devolvido um cheque do 2.º R., no montante de € 4.034,00, com a indicação de falta ou insuficiência de provisão; - originando essas devoluções despesas bancárias no valor de € 164,20; - a A. interpelou por diversas vezes todos os requeridos para procederem ao pagamento, o que não foi conseguido, tendo a demandante, para assegurar o pagamento da dívida, obtido arresto, decretado no apenso.
Conclui pela procedência da acção.
Contestou o 3.º RJ (…) (cfr. fls. 124 e segs.), impugnando diversa factualidade alegada pela A. e apresentando factos e argumentos para concluir pela inexistência de qualquer garantia ou dever de pagamento dos 3.ºs RR. à A., à qual nada devem, pelo que deve a acção quanto a tais RR. ser julgada improcedente logo no despacho saneador, com as legais consequências, devendo a A., porém, ser condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor deste R., a liquidar ulteriormente.
Contestaram também os demais RR. (estes em contestação conjunta de fls. 135 e segs.), impugnando diversa factualidade alegada em sede de petição inicial e alegando factos e apresentando argumentação para concluir: - por terem as relações comerciais estabelecidas com a A. sido levadas a cabo tão-só pela 1.ª R., sociedade unipessoal, pelo que todos os demais RR. estão indevidamente na lide, o que resulta de litigância clara de má fé da A.; - assim, o 2.º R., sócio e único gerente da 1.ª R., apenas nessa veste de representante da 1.ª R. se relacionou ao longo dos tempos com a A., nunca tendo, por isso, assumido perante esta qualquer responsabilidade individual, pois que a dívida era da sua empresa; - os 2.ºs RR., marido e mulher, nunca assumiram pessoalmente a obrigação de pagar o que quer que fosse à A., sendo que o pagamento parcial pelo R. P (…) apenas faz diminuir a dívida da 1.ª R., a qual se não confunde com a pessoa dos 2.ºs RR., não responsabilizando aquele pela totalidade da dívida; - também os 3.ºs RR. nada contrataram com a A., nada lhe adquiriram ou prestaram qualquer garantia, pelo que nada lhe devem; - nem sequer a 3.ª R. mulher tendo entregue quaisquer cheques à A., sendo que os cheques a que a demandante se refere, embora emitidos da conta pessoal desta R., foram entregues ao 2.º R., P (…), como forma de o auxiliar nos encargos da sua empresa, que passava por dificuldades económicas, desconhecendo a 3.ª R. que concreto destino teriam ou tiveram; - em contrapartida, o 2.º R. venderia à 3.ª R. todas as metades indivisas que detém em todos os seus prédios das freguesias de Poiares, Santo André e S. Miguel de Poiares, com adequado acerto de contas aquando da outorga das respectivas escrituras públicas, tratando-se precisamente de todos os prédios arrestados no apenso; - em meados de 2008, a 3ª R. ordenou o cancelamento de alguns desses cheques, uma vez que o 2.º R. andava a protelar no tempo a realização das aludidas escrituras públicas; - a 1ª R. procedeu ao pagamento dos fornecimentos que a A. lhe fez, pelo que nada lhe deve.
Terminam estes RR. no sentido de que deve improceder totalmente a acção, condenando-se a A., como litigante de má fé, em multa e indemnização, deixada ao prudente arbítrio do Tribunal.
A A. replicou (cfr. fls. 172 e segs. e fls. 178 e segs.), impugnando diversa factualidade e argumentação jurídica apresentadas em sede de contestação e concluindo como na sua petição inicial e, assim, pela total improcedência da matéria de excepção deduzida pelos RR..
Sem outros articulados, dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, afirmando-se a verificação dos pressupostos de validade e regularidade da instância (cfr. fls. 184), descreveram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Essas decisões não foram impugnadas.
Realizou-se audiência de julgamento, durante a qual foram juntos documentos (cf. fls. 238 a 247) e se procedeu à inquirição das testemunhas arroladas, e que culminou nas respostas à base instrutória que constam do despacho de fls. 268 a 278, sem reclamação.
Na sentença, considerou-se, em suma, que deixou a 1ª R. por pagar o saldo devedor dos fornecimentos que a A. lhe fez, no apurado montante de € 37.715,85, a que acrescem € 164,20 de despesas bancárias atinentes à devolução de cheques entregues para pagamento, quantia total essa, de capital, de € 37.880,05, pela qual é responsável e em cujo pagamento foi condenada a mesma, sendo ainda o 2º R. marido (P (…)), solidariamente com a dita 1ª R., condenado quanto à quantia parcelar de € 4.034,00 e bem assim a 3ª R. mulher (A (…)), também solidariamente com a dita 1ª R., condenada quanto à quantia parcelar de € 26.164,20, na linha de entendimento de que estas quantias parcelares (de € 4.034,00 e de € 26.164,20) representavam os valores de cheques emitidos por estes (acrescido de despesas bancárias quanto à segunda situação), no âmbito dum “acordo de pagamento” à aqui A., donde a “co-responsabilização” dos mesmos com a 1ª R. perante a A. nesses particulares, mais sendo proferida condenação em juros moratórios sobre tais quantias, mais concretamente, “cada um dos 2.º R. marido e 3.ª R. mulher devem juros moratórios, solidariamente com a 1.ª R., com referências aos valores inscritos nos cheques, por cada um daqueles preenchidos, que foram devolvidos sem pagamento, desde a data de devolução de cada um desses cheques, como consta discriminado supra na factualidade provada, e até integral pagamento; - quanto ao mais, até perfazer a totalidade do capital ainda em dívida, apenas a 1.ª R. deve juros moratórios, devendo-os desde a citação e até integral pagamento”, sendo certo que, “Já quanto ao mais peticionado, não provada nessa parte a acção, vão todos os RR. absolvidos”.
Inconformados, foram apresentados os seguintes recursos: a) pelo co-R.
P (…), o qual apresentou na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Na douta sentença recorrida deu-se como provado o quesito 109 da Base Instrutória.
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Sendo este o concreto quesito que o recorrente considera incorrectamente julgado pelo tribunal a quo e que pretende ver reapreciado e alterado com base no depoimento de parte da gerente da autora, (…), em consequência, o quesito 129 de ser complementado.
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Com efeito, ao quesito 109 deveria caber a resposta PROVADO, SENDO QUE O CHEQUE FOI PAGO PELO 2º RÉU EM DATA POSTERIOR e o quesito 129 deveria ser respondido dizendo-se: PROVADO, SENDO QUE A QUANTIA € 32.034,00 INCLUI O PAGAMENTO DO CHEQUE REFERIDO NO QUESITO 109.
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Ainda que assim não se entenda, a confissão da autora, admitindo o pagamento do cheque n.º 6423519204, com a data de 19 de Julho de 2008, sacado sobre o Millennium BCP, no montante de € 4.034,00 pertença do recorrente, prestado na audiência de discussão e julgamento de 1.10.2010, deveria ter sido aditado aos factos assentes.
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Com efeito, em qualquer...
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