Acórdão nº 19/11.6TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO A...

veio interpor recurso da sentença que a condenou pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.

Na procedência total do pedido de indemnização civil formulado por W... – Gestão de Áreas de Serviço, S.A., foi a arguida/demandada condenada a pagar-lhe a quantia de € 40,00 acrescida de juros de mora, desde a notificação até integral pagamento.

A razão da sua discordância encontra-se expressa nas conclusões da motivação de recurso onde refere que: I- A prova que sustenta a condenação da arguida, porque desprovida de autorização prévia que a Comissão Nacional de Protecção de Dados deveria ter dado (arts 8°, n.º 2, e 28°, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26/Out), foi obtida ilicitamente, e configura violação dos artºs 199° CP, e 18, n.º 2 e 26°, n.º 1, da C.R.P.

II- Constitui valoração ilícita de prova o reconhecimento pessoal da arguida efectuado mediante uma referência (vaga) ao visionamento de uma pretensas imagens, captados por um sistema de videovigilância, sem que se seguisse a "homologação" dessa identificação perante o MºPº, na fase de inquérito, ou se concedesse sequer a possibilidade desse visionamento pela defesa ou mesmo pelo Tribunal.

III- A prova testemunhal de que o tribunal se socorreu e a qual reconheceu como única fonte de conhecimentos dos factos o visionamento das imagens de sistema de videovigilância constitui mero depoimento indirecto, nos termos do art. 129º, nº 1 e 2 do CPP, equiparando-se o visionamento das imagens captadas por terceiros "à leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha".

IV- As testemunhas remeteram a correcta identificação da data e hora dos factos para os próprios autos, que refere horários contraditórios, pois que a fls. 13 menciona um abastecimento ocorrido em 06.10.2010 às 20:04h, e a fls. 28 um abastecimento ocorrido a 06.10.2010, às 19:08:59h.

V- Ao não produzir ou examinar as imagens pretensamente juntas aos autos foi violado o art. 355º, nº 1 CPP, que dispõe que não valem em julgamento "quaisquer provas que não tiverem sido produzidos ou examinadas nos autos", no qual se consagra o princípio do contraditório e da imediação da prova, e que visa que o tribunal possa formar a sua convicção alicerçando-se em material probatório não apresentado e junto ao processo pelos diversos intervenientes e relativamente ao qual não tenha sido exercido o princípio do contraditório (Ac. STJ de 25 de Fevereiro de 1993; BMJ 424,535).

VI- O tribunal a quo não se certificou quer da legalidade do sistema de videovigilância, quer da impossibilidade legal de visionamento das imagens por parte das pessoas que depuseram em face da Lei n.º 76/98, de 26/Out., nomeadamente os seus art. 14.º e 15.º VII- Os factos imputados à recorrente devem ter-se como não provados, com consequente absolvição da recorrente.

*Respondeu a Magistrada do MºPº junto do tribunal a quo, concluindo pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Os autos tiveram os vistos legais.

Notificada nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 417º do CPP, a arguida não respondeu.

*** II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte, (por transcrição): “ Produzida a prova e discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia … de 2010, cerca das 20h04, a arguida conduziu o veículo automóvel, marca Mitsubishi, com a matrícula … , até ao posto de abastecimento de combustíveis da firma “W…, S.A.” sito em .-.. ; 2. Uma vez ali, a arguida saiu do veículo e abasteceu o mesmo com 28,59 litros de gasolina sem chumbo 95, no valor global de € 40,00 (quarenta euros); 3. De seguida, a arguida voltou a entrar no carro, ligou a ignição e arrancou, sem ter efectuado o pagamento pelo abastecimento que fizera; 4. A arguida agiu com o propósito concretizado de fazer seu o combustível que introduziu no automóvel, sem efectuar o necessário pagamento; 5. Sabia que agia contra a vontade do proprietário do posto de abastecimento e que o combustível não lhe pertencia; 6. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 7. A W...- Gestão de Áreas de Serviço, S.A. é uma sociedade comercial que se dedica à exploração de estações de serviço de abastecimento de combustíveis; 8. No exercício da sua actividade, a W... explora o posto de abastecimento identificado em 1; 9. A arguida foi condenada, por sentença de 18.03.2005, pela prática em 16.03.2005, de um crime de injúria agravada, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; 10. Por sentença de 28.06.21005, a arguida foi condenada, pela prática em 12.10.2004, de um crime de desobediência qualificado, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 2,00; 11. Por sentença de 31.03.2006, a arguida foi condenada pela prática, em 14.08.2004, de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; 12. Por sentença de 03.05.2007, a arguida foi condenada, pela prática em 02.09.2004, de um crime de burla, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 4,00; 13. Por sentença de 02.07.2008, a arguida foi condenada pela prática, em 19.02.2007, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 1,00; 14. Por sentença de 08.07.2008, a arguida foi condenada pela prática em 22.05.2006, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 175 dias de...

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