Acórdão nº 947/11.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra a ré a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando formulário previsto no art. 98º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré, em 08-08-2011, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

A ré veio apresentar articulado, pedindo a improcedência da acção, alegando que a autora foi admitida ao seu serviço com data de 04.05.2011 e despedida por carta de 08.08.2011, recebida a 09.08.2011, sendo certo que esta faltou justificadamente ao trabalho de 25.07.2011 a 05.08.2011, pelo que o contrato cessou no âmbito do período experimental.

A autora contestou, sustentando que a falta de junção do procedimento disciplinar em acção de impugnação de despedimento integra um vício de conhecimento oficioso, causante da declaração imediata da ilicitude do despedimento. Alegou ainda que foi admitida ao serviço da requerida no dia 26 de Abril de 2011. Formulou pedido reconvencional, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.514,24 (€ 2.095,25 a título de indemnização por antiguidade; € 419,04 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referente ao trabalho prestado em 2011 e € 1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais) e, que seja condenada a pagar a quantia correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 08 de Agosto de 2011 até à data do trânsito em julgado da sentença, no valor mensal líquido de € 503,60.

A ré apresentou articulado de resposta ao pedido reconvencional, mantendo a sua posição e referindo ainda que a retribuição mensal acordada era de € 485,00 ilíquidos e que procedia ao depósito de € 503,60, porquanto, com o acordo da autora, pagava o subsídio de férias e de Natal em duodécimos.

Prosseguindo o processo os seus termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a ré do pedido de declaração da ilicitude do despedimento, mas condenando-se a mesma a pagar à autora a quantia de € 308,35, a título de créditos salariais.

É desta decisão que, inconformada, a autora veio apelar.

Alegando, concluiu: […] A ré apresentou contra-alegações ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, também pela improcedência da...

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