Acórdão nº 99/10.1TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Iniciaram-se estes autos de promoção e protecção respeitantes ao MENOR A...., nascido em 2-06-2009, filho de B....e de C...., pelo requerimento de 5-02-2010, do Exmº Srº Procurador da República junto deste Tribunal, de abertura da instrução no presente processo a favor deste menor, com vista a que ao mesmo fosse, desde logo, provisoriamente, aplicada a medida de acolhimento em instituição, a encontrar pela EMAT com carácter de urgência, dando-se conhecimento de alguns comportamentos a que estaria exposto junto dos pais com quem vivia e que colocavam em risco o seu normal desenvolvimento e mesmo a sua própria vida, em síntese, a saber: tendo ambos os pais problemas de alcoolismo, andavam com o filho de carro sem condições de segurança, tendo o progenitor sido então recentemente condenado pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, por ter sido interveniente em acidente de viação em Fevereiro de 2009, o que não o impedia de continuar a circular com a mulher e filho em igual estado, tendo tido outro acidente em Janeiro de 2010, quando conduzia embriagado com os mesmos dentro do carro; o progenitor abandonara as consultas de alcoologia, alegando estar curado; a progenitora continuava a amamentar o filho, apesar de ingerir bebidas alcoólicas; a criança era alimentada pelos pais com papas cerelac, não tendo ainda introduzido na alimentação do filho comida sólida. Tendo sido provisoriamente aplicado ao menor em causa, nesse mesmo dia 5-02-2010, nos termos dos arts. 35º e 37º da LPCJP, a medida de acolhimento em instituição, a encontrar pela EMAT, atentas as características do mesmo e a executar logo que conhecida vaga, foi declarada aberta a fase de instrução e solicitado relatório social sobre os factos participados, nos termos do art. 108º/1 da LPCJP, para além de se designar data para audição dos pais da criança e técnica da EMAT.

Tendo a criança sido conduzida ao CAT Nossa Senhora dos Milagres em Cernache em 12-02-2010, onde permanece acolhida até hoje.

Vindo a progenitora a fls. 95, em 5-03-2010, impugnar parte da factualidade alegada no requerimento de abertura de instrução, mas reconhecendo a existência de problemas de alcoolismo no casal. Concluindo ser desejo de ambos voltar a ter o filho consigo, de quem sentem muita falta. Entretanto, na diligência designada, em 20-04-2010, é também junto o relatório da EMAT, que se encontra a fls. 96 a 103, que é de parecer de continuação do acolhimento da criança. Foram ouvidas a Exmª Técnica da EMAT gestora do processo, bem como os pais da criança, tendo sido celebrado acordo de promoção e protecção e aplicado a favor da criança, da medida de acolhimento em instituição, no CAT de Cernache, pelo prazo de 6 meses, ficando os progenitores obrigados a seguir o plano anexo ao relatório. Em 13-01-2011, o CAT de acolhimento remete uma ficha de avaliação, dando conta da difícil e morosa adaptação da criança que aí dera entrada com 8 meses, concluindo-se ser então, com 19 meses, uma criança saudável, registando apenas ligeiro atraso na área da linguagem expressiva.

Em 10-02-2011, a fls. 134 a 143, é junto o relatório da EMAT, que depois de analisar a evolução dos progenitores, apesar de encontrar algumas melhorias, corroborava o parecer de todos os diversos técnicos que de alguma forma acompanhavam a família, de não ser ainda recomendável, sendo certo que a progenitora se encontrava em final de gravidez, o regresso da criança ao seu meio natural de vida, propondo a prorrogação da medida de acolhimento em instituição.

Medida que é revista e mantida em 23-02-2011, nos mesmos termos.

Em 11-10-2011, a progenitora vem requerer que o menor A....seja transferido para junto dela e do outro menor, D...., ambos acolhidos na Comunidade de Inserção da Fundação Dª. Laura dos Santos, em Moimenta da Serra.

Sobre esta pretensão, foi solicitado parecer à EMAT e insistido pelo relatório para revisão da medida de que beneficiava o menor.

Após nova insistência pelo relatório, em 19-12-2011, a fls. 165 a 176, é junto o mesmo pela EMAT, que, depois de analisar a evolução da situação dos progenitores ao longo dos quase dois anos que o A....levava de acolhimento, concluía terem existido dois períodos distintos, sendo que durante o primeiro ano o casal evidenciou movimentos positivos na resolução de alguns problemas, mostrando forte motivação, tudo tendo mudado após o nascimento do D...., reconhecendo a própria progenitora não conseguir tomar conta de 2 crianças e tendo optado pelo recém-nascido, aceitando o acolhimento conjunto quando lhe foi proposto, face às dúvidas quanto às capacidades parentais dos progenitores, sem qualquer tipo de apoio familiar de retaguarda. Registando-se posteriormente um desinvestimento afectivo e relacional com o filho A...., verificando-se praticamente um abandono, não os reconhecendo a criança de momento como figuras parentais. Emite parecer de encaminhamento da criança para adopção. A medida aplicada foi então, mais uma vez, revista e mantida, em 4-01-2012, nos mesmos termos, tendo sido convocados os pais e a Exmª Técnica da EMAT para eventual celebração de acordo de promoção e protecção.

Conferência que ocorreu em 20-03-2012, após três transferências de data, e onde não foi possível a celebração de acordo, discordando a progenitora (o progenitor não compareceu) da nova medida proposta.

Face à impossibilidade em ser obtido acordo de promoção e protecção, foram notificados o MP e os pais do menor, para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias, nos termos do art. 114º da LPCJP. Apenas tendo o MP alegado, a fls. 228 a 232, e o progenitor, a fls. 233 a 236, cujos teores se dão aqui por reproduzidos, tendo aquele arrolado prova testemunhal e este junto documentos.

Teve lugar o debate judicial a que se alude no artigo 114.º da LPCJP, no decurso do qual foi produzida a prova testemunhal oportunamente arrolada e se ouviram os pais do menor e que terminou com a produção das alegações orais por parte do MP e Defensores do menor e dos seus progenitores.

No seguimento do que se proferiu o Acórdão de fl.s 268 a 279, que a final, decidiu o seguinte: “Por todo o exposto, delibera este Tribunal Colectivo, nos termos dos arts. 1º, 3º, 4º, 34º, a) e b), 35º/1, g), 38º-A e 62º-A, todos da LPCJP, e 1978º/1, d) e e) do CC, aplicar ao MENOR A....

a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, “in casu”, ao Centro de Acolhimento Temporário Nossa Senhora dos Milagres em Cernache. Os pais ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais, ficando, por isso, vedadas as visitas ao menor (art. 1978º-A do CC).

Solicite à Equipa da Adopção da Segurança Social, que, de 6 em 6 meses, preste a informação a que alude o art. 62º-A/3 da LPCJP. Registe e notifique.

Comunique ao Centro de Acolhimento Temporário Nossa Senhora dos Milagres em Cernache e à Equipa de Adopção da Segurança Social, devendo esta diligenciar pela procura de pessoa/casal candidato à adopção do menor. Transitada, comunique à CRC para efeito de averbamento da inibição e da confiança decretadas (art. 88º/7 da LPCJP). Sem custas.”.

Inconformados, interpuseram os pais do menor, B....e C...., o presente recurso de agravo, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 325), concluindo a respectiva motivação com as seguintes conclusões: Recurso interposto pela mãe, C....: 1- Visa o presente recurso a reapreciação da decisão da primeira instância que aplicou ao menor A...., filho da recorrente, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, inibindo consequentemente os pais da criança do exercício das responsabilidades parentais e vedando as visitas ao menor. 2- O presente recurso incide sobre a reapreciação da matéria de facto e de direito.

3- Quanto à matéria de facto, face aos elementos de prova disponíveis nos autos, e por serem factos relevantes para a decisão a proferir, o Tribunal A Quo deveria dar como provado que a mãe do menor, ora recorrente, desde que se encontra na Comunidade de Inserção Fundação Laura Santos tem apoio psicológico ao nível da gestão, realização de tarefas domésticas e prestação de cuidados ao filho D.... (cfr. relatório de 16-12-2011, a fls 177 e seg. dos autos); 4- Os pais verbalizaram querer fazer tudo para o seu filho A....regressar ao lar, cumpriram sempre as regras da instituição onde este se encontra, aceitando as indicações dos técnicos, e de que com a evolução da visita realizadas pelos pais ao menor A...., este vai sentindo-se mais à vontade e solicita a atenção e a interacção com os progenitores (cfr. relatório de 16-12-2011, a fls 177 e seg. dos autos, assim como o depoimento da Técnica do CAT de Cernache, Dra. Catarina Santos no Debate Judicial); 5- Resulta igualmente provado, que perante o menor D.... a mãe tem demonstrado progressivamente capacidades de desempenho no que respeita às responsabilidades parentais, mantendo-se atenta, empenhada e capaz de prestar cuidados ao menor a nível de alimentação, saúde, segurança, educação e acompanhamento educativo (cfr. Relatório a fls. 185 dos autos); 6- A habitação do agregado familiar é arrendada, situa-se numas águas furtadas, mas possui as dimensões e equipamentos adequados, encontra-se limpa e organizada (cfr. Relatório a fls. 185 e seg. dos autos); 7- Os pais são colaborantes, reconhecem a gravidade da situação que originou a retirada do menor A...., aceitam e solicitam o apoio dos serviços sociais (cfr. Relatório a fls 185 e seg. dos autos), contrariando o que o Tribunal A Quo considera provado a fls. 277 ao referir a “total inconsciência” dos pais para a gravidade da situação; 8- A mãe pretende regressar a casa para reunir a família, reconhecendo que a sua integração na Comunidade de Inserção Fundação Laura Santos tem contribuído para o seu crescimento pessoal e familiar (cfr. Relatório a fls. 185 e seg. dos autos); 9- A mãe na instituição...

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