Acórdão nº 165/10.3GDCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pela Vara de Competência Mista – 2.ª Secção, de Coimbra, sob acusação do Ministério Público, a que os assistentes A... e mulher B... aderiram, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, o arguido C...

, residente na Rua … imputando-se-lhe a prática, em autoria material e em concurso real: - das contra-ordenações p. e p. pelos arts. 118.º, n.º 3 e 150.º, nº 1 , do Código da Estrada, 30.º n.º 1 do DL nº 554/99, de 16/12, 6º nº 1 do DR nº 7/98, de 06/05, contra-ordenações estas que já foram objecto de autos de contra-ordenação autónomos, e das contra-ordenações p. e p. pelos arts. 13.º n.ºs 1 e 3 e 24.º n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada e, por via destas, de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art.137.º, n.º2 do Código Penal, incorrendo ainda na sanção acessória prevista nos arts. 138.º, 145.º nº 1 als. a) e e) e 147.º do Código da Estrada; - de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, incorrendo por via deste na pena acessória prevista no art. 69.º n.º 1 al. a) do Código Penal; e - de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22/01 e respectivas Tabelas Anexas.

Promoveu ainda a Exma. Magistrada do M.P. que, nos termos do art. 101.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, als. b) e c), do Código Penal, o Tribunal decrete a cassação do título de condução do arguido, com as legais consequências.

Os assistentes A... e mulher B..., na qualidade de únicos e universais herdeiros do seu filho D..., falecido no acidente objecto da acusação, deduziram contra o arguido C... e o Fundo de Garantia Automóvel, pedido de indemnização civil fundado nos mesmos factos da acusação, peticionando a condenação solidária dos demandados no montante total de € 143.210,00. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 24 de Fevereiro de 2012, decidiu julgar a acusação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e consequentemente, - condenar o arguido C..., como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.137.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - absolver o mesmo arguido da condenação autónoma de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p pelo art. 291.º, n.º1, als. a) e b), do Código Penal, conjugado com os artigos do C.E. supra referidos; - condenar o arguido C..., como autor material de um crime de detenção de produto estupefaciente para consumo próprio, p. e .p pelo art. 40.º, n.º2, do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - condenar o arguido em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; - absolver o arguido como autor da contra-ordenação p. e p. pelo art. 13.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada; - não punir o arguido com autonomia pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 24.º nºs 1 e 3 do C. Estrada; - determinar ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 101º do Código Penal a cassação do título de condução do arguido, pelo período de 2 anos, cujo período de contagem global se contará a partir do trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de se suspender durante o tempo em que o arguido estiver privado de liberdade, sendo disso caso; Mais decidiu julgar parcialmente procedentes, porque apenas parcialmente provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos por A... e mulher B... e, em consequência, condenar o arguido C... a pagar àquele a quantia de € 40.000,00 (quarenta e cinco mil euros) e a esta a quantia de € 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros), indo o arguido expressamente absolvido do demais peticionado.

Inconformados com o douto acórdão dela interpuseram recurso os assistentes A... e mulher B..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: A - Por Douta Sentença proferida em 24 de Fevereiro, o Tribunal “a quo” decidiu condenar o arguido C..., como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.137.º n.º 2 do C.Penal, na pena de três anos de prisão B - condenar o arguido, C..., como autor material de um crime de detenção de produto estupefaciente para consumo próprio p. e .p pelo art. 40.º, n.º2 do DL no 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; C) condenar o arguido em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; D - Julgar parcialmente procedente, porque apenas parcialmente provado, os pedidos de indemnização civil deduzidos por A... e mulher, B..., em consequência do que se condena o arguido C..., a pagar àquele a quantia de € 40.000,00 (quarenta e cinco mil euros) e a esta a quantia de € 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros), do demais peticionado indo o arguido expressamente absolvido.

E - O Tribunal “a quo” entendeu ainda, que o arguido C... seria o único responsável pelo pagamento das indemnizações que estipulou, apresentando como fundamento de tal decisão, o facto de “dado os danos indemnizáveis serem danos corporais, decorrentes da morte, donde, havendo um responsável civil conhecido, (o dito arguido) está legalmente excluída pelo âmbito material do que está em causa, a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel (cf. Art. 49.º “a contrario” do D.L. n.º 291/2007 de 21 de Agosto.

” (sic) F - Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação do disposto no supra citado artigo 49.º do Decreto Lei 291/2007 de 21 de Agosto.

G - Não obstante a douta fundamentação apresentada, entendem os recorrentes que o Tribunal a quo, não tem razão, quanto à forma como interpretou o âmbito material do Fundo de Garantia Automóvel, "excluindo" a sua responsabilidade “no caso sub Júdice”. Com efeito, Da audiência de julgamento, em súmula e com interesse para o presente recurso resultaram provados os seguintes factos: H - No dia … de 2010, pelas … horas, na Rua … , área desta Comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula … , no sentido … E.N. 111, o que fazia na faixa correspondente ao seu sentido de marcha.

I - Na ocasião e no mencionado veículo, seguia como ocupante, sentado no banco da frente ao lado do condutor, a vítima D....

J - O arguido tinha estado numa festa de casamento - e para onde regressava naquele momento tendo ingerido repetidas bebidas alcoólicas, bem como tinha tomado canabis.

L - O arguido, ao iniciar e manter a condução do veículo nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,65 g/l e de 1 - nor - 9 - carboxi - 79 tetrahidrocanabiol de 12 ng/ml no sangue (metabolito da marijuana), conforme foi determinado pelo exame efectuado pelo IML, junto aos autos a fls. 232 e cujo teor é aqui dado integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

M - O arguido bem sabia ter ingerido bebidas alcoólicas e canabis em quantidade compatível , com as taxas e exames apresentados, querendo e conseguindo iniciar e manter a condução do veículo automóvel na via pública nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço, o que fez livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei.

N - O arguido seguia completamente indiferente ao que o rodeava, alheio aos veículos que seguiam à sua frente e em sentido contrário, imprimindo ao veículo por si conduzido um movimento muito superior ao aconselhável ao local, um trajecto que implicava descrever uma curva aberta à esquerda, bem como às condições do veículo que levava, com alguns anos e com os pneus da frente já desgastados e sem manutenção adequada - o pneu da frente do lado direito tinha o rasto liso.

O - O arguido também não tinha procedido à transferência do registo de propriedade atempadamente, não tinha seguro de responsabilidade civil obrigatório e não tinha sujeitado o veículo à inspecção obrigatória.

P - O arguido, inebriado pelo álcool e canabis, seguia como se fosse o único utente da via e como se esta fosse uma pista com traçado recto, indiferente ao facto de levar consigo uma outra pessoa, por cuja segurança era responsável como condutor do veículo, o qual, com alguns anos, não tinha a manutenção adequada realizada.

Q - Assim, devido à forma absolutamente descuidada e temerária com que o arguido seguia, ao chegar à supra referida curva, que descreve um traçado à esquerda, atento o sentido seguido, o arguido perdeu por completo o controlo do veículo que conduzia, o qual entrou em despiste, derrapando atravessado.

R - Como consequência deste embate, a infeliz vítima foi projectada para fora do veículo através do pára-brisas, que se partiu, vindo a imobilizar-se a cerca de 23,40m do veículo.

S - Este embate ocorreu exclusivamente devido à forma absolutamente temerária com que o arguido seguia, sendo portador da TAS e substância psicotrópica acima mencionadas.

T - Deste embate e, para além do mais, sofreu a infeliz vítima as lesões examinadas e descritas no auto e relatório de autópsia constante de fls. 212 a 216, cujo teor é aqui dado integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, lesões estas, que foram causa adequada da morte de D....

U - O arguido agiu na sua apurada conduta de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que essa sua conduta lhe estava vedada por Lei.

V Do seu registo individual de condutor consta infracção por desrespeito da obrigação de parar imposta por luz vermelha e condução com taxa de álcool no sangue entre 0,8 e 1,2 g /l.

X - A... e mulher, B... são os únicos e universais herdeiros do seu filho D..., falecido a … , no estado de solteiro.

Z - Era intenção do dito D... obter formação na área de técnico de vendas, para posteriormente começar a trabalhar na empresa de seus pais.

AA - Gozou sempre o dito D... de elevada estima e consideração por parte dos seus amigos, que eram muitos, bem assim como das pessoas residentes no lugar onde habitava.

BB - Era elevada, também, a...

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