Acórdão nº 105/05.1TBTNV-C. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | VIRG |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM O SEGUINTE NESTA RELAÇÃO DE COIMBRA: I - Relatório: No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor R (…), filho de G (…) e de M (…), foi proferida decisão em 06/12/2008 a fls. 148 a 150, determinando que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição do pai do menor, suportasse o pagamento de uma prestação mensal no valor de 125,OO€ em benefício do menor, mais se decidindo que o montante fixado pelo tribunal manter-se-ia enquanto se verificassem as circunstâncias subjacentes à concessão da garantia e até que cesse a obrigação a que o devedor está vinculado.
O despacho proferido em 20-05-2011, a fls. 281 a 282, manteve a decisão de atribuição da prestação de 125,00€ a favor do menor a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM).
Em 12-10-2011, a fls.
295 a 297, foi proferida decisão que ordenou a cessação do pagamento pelo Fundo, com a seguinte fundamentação: «Resulta do disposto no artigo 1º nº 1 da Lei nº 75/98, de 19-11, que um dos requisitos para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegure o pagamento da pensão de alimentos que seja omitido pela pessoa obrigada a prestar alimentos a menores, será o de que este não se encontre em condições de satisfazer os mesmos nos termos do artigo 189º do DL nº 314/78, de 27-10, ou seja da OTM.
Consequentemente, aquele Fundo apenas garantirá o pagamento da pensão de alimentos, caso não seja possível obter o mesmo através da penhora dos bens do obrigado. Designadamente, tal ocorrerá quando não seja possível proceder aos descontos no vencimento do executado, nos termos daquele artigo 189º, nomeadamente porque o mesmo não se encontra a trabalhar, ou por ser desconhecida a sua entidade patronal.
Ora, resulta da informação agora prestada pelas autoridades Luxemburguesas, que se encontra junta a fls.
292, verso, que o obrigado a prestar alimentos ao menor R (…), ou seja, o requerido M (…), encontra-se actualmente a trabalhar no Luxemburgo, para a empresa indicada naquela informação, auferindo um vencimento mensal de 1.
900 euros. Consequentemente, existem condições para obter o pagamento pelo requerido do valor da pensão de alimentos que ele está obrigado a pagar ao menor Ruben, seu filho, através do desconto no vencimento pelo trabalho que ele presta para aquela empresa.
Conclui-se assim que desapareceu assim o requisito referido supra, de impossibilidade de obter o cumprimento pelo obrigado à prestação de alimentos através da penhora de algum dos seus bens, designadamente de parte do seu vencimento, e que, por estar preenchido, tinha permitido a prolação da decisão junta a fls.
148 a 150, que havia determinado a obrigação por parte do instituto de Gestão financeira da segurança Social em garantir o pagamento do valor da pensão de alimentos a favor do menor.
Tendo em conta o desaparecimento desse requisito essencial, não se poderá renovar a decisão que determinou que aquele instituto de Gestão Financeira procedesse ao pagamento da prestação de alimentos a favor dos menores, nos termos do nº 4 do artigo 9º do DL nº 164/99, de 13-5.
Consequentemente, deverá ordenar-se a cessação desta prestação pelo...
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