Acórdão nº 2114/10.0T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A.....fez instaurar no 1º Juízo de Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B....., pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a importância de € 8.806.525,53, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros vincendos à taxa comercial desde a citação até integral pagamento, e a importância de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento; e, bem assim, que se decrete a resolução do contrato de financiamento intercalar de € 750.000,00 e, por via disso, se declare a compensação entre o crédito da Ré e o crédito da Autora, devendo igualmente a Ré abster-se de comunicar ao Banco de Portugal qualquer situação de incumprimento emergente desse financiamento intercalar.

Subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido principal de resolução, ser a Ré condenada a pagar à Autora a importância de € 23.348,63, acrescida dos juros vincendos à taxa comercial desde a citação e até integral pagamento.

Para tanto alega que a partir de Fevereiro de 2005 realizou diversas diligências com o objectivo de obter o loteamento de uns terrenos e posteriormente neles construir um empreendimento imobiliário; também encetou negociações com a Ré tendo em vista a obtenção de um avultado financiamento para apoio à construção do empreendimento, no decurso das quais a Ré procedeu à avaliação dos terrenos e obteve dos seus serviços parecer favorável; em Março de 2007 a Ré informou-a de que tinha autorizado, nas condições que especificou nessa comunicação, um financiamento para apoio à construção do empreendimento no montante de global de dez milhões de euros a concretizar em oito mútuos; mais tarde, com o propósito de permitir a prossecução daquele financiamento global, a Ré autorizou e veio a conceder-lhe um financiamento intercalar de 750.

000,00 €; entretanto foi informando a Ré das diligências que ia realizando para a concretização do empreendimento e do andamento do processo de licenciamento, o qual corria com alguma demora na Câmara Municipal de Aveiro, conforme é prática conhecida da Ré; esta nunca deixou de se interessar pelo andamento dessas diligências e processo e nunca deu qualquer indicação oposta ou manifestou qualquer dúvida quanto às condições de financiamento aprovadas; porém, inesperadamente, em 18 de Março de 2009, a Ré comunicou à Autora que as condições de financiamento eram válidas apenas por 6 meses e que por conseguinte estavam caducadas desde 7 de Setembro de 2007, dessa forma inviabilizando o empreendimento projectado; a Autora tentou obter financiamento junto de outros bancos mas não teve sucesso; a Autora suportou diversas despesas e gastou valores elevados na aquisição dos terrenos e outros encargos com vista à execução do empreendimento e não tem meios financeiros para pagar o empréstimo intercalar que a Ré lhe concedeu, sendo que o objectivo do mesmo ficou prejudicado pela frustração do empreendimento; acresce que a Ré tem cobrado à Autora juros desse empréstimo a taxas superiores ao que estava convencionado; a Autora viu a sua reputação comercial afectada por esta situação.

Citada, a Ré Caixa contestou, defendendo-se do seguinte modo: as condições de financiamento por si aprovadas eram mais do que a Autora indica e estavam relacionadas com o empreendimento que a mesma então pretendia executar; além disso eram provisórias, incompletas e temporárias, como a Autora bem sabia; esta não chegou a aprovar as condições transmitidas pela Ré e nunca procedeu à sua aceitação por escrito; posteriormente, a Autora solicitou um novo empréstimo de 750.000€ e a Ré, por ter sido convencida de que em 120 dias a A. estaria em condições de contratar o financiamento, autorizou a sua contratação por curto prazo; ao aproximar-se o fim desse prazo, a Autora insistiu para se contratar o financiamento autorizado, o que não suscitou qualquer reserva, pois era do seu conhecimento que após a entrega do projecto de construção aprovado teria de haver novo despacho de autorização, desde logo para decidir a repartição dos € 10.

000.

000 pelas 8 operações de fomento à construção; só porque a Autora informou que a contratação do financiamento estava iminente é que o prazo do empréstimo foi prorrogado; mais tarde, porém, ao solicitar a prorrogação do financiamento por mais 6 meses, informou a A. que havia um atraso na aprovação do loteamento e que dera entrada de um pedido de alteração para apenas 2 lotes, cada um com 4 blocos; de imediato a Ré salientou-lhe que as alterações em causa poderiam dificultar a contratação do financiamento e que não se poderiam manter as condições de o anteriormente aprovadas; em Março de 2009, voltou a inquirir a Autora sobre a situação do alvará de loteamento e o projecto respectivo, tendo sido por esta informada que estava a reformular o projecto, de forma a adaptá-lo às novas condições do mercado, que se tinham alterado bastante; com o decorrer do tempo foi a Ré referindo que a operação teria de ser novamente submetida a despacho e não seria possível manter o spread, o que culminou na carta de 18 de Março de 2009; por fim, apenas em 21 de Abril de 2010 os gerentes da Autora informaram que a Câmara Municipal estava em condições de emitir o alvará de loteamento, o que implicava pagar cerca de € 300.

000,00, quantia de que a A. não dispunha; por isso a A. estava a pensar em construir apenas os 4 blocos localizados a sul num só lote, para o que necessitava de um financiamento de € 7.000.

000,00; em face desta alteração a Ré solicitou aos seus serviços parecer, o qual concluiu que as dificuldades de comercialização no mercado imobiliário na região de Aveiro haviam aumentado muito o risco de comercialização do empreendimento; pelo que decidiu não aprovar a versão agora proposta.

A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente não provada e improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos.

Inconformada, deste veredicto recorre a A., recurso admitido como de apelação, com subida imediata nos autos e efeito meramente devolutivo.

Cumpre decidir.

* A apelação.

Nas conclusões através das quais a apelante circunscreve o objecto do recurso, podem surpreender-se as seguintes questões: 1º - A alteração da decisão sobre a matéria de facto (no que concerne aos nºs 12. 13, 15, 18, 20, 50, 52, 53, 59, 60 e 61 da b.i.); 2º - Independentemente da alteração da decisão de facto, o saber se ocorre responsabilidade pré-contratual da Ré e apelada por ruptura injustificada das negociações, nos termos do art.º 227 do CC; e se, havendo responsabilidade, se verifica o condicionalismo necessário à declaração de resolução do empréstimo intercalar, operando-se a compensação do crédito da Ré com o da A..

Contra-alegou a Ré Caixa Geral de Depósitos, pugnando pela confirmação do decidido.

Sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Previamente há que fazer notar que embora a iniciativa de gravação da prova haja pertencido exclusivamente ao Tribunal, nos termos do art.º 522-B do CPC, não está o recorrente impedido, por essa circunstância, de deduzir a impugnação da decisão de facto com uso da prova gravada, nomeadamente através da alusão aos depoimentos testemunhais produzidos em audiência.

A recorrente subdivide os pontos da base instrutória que pretende ver respondidos de forma diversa em dois grupos: Um relativo aos nºs 12, 13, 15 e 50, outro atinente aos nºs 18, 20, 52, 53, 59, 60 e 61.

Atentemos no teor dos pontos do primeiro grupo e as respostas dadas: 12 A Ré tinha conhecimento que normalmente a Câmara Municipal de Aveiro demora a aprovar processos idênticos ? 13 Só após 18 de Março de 2009 a Ré deixou de se interessar pelo processo de licenciamento? 15 Nem qualquer alerta relativamente a prazos a observar? 50 A Ré salientou de imediato que essas alterações podiam dificultar a contratação do financiamento? Respostas aos nºs 12, 13 e 15: Não provado.

Resposta ao nº 50: Provado apenas que a Ré salientou de imediato que essas alterações teriam de ser apreciadas pelo banco para efeitos de financiamento.

Propugna a recorrente que se responda Provado ao nº 12, Não provado ao nº 50 e que sejam dadas aos restantes nºs as seguintes respostas: Nº 13: Provado que só após o início de 2009 a Ré deixou de se interessar pelo andamento do processo de licenciamento.

Nº 15: Provado que a Ré só alertou para os prazos a observar no início do ano de 2009, dois ou três anos antes do envio da carta a que se refere a alínea EE da matéria assente.

Vejamos.

Entende a A. e ora apelante que a resposta ao nº 12 deveria ser de Provado em função do que consta na descrição da proposta de financiamento de curto prazo intercalar que se encontra plasmada no dossier de crédito da Ré, uma vez que aí aparece a reserva “embora seja necessário alguma prudência nestas previsões devido aos habituais atrasos das autarquias”. Esta reserva explicaria o tempo de obtenção pela A. do alvará de loteamento e licença de construção para o empreendimento que esta tinha em vista.

Independentemente de se tratar de matéria absolutamente espúria para a apreciação do nexo causal que fundamenta o pedido, certo é que da referida afirmação - que de forma alguma tem implícita qualquer forma de confissão de um facto, como parece sugerir a recorrente - é produzida no contexto da apreciação de uma proposta de financiamento, alude a uma posição de prudência perante uma eventualidade - a de existirem atrasos nos processos autárquicos - e não tem qualquer referência particular à Câmara de Aveiro, ou seja, à matéria do que vem perguntado.

Assim, não sendo convocados outros elementos probatórios dissonantes da resposta, afigura-se-nos ser de a manter tal qual se mostra dada.

No que se atem ao nº 13 quer a apelante que se responda que “Só após o início de 2009 a Ré deixou de se interessar pelo processo de licenciamento”, invocando o...

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