Acórdão nº 927/09.4TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, com os sinais dos autos, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu (a si e outros) B...

, também identificada nos autos – para haver dele (e dos outros) a quantia global de € 17.591,25 e juros vincendos à taxa legal[1] – veio deduzir oposição à execução e à penhora, invocando, em síntese e no que aqui interessa, que a notificação no procedimento de injunção, aqui título executivo, é nula; que só com a citação para a presente execução, efectuada em 16/10/2009, teve conhecimento (após contacto telefónico que efectuou para o Balcão Nacional de Injunções) que a sua esposa, C...

, “assinou o aviso de recepção quanto à injunção”[2], encontrando-se a mesma, nessa altura, muito desorientada com a doença de que o oponente padecia, não lha dando a conhecer; e que pelo Balcão Nacional de Injunções não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 241.º do CPC.

Contestou a exequente, dizendo que a citação para o procedimento de injunção foi realizada para a morada que havia sido convencionada entre as partes – juntando mais tarde, para fundar a existência de domicílio convencionado, um documento/recibo (cfr. fls. 59) da sua autoria e em nome de “D...

, Lda.

” – que foi feita a prova de depósito pelo carteiro e ainda que o próprio executado admitiu que a notificação foi recebida pela sua esposa.

Findos os articulados – e após o Balcão Nacional de Injunções vir esclarecer que, tendo sido indicada expressamente a convenção de domicílio, a notificação na injunção foi feita por carta registada com prova de depósito, não tendo sido dado cumprimento ao art.º 241.º do CPC – foi a instância declarada regular (estado em que se mantém); após o que, entendendo o Exmo. Juiz que os autos contêm todos os elementos de facto para uma decisão de mérito da causa, passou de imediato a apreciá-la e a proferir sentença em que, a final, decidiu: “ (…) nos termos das disposições legais citadas julga-se a presente oposição procedente por provada e, em consequência: a) absolve-se o oponente da instância executiva; b) determina-se o cancelamento e o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel de matrícula HU (...) da marca Mercedes-Benz e sobre o veículo automóvel de matrícula 97 (...)da marca Toyota. (…) ” Inconformado com tal decisão, interpôs a exequente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a oposição improcedente e que ordene a prossecução da instância executiva; para o que invocou que não foi cometida a nulidade de falta de notificação na injunção, que, ainda que o tivesse sido, não prejudicou a defesa do oponente e que a sentença recorrida padece de nulidade.

O oponente não respondeu.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II. Factos provados Com base na análise crítica da prova documental carreada para os autos e o acordo das partes, o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1) B (...) intentou acção executiva, para pagamento de quantia certa no valor de 17.591,25 €, que corre termos com o n.º 927/09.4TBCNT, contra o aqui oponente A (...) e outros.

2) No processo n.º 927/09.4TBCNT, a que esta oposição está...

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