Acórdão nº 927/09.4TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, com os sinais dos autos, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu (a si e outros) B...
, também identificada nos autos – para haver dele (e dos outros) a quantia global de € 17.591,25 e juros vincendos à taxa legal[1] – veio deduzir oposição à execução e à penhora, invocando, em síntese e no que aqui interessa, que a notificação no procedimento de injunção, aqui título executivo, é nula; que só com a citação para a presente execução, efectuada em 16/10/2009, teve conhecimento (após contacto telefónico que efectuou para o Balcão Nacional de Injunções) que a sua esposa, C...
, “assinou o aviso de recepção quanto à injunção”[2], encontrando-se a mesma, nessa altura, muito desorientada com a doença de que o oponente padecia, não lha dando a conhecer; e que pelo Balcão Nacional de Injunções não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 241.º do CPC.
Contestou a exequente, dizendo que a citação para o procedimento de injunção foi realizada para a morada que havia sido convencionada entre as partes – juntando mais tarde, para fundar a existência de domicílio convencionado, um documento/recibo (cfr. fls. 59) da sua autoria e em nome de “D...
, Lda.
” – que foi feita a prova de depósito pelo carteiro e ainda que o próprio executado admitiu que a notificação foi recebida pela sua esposa.
Findos os articulados – e após o Balcão Nacional de Injunções vir esclarecer que, tendo sido indicada expressamente a convenção de domicílio, a notificação na injunção foi feita por carta registada com prova de depósito, não tendo sido dado cumprimento ao art.º 241.º do CPC – foi a instância declarada regular (estado em que se mantém); após o que, entendendo o Exmo. Juiz que os autos contêm todos os elementos de facto para uma decisão de mérito da causa, passou de imediato a apreciá-la e a proferir sentença em que, a final, decidiu: “ (…) nos termos das disposições legais citadas julga-se a presente oposição procedente por provada e, em consequência: a) absolve-se o oponente da instância executiva; b) determina-se o cancelamento e o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel de matrícula HU (...) da marca Mercedes-Benz e sobre o veículo automóvel de matrícula 97 (...)da marca Toyota. (…) ” Inconformado com tal decisão, interpôs a exequente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a oposição improcedente e que ordene a prossecução da instância executiva; para o que invocou que não foi cometida a nulidade de falta de notificação na injunção, que, ainda que o tivesse sido, não prejudicou a defesa do oponente e que a sentença recorrida padece de nulidade.
O oponente não respondeu.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II. Factos provados Com base na análise crítica da prova documental carreada para os autos e o acordo das partes, o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1) B (...) intentou acção executiva, para pagamento de quantia certa no valor de 17.591,25 €, que corre termos com o n.º 927/09.4TBCNT, contra o aqui oponente A (...) e outros.
2) No processo n.º 927/09.4TBCNT, a que esta oposição está...
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