Acórdão nº 160074/11.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

L.

da apresentou requerimento de injunção, que veio a correr termos na comarca de Cantanhede, contra B...

, pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 7 734,58.

Alegou, em síntese, que, em Setembro de 2009, no exercício da sua actividade de comércio de artefactos de ourivesaria em ouro, forneceu ao réu as mercadorias constantes da factura n.º 0558, pelo preço total de € 6 600,16, que este ainda não pagou.

O réu contestou dizendo, em suma, que ainda devia € 1 900,00, mas que a restante parte da dívida já tinha sido paga.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, em consequência se condenando B... a pagar a “ A..., L.da”, a quantia de € 6 600,16 (seis mil e seiscentos euros e dezasseis cêntimos), acrescido de juros à taxa de juros comerciais, desde 15.11.2009 quanto a € 2 200,16, 15.12.2009 quanto a € 2 200,00 e 15.07.2010 quanto aos remanescentes € 2 200,00, até efectivo e integral pagamento.

" Inconformado com tal decisão, o réu dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.ª- Em sede de oposição à Injunção, o recorrente invocou o pagamento parcial da quantia peticionada, confessando-se devedor apenas da quantia de 1.900,00€, constituindo o alegado pagamento matéria de excepção.

  1. - E, face a esta posição processual do requerido, deveria a requerente, nos termos do preceituado no artigo 3.º, n.º 4 do CPC, responder à matéria da excepção invocada pelo requerido, o que não fez.

  2. - Efectivamente, estabelece tal normativo o seguinte: “Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.” Deste modo, atenta a natureza do presente processo, deveria a requerente ter tomado posição, respondendo, no início da audiência final à referida matéria de excepção invocada pelo requerido.

    O que não se verificou.

    Assim sendo, temos de ter em conta o estatuído no artigo 490.º, n.º 2 do CPC que prescreve: “ Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, …” E, mais estabelece o artigo 505.º do CPC que: “A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490.º.” 4.ª- Por conseguinte, perante a falta de impugnação da requerente quanto à matéria de excepção (pagamento parcial da quantia peticionada), teria necessariamente de dar-se como assente que o cheque n.º 1874464089, datado de 15/12/2009, no valor de 2.200,00 € e o cheque n.º 1874464962, datado de 15/07/2010, no valor de 2.200,00 €, já se encontram pagos, tendo a requerente, ora recorrida, entregue os dois cheques em causa ao requerido, cujos originais foram juntos aos autos em sede de audiência de julgamento. Do mesmo modo, e pelos mesmos motivos, teria necessariamente de dar-se como assente que o requerido, ora recorrente, fez entregas parciais para abatimento do débito a que se refere o cheque n.º 1874464477, datado de 15/11/2009, no valor de 2.200,16 €, ficando o requerido em débito do valor de 1.900,00 €, sendo que tal cheque (original) ainda se encontra em poder da requerente e que apenas seria entregue ao requerido com a sua liquidação total, como sucedeu com os dois cheques acima referidos.

  3. - Apesar da já relatada falta de impugnação da matéria de excepção invocada pelo requerido, (pagamento parcial do valor peticionado), e não tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” aplicado o devido efeito cominatório - o que configura violação de lei - há que ter em consideração o seguinte: Aquando da junção dos meios de prova no início da audiência de julgamento, entre os quais o requerido juntou os originais dos cheques cujo pagamento já havia invocado, a requerente não impugnou o requerimento então efectuado de que os mesmos se destinavam a fazer prova de que já se encontravam pagos. Pelo que, e uma vez mais, dão-se aqui por reproduzidas as considerações atrás expostas quanto às consequências jurídicas do ónus da impugnação e do efeito cominatório da sua falta.

    Mas, se quisermos ater-nos no próprio depoimento da testemunha da requerente, D...

    , técnico oficial de contas da mesma, tal testemunha foi peremptória em afirmar que tem perfeito conhecimento que os cheques só são entregues aos clientes depois de pagos.

  4. - O que foi o que sucedeu com o caso dos dois referidos cheques, pois, também de acordo com as regras da experiência comum, nada justificaria que requerente tivesse entregue aqueles dois cheques de 2.200,00 € cada ao requerido sem que os mesmos tivessem sido pagos. E, a corroborar tal facto, é que a requerente não entregou, e bem, ao requerido o cheque n.º 1874464477, datado de 15/11/2009, no valor de 2.200,16 €, uma vez que o requerido confessa-se devedor ainda de 1.900,00 € relativa a tal cheque.

  5. - Tal testemunha da requerente, reforça ainda que o procedimento da...

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