Acórdão nº 2715/11.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Relatório O “A..., SA” propos contra B...

acção com forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, nos termos do DL n.º 269/98 de 1.9, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de capital, por três contratos não integralmente cumpridos, de € 18.572,06 (€, 1.596,92+16.885,34+189,80), acrescida de € 1.803,44 de juros vencidos até 16.12.11 e de € 72.14 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que sobre a quantia de € 1.596,92 se vencerem, à taxa anual de 15,934%, desde 17.12.11 até integral pagamento, bem como o imposto de selo à taxa de 4%, os juros que sobre a importância de € 16.885,34 se vencerem, à taxa anual de 15,93% desde 17.12.11 até integral pagamento, bem como no imposto de selo à taxa de 4% e os juros sobre a quantia de € 189,80, à taxa anual de 19,034%, desde 17.12.11 até integral pagamento e imposto de selo à taxa de 4%.

Alegou para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial firmou com o R. 3 contratos de crédito ao consumo, um em 6.7.10, no qual lhe emprestou a quantia de € 1.339,65, de que ficou por pagar, em razão do vencimento antecipado de todas as prestações, a importância de € 1.596,92, outro em 3.11.06, no qual emprestou a quantia de € 22.300,00 e de que ficou por pagar, pelas mesmas circunstâncias, a importância de € 16.885,34 e o 3.º, em 1.4.08, no qual emprestou a importância de € 2.500,00 e ficou também por pagar a quantia de € 189,80, na sequência de igual vencimento antecipado das prestações, por falta de pagamento de algumas delas, quantias essas acrescidas de juros (moratórios e cláusula penal e remuneratórios) e imposto de selo, como melhor se discrimina na petição inicial, para onde se remete.

O R., regularmente citado, não contestou.

Foi proferida sentença que, considerando improcedente o pedido relativamente aos juros remuneratórios incorporados nas prestações não pagas, em consonância com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/2009 de 25.3.09[1], conferiu, parcialmente, força executiva à petição, ou seja, com excepção da parte relativa aos juros remuneratórios, condenando o R. somente a pagar ao A. a quantia que ulteriormente se vier a liquidar, correspondente às prestações vencidas e não pagas, relativas apenas ao capital mutuado, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa convencionada, bem como do correspondente imposto de selo, do demais peticionado absolvendo o R.

Inconformado com o assim decidido recorreu o A., em cujas alegações apresentou as seguintes úteis conclusões: a) - A sentença recorrida violou, atenta a matéria de facto provada, o disposto no art.º 20.º do DL n.º 133/09, de 2.6, com referência ao 1.º contrato; b) – O Acórdão do STJ n.º 7/09 não é lei no País e é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor desse diploma legal, cujo art.º 33.º, n.º 1, ali. a), revogou o DL n.º 359/91, de 21.9; c) – Atenta a natureza especial do processo em causa e o facto de o R., regularmente citado, não ter contestado, deveria o juiz a quo ter de imediato conferido...

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