Acórdão nº 2715/11.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.
Relatório O “A..., SA” propos contra B...
acção com forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, nos termos do DL n.º 269/98 de 1.9, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de capital, por três contratos não integralmente cumpridos, de € 18.572,06 (€, 1.596,92+16.885,34+189,80), acrescida de € 1.803,44 de juros vencidos até 16.12.11 e de € 72.14 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que sobre a quantia de € 1.596,92 se vencerem, à taxa anual de 15,934%, desde 17.12.11 até integral pagamento, bem como o imposto de selo à taxa de 4%, os juros que sobre a importância de € 16.885,34 se vencerem, à taxa anual de 15,93% desde 17.12.11 até integral pagamento, bem como no imposto de selo à taxa de 4% e os juros sobre a quantia de € 189,80, à taxa anual de 19,034%, desde 17.12.11 até integral pagamento e imposto de selo à taxa de 4%.
Alegou para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial firmou com o R. 3 contratos de crédito ao consumo, um em 6.7.10, no qual lhe emprestou a quantia de € 1.339,65, de que ficou por pagar, em razão do vencimento antecipado de todas as prestações, a importância de € 1.596,92, outro em 3.11.06, no qual emprestou a quantia de € 22.300,00 e de que ficou por pagar, pelas mesmas circunstâncias, a importância de € 16.885,34 e o 3.º, em 1.4.08, no qual emprestou a importância de € 2.500,00 e ficou também por pagar a quantia de € 189,80, na sequência de igual vencimento antecipado das prestações, por falta de pagamento de algumas delas, quantias essas acrescidas de juros (moratórios e cláusula penal e remuneratórios) e imposto de selo, como melhor se discrimina na petição inicial, para onde se remete.
O R., regularmente citado, não contestou.
Foi proferida sentença que, considerando improcedente o pedido relativamente aos juros remuneratórios incorporados nas prestações não pagas, em consonância com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/2009 de 25.3.09[1], conferiu, parcialmente, força executiva à petição, ou seja, com excepção da parte relativa aos juros remuneratórios, condenando o R. somente a pagar ao A. a quantia que ulteriormente se vier a liquidar, correspondente às prestações vencidas e não pagas, relativas apenas ao capital mutuado, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa convencionada, bem como do correspondente imposto de selo, do demais peticionado absolvendo o R.
Inconformado com o assim decidido recorreu o A., em cujas alegações apresentou as seguintes úteis conclusões: a) - A sentença recorrida violou, atenta a matéria de facto provada, o disposto no art.º 20.º do DL n.º 133/09, de 2.6, com referência ao 1.º contrato; b) – O Acórdão do STJ n.º 7/09 não é lei no País e é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor desse diploma legal, cujo art.º 33.º, n.º 1, ali. a), revogou o DL n.º 359/91, de 21.9; c) – Atenta a natureza especial do processo em causa e o facto de o R., regularmente citado, não ter contestado, deveria o juiz a quo ter de imediato conferido...
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