Acórdão nº 37/09.4GBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi o arguido A... absolvido da prática dos crimes de violência doméstica, do artigo 152º, nº 1, al. a), 2, 4 e 5, do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto, à data da prática dos factos, pelo artigo 86º, nº 1, c), e 90º da Lei nº 5/2006, de 23/2.

  1. Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1ª - Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público da douta sentença de fls. 478 a 489, em que absolveu o arguido A..., pela prática, em autoria material, e em concurso efectivo, de um crime de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), nº 2, 4 e 5 do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, à data da prática dos factos, pelo artigo 86º, nº 1, c) e com a pena acessória prevista no artigo 90º, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e, actualmente, pelos mesmos normativos, mas na redacção dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio.

    2ª - Não se impugna a matéria de facto referente aos factos integradores da prática de um crime de violência doméstica, porque no âmbito do processo nº 1656/09.4PCCBR, o arguido A... já foi condenado por douto acórdão datado de 26 de Maio de 2011, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensos na sua execução, por igual período de tempo, no qual, também era ofendida B....

    3ª - Os factos, pelos quais, o arguido A... foi condenado nesse processo, são referentes ao período de tempo, compreendido entre o dia 18 de Janeiro de 2005 e o dia 16 de Junho de 2009, pelo que, uma vez, que os factos que vêm descritos na acusação são referentes ao dia 19 de Março de 2009, entendemos, que no tocante a esse crime, e pelos fundamentos supra referidos, se impõe a absolvição do arguido, sob pena de estarmos, perante a violação do principio do ne bis in idem, consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, única razão, pela qual, não se impugna a matéria de facto, referente à prática desse crime.

    4ª - Ao dar como provados os factos 1) a 6) e como não provado o facto J), incorreu a douta sentença a quo no vício da contradição insanável da fundamentação, nela se tendo violado o disposto nos artigos 127º e 410, nº 2, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.

    5ª - Foram incorrectamente julgados como não provados os factos: “E) O arguido tinha, no dia seguinte, pelas 11H, no pinhal, próximo da casa do casal, a pistola e munições referidas em 2; G) Por outro, agiu deliberadamente, com intenção de deter, conservar e manusear aquela pistola e munições, bem sabendo que a posse daquelas munições estava sujeita a autorização especial e que era necessário ser possuidor de documento habilitador da sua detenção e emitido pelas entidades oficiais competentes; I) Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei; e 1) O arguido não adoptou os comportamentos descritos na acusação".

    6ª - Pelo que se impõe e requer nos termos do disposto na alínea c), do nº 3, do artigo 412º e do nº 4 e 6, desse mesmo preceito do Código de Processo Penal, a renovação das passagens supra transcritas dos depoimentos das testemunhas … …………………..; 7ª - Do teor da prova produzida e reexaminada na audiência de discussão e julgamento, resultante dos depoimentos das testemunhas …………………, resultará não haver dúvidas de que o arguido A... incorreu na prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, à data da prática dos factos, pelo artigo 86º, nº 1, c) e com a pena acessória prevista no artigo 90º, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e, actualmente, pelos mesmos normativos, mas na redacção dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio; 8ª - Da sua audição e reexame, resultarão provados os factos que impõem necessariamente decisão diversa da tomada e supra mencionados: - os constantes da acusação, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, que lhe vem imputado e pelo qual, o arguido, deveria ter sido condenado; 9ª - Razão pela qual, deverá ser substituída por outra que condene o arguido A..., pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, à data da prática dos factos, pelo artigo 86º, nº 1, c) e com a pena acessória prevista no artigo 90º, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e, actualmente, pelos mesmos normativos, mas na redacção dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio.

    10ª - Ao ter decido de forma diversa, violou a douta sentença a quo por indevida aplicação, o disposto nos artigos nos artigos 127º, nº 1, 344º, nº 1, 410º, nº 1 e 2, als. b) e c), todos do Código de Processo Penal».

  2. O recurso foi admitido.

  3. O arguido respondeu. Relativamente às conclusões 1ª a 3ª, invoca a falta de interesse em agir do Ministério Público. Sobre a questão suscitada na conclusão 4ª entende que não se verifica qualquer contradição. Finalmente, quanto à pretendida alteração da matéria de facto, defende a manutenção do decidido pelas razões nela invocadas, pois que as provas de onde se retira a prática dos factos não são suficientemente firmes para fundamentaram uma condenação.

    Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer de concordância com a pretendida condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida: defende que a prova que aponta nesse sentido deve ser relevada, não tendo fundamento, no que a esta matéria respeita, as críticas que a sentença faz ao depoimento da testemunha … .

    Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

  4. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Realizada a conferência cumpre decidir.

    * * FACTOS PROVADOS 6.

    Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: «1. A ofendida B... e o arguido foram casados, entre si, desde 19.08.2004 até 29.06.2010.

  5. No dia 19.03.2009, … entregou no posto da GNR da Sertã uma pistola de calibre 6.35mm, municiada com 3 balas, melhor descrita no auto de Exame de fls. 62, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  6. O arguido foi condenado, no âmbito do Proc. 1656/09.4PCCBR deste tribunal, por sentença transitada em julgado a 27.06.2011, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), nº 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

  7. O arguido foi, ainda, condenado: i) por sentença transitada em julgado a 15.03.2001, pela prática, em 12.08.1999, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa; ii) por sentença transitada em julgado a 28.02.2007, pela prática, em 02.02.2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa; 5. O arguido é bem considerado pelas pessoas que o rodeiam e é tido como pessoa trabalhadora e respeitadora.

  8. É madeireiro, auferindo cerca de € 520,00 por mês. Reside sozinho. Presta assistência ao seu pai. Paga € 101,00 mensais de prestação de um empréstimo. Tem o 5º ano de escolaridade».

  9. E foram julgados não provados quaisquer outros factos com relevância para a causa, nomeadamente: «

    1. O arguido consuma álcool em excesso.

    2. No dia 18.03.2009, pelas 19H30M, no interior da residência de ambos, sita em … , nesta comarca e na presença da filha menor de ambos, o arguido proferiu, dirigindo-se para a ofendida, as seguintes expressões: “puta”, “és uma nojenta” e “hei-de regar-te com gasolina”.

    3. De seguida, o arguido desferiu vários pontapés que atingiram a ofendida em diversas partes do corpo.

    4. Não satisfeito, aquele foi buscar à garagem uma machada (em ferro, com cabo em madeira, com cerca de 50 cm de comprimento) e voltou a ameaçar a ofendida, dizendo que a ia matar.

    5. O arguido tinha, no dia seguinte, pelas 11H, no pinhal, próximo da casa do casal, a pistola e munições referidas em 2.

    6. Por via daquelas agressões, resultaram para a ofendida, ferimentos de pequena monta, não apurados nem examinados, que, apesar de não necessitarem de tratamento médico hospitalar, de forma directa, adequada e necessária provocaram-lhe dores e mau estar físico e psicológico.

    7. Por um lado, sempre que bateu, ameaçou ou insultou a sua mulher, o arguido agiu consciente e voluntariamente, com intenção de lhe infligir maus-tratos físicos e psíquicos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    8. Por outro, agiu deliberadamente, com intenção de deter, conservar e manusear aquela pistola e munições, bem sabendo que a posse daquelas munições estava sujeita a autorização especial e que era necessário ser possuidor de documento habilitador da sua detenção e emitido pelas entidades oficiais competentes.

    9. Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    10. O arguido não adoptou os comportamentos descritos na acusação».

  10. O tribunal recorrido...

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