Acórdão nº 1407/07.8TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

, em 4.7.07, propos, no 3.º Juízo do TJ da Comarca da Guarda, acção com forma de processo ordinário simultaneamente emergente de acidente de trabalho e de viação, contra a seguradora do ramo laboral “Companhia de Seguros B..., SA” e do ramo de responsabilidade civil por circulação rodoviária “Companhia de Seguros C..., SA” e D...

, pedindo a condenação de ambas as seguradoras no pagamento da indemnização de € 994.286,60 e o R. no remanescente que ultrapasse o valor do seguro firmado com esta última seguradora, importâncias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que no dia 14.1.06 circulava no IP 5, no sentido Guarda-Viseu, com o veículo de matrícula (...) PO, com semi-reboque, propriedade de “F...

, Lda.” e ao serviço desta, quando, após ter parado a viatura na berma, a trabalhar e com a porta do condutor aberta, ao atravessar a faixa de rodagem no sentido contrário àquele em que estacionara, foi atropelado pela parte frontal esquerda do veículo automóvel segurado na 2.ª Ré, com a matrícula (...) HL que, conduzido pelo 3.º R., circulava em sentido contrário, o qual, antes da colisão, percorreu cerca de 30 m, 25,9 dos quais em derrapagem, sendo que o local era de forte inclinação, de gravidade máxima, em recta de 150 a 200 m, sem iluminação, era noite, a visibilidade reduzida, chovia e a velocidade máxima permitida de 90 Km/h, sendo que o condutor do HL circulava, então, a velocidade não inferior a 90 Km/h e sem adequar a velocidade às condições climatéricas, ao estado da via e à visibilidade, em infracção, portanto, ao disposto nos art.ºs 27.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1 e 25.º (a referência a 26.º será lapso), n.º 1, alín. h), do CE, vindo a provocar no A. as lesões físicas e psíquicas que melhor descreveu na petição inicial.

Citados, contestou a “ C (...)”, imputando a responsabilidade pelo acidente exclusivamente ao peão que, em violação do disposto ao art.º 101.º do CE atravessou a faixa de rodagem da direita para a esquerda imprevidente e inesperadamente quando o veículo automóvel circulava pela sua mão de trânsito, à velocidade adequada, inferior a 90 Km/h, impugnou, por desconhecimento, a matéria relativamente aos danos e concluiu pela improcedência da acção.

A “ B (...) SA” imputou o acidente à negligência do A., na medida em que seria impossível ao condutor do HL, ou a qualquer outro, prever a travessia de peões, nem tal lhe poderia ser exigido, pelo que considerou descaracterizado o acidente enquanto laboral, impugnou a matéria respeitante aos danos e concluiu pela improcedência da acção.

O R. D (...), na contestação, arguiu a sua ilegitimidade face ao seguro obrigatório que firmara com a Ré “ C (...)”, onde o valor do pedido se contém e, conduzindo, então, a velocidade não superior a 90 Km/h, imputou a responsabilidade pelo acidente à negligência grosseira do peão que, de noite, com chuva, com o piso escorregadio e trajando de escuro, sem colete reflector, atravessou a estrada a correr, de forma repentina e imprevista, impugnou a matéria atinente aos danos, para concluir pela absolvição da instância ou do pedido.

Proferido despacho saneador, na procedência da excepção de incompetência em razão da matéria (a favor da competência laboral), foi a Ré “Companhia de Seguros B (...), SA” absolvida da instância e, na procedência da excepção de ilegitimidade, foi o 3.º R. igualmente absolvido da instância, prosseguindo a acção simplesmente contra a Ré “ C (...)” com a selecção dos factos assentes e organização da base instrutória (b. i.), que se fixaram sem reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação.

Proferida sentença, imputada a responsabilidade exclusiva pelo acidente ao A., foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o A., apresentando alegações que rematou com as seguintes úteis conclusões, elas próprias delimitadoras do objecto do recurso: a) – Os quesitos 1.º e 2.º deveriam ter sido julgados provados e o 3.º julgado que “o condutor do veículo (...) HL avistou o A. a uma distância de cerca de 50 m”; b) – O condutor do veículo circulava a uma velocidade de 105 Km/h, em contravenção ao disposto nos art.ºs 27.º, n.º 1 e 28.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CE; c) – A velocidade que imprimia ao seu veículo, após avistar o peão a cerca de 50 m não lhe permitiu imobilizar o veículo em segurança no espaço livre e visível à sua frente, assim infringindo o disposto no art.º 24.º, n.º 1, do CE; d) – O apelante não surge repentinamente na frente do veículo seguro na apelada, mas, sim, o seu condutor só se apercebe da presença do mesmo quando os faróis o permitiram; e) – Tendo o condutor do veículo seguro na apelada uma visibilidade de 50 m, deveria ter adequado a sua velocidade para que pudesse imobilizar o veículo em segurança nesse espaço, o que não foi manifestamente o caso, uma vez que resulta demonstrado que o mesmo precisou, desde que avistou o peão, de 87,84 m até conseguir imobilizar o veículo; f) – Em consequência da sua conduta e porque causou danos patrimoniais e não patrimoniais no apelante, encontram-se verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnização da apelada; g) – Deveria o tribunal a quo ter considerado não ser possível operar a forma exacta como ocorreu o sinistro, nem a medida concreta da culpa com que cada um dos condutores contribuiu para o acidente, repartindo em igual medida a responsabilidade de ambos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 506.º, n.º 2, do CC; h) – O tribunal a quo violou o disposto no art.º 24.º, 27.º e 28.º, do CE e 406.º, 503.º, 506.º, 562.º a 564.º e 798.º, do CC, pelo que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que condene a apelada no pedido.

Com as alegações juntou o recorrente um documento (“Relatório de Perícia de Sinistro Automóvel”, elaborado pela empresa “G...

, Lda.”, alegadamente ao abrigo do disposto no art.º 693.º-B do CPC, requerendo, no texto das próprias alegações, a sua junção, com fundamento em que a mesma se tornou necessária em...

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